O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) representa um marco na modernização do sistema de combate à improbidade administrativa no Brasil. Introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e aprimorado pela Lei nº 14.230/2021, o ANPC oferece uma alternativa consensual à tradicional ação civil pública, buscando a reparação do dano ao erário e a imposição de sanções de forma mais célere e eficiente.
Este artigo detalha o instituto do ANPC, explorando seus requisitos, procedimentos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com foco prático para profissionais do setor público.
O Acordo de Não Persecução Cível: Conceito e Natureza Jurídica
O ANPC é um negócio jurídico de natureza mista, que mescla elementos do direito material e processual. Consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público (ou outro ente legitimado) e a pessoa física ou jurídica investigada por atos de improbidade administrativa, com o objetivo de evitar a propositura ou a continuidade da ação civil pública.
Em essência, o investigado confessa a prática do ato e se compromete a reparar o dano e a cumprir outras sanções, em troca da não persecução cível. Essa medida se alinha à tendência contemporânea de resolução consensual de conflitos, priorizando a celeridade processual e a efetividade na recuperação de ativos.
Requisitos para a Celebração do ANPC
A celebração do ANPC está sujeita a requisitos rigorosos, previstos no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Requisitos Objetivos
- Reparação Integral do Dano: O investigado deve reparar integralmente o dano causado ao erário, acrescido de juros e correção monetária. O acordo pode prever o parcelamento do valor, desde que assegurada a reparação total.
- Pagamento de Multa: O acordo deve prever o pagamento de multa civil, cujo valor será fixado de acordo com a gravidade do ato de improbidade e a capacidade econômica do investigado. A multa não pode ser inferior ao valor do dano.
- Perda de Bens e Valores: O investigado deve perder os bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
- Outras Sanções: O acordo pode prever outras sanções, como a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público e a perda da função pública, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
- Inexistência de Acordo Anterior: O investigado não pode ter celebrado acordo de colaboração premiada ou leniência nos últimos 5 (cinco) anos.
- Inexistência de Condenação Anterior: O investigado não pode ter sido condenado por ato de improbidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
Requisitos Subjetivos
- Confissão: O investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática do ato de improbidade.
- Colaboração: O investigado deve colaborar com a investigação, fornecendo informações relevantes para a elucidação dos fatos e a identificação de outros envolvidos.
- Boa-fé: A celebração do acordo deve pautar-se pela boa-fé objetiva, demonstrando o real arrependimento do investigado e seu compromisso com a reparação do dano e a prevenção de novas infrações.
Procedimento para a Celebração do ANPC
A celebração do ANPC envolve um procedimento rigoroso, que garante a transparência e a legalidade do acordo:
- Proposta: O Ministério Público (ou outro ente legitimado) propõe o acordo ao investigado, detalhando as condições e as sanções.
- Negociação: As partes negociam os termos do acordo, buscando um consenso sobre a reparação do dano e as sanções aplicáveis.
- Termo de Acordo: O acordo é formalizado em um termo, assinado pelas partes e por seus advogados.
- Homologação Judicial: O termo de acordo é submetido à homologação judicial, após manifestação do Ministério Público. O juiz verifica a legalidade, a voluntariedade e a adequação do acordo aos requisitos da LIA.
- Cumprimento: O investigado cumpre as condições e as sanções previstas no acordo, sob a fiscalização do Ministério Público e do juízo competente.
Jurisprudência do STJ sobre o ANPC
O STJ tem desempenhado um papel fundamental na consolidação da jurisprudência sobre o ANPC, esclarecendo dúvidas e pacificando entendimentos sobre a aplicação do instituto.
Cabimento do ANPC em Ações em Curso
Uma das questões mais debatidas foi o cabimento do ANPC em ações civis públicas de improbidade administrativa já em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O STJ firmou o entendimento de que o ANPC é cabível nessas hipóteses, desde que o acordo seja celebrado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Tema Repetitivo 1191).
A Corte destacou que a aplicação retroativa da norma mais benéfica se justifica pela natureza sancionatória da LIA, que se assemelha ao direito penal em alguns aspectos.
Necessidade de Confissão
O STJ tem reiterado a necessidade de confissão formal e circunstanciada como requisito indispensável para a celebração do ANPC. A confissão deve abranger todos os elementos do ato de improbidade, demonstrando a voluntariedade e o arrependimento do investigado.
Proporcionalidade das Sanções
O STJ tem enfatizado a importância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das sanções no ANPC. O acordo deve buscar um equilíbrio entre a necessidade de reparação do dano e a punição do infrator, evitando sanções excessivas ou desproporcionais à gravidade do ato.
Competência para Homologação
A competência para homologar o ANPC é do juízo competente para processar e julgar a ação civil pública de improbidade administrativa. O juiz deve analisar os requisitos legais e a adequação do acordo, podendo recusar a homologação caso constate ilegalidade ou ofensa ao interesse público.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A celebração do ANPC exige cautela e rigor por parte dos profissionais do setor público:
- Análise Criteriosa: O Ministério Público e os demais entes legitimados devem analisar criteriosamente cada caso, avaliando a viabilidade e a conveniência da celebração do acordo.
- Negociação Transparente: As negociações devem ser transparentes e pautadas pela boa-fé, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
- Fiscalização Rigorosa: O cumprimento do acordo deve ser rigorosamente fiscalizado, assegurando a efetividade das sanções e a reparação integral do dano.
- Atenção à Jurisprudência: Os profissionais devem manter-se atualizados sobre a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais, aplicando os entendimentos consolidados em suas atuações.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) representa um avanço significativo na repressão à improbidade administrativa, oferecendo uma alternativa célere e eficaz à tradicional ação civil pública. A compreensão de seus requisitos, procedimentos e da jurisprudência consolidada do STJ é essencial para os profissionais do setor público, garantindo a aplicação correta e eficiente do instituto, em prol da probidade administrativa e da proteção do erário. O aprimoramento contínuo da legislação e da jurisprudência, aliado à atuação diligente dos órgãos de controle, fortalecerá a efetividade do ANPC como instrumento fundamental na construção de uma administração pública mais íntegra e transparente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.