Improbidade Administrativa

Acordo de Não Persecução Cível: para Advogados

Acordo de Não Persecução Cível: para Advogados — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

4 de agosto de 20257 min de leitura

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Acordo de Não Persecução Cível: para Advogados

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 – introduziu o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) como um importante instrumento de resolução consensual de conflitos no âmbito da improbidade administrativa. Essa inovação legislativa, que busca agilidade e eficiência na recuperação de ativos e na aplicação de sanções, exige dos profissionais do setor público (procuradores, promotores, juízes, auditores e defensores) um profundo conhecimento de seus requisitos, procedimentos e implicações. Este artigo visa detalhar os aspectos essenciais do ANPC, fornecendo orientações práticas e fundamentação legal para a atuação desses profissionais.

Fundamentação Legal e Conceito do ANPC

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) encontra amparo legal no artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992. Ele se configura como um negócio jurídico processual, celebrado entre o Ministério Público (MP) e o investigado ou demandado, com a interveniência da pessoa jurídica interessada, visando a resolução consensual da demanda de improbidade administrativa. O ANPC não se confunde com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, institutos próprios do direito penal, embora compartilhe a lógica de justiça negocial.

O ANPC pode ser celebrado em qualquer fase da investigação ou do processo judicial, desde que presentes os requisitos legais. A sua celebração implica a suspensão do processo, caso já tenha sido ajuizada a ação, e a sua homologação judicial extingue a punibilidade do agente quanto às sanções previstas na LIA, ressalvada a obrigação de reparação integral do dano.

Requisitos para a Celebração do ANPC

A celebração do ANPC está condicionada à observância de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 17-B da LIA.

Requisitos Objetivos

  1. Reparação Integral do Dano: O acordo deve prever a reparação integral do dano causado ao erário, seja por meio de pagamento em dinheiro, entrega de bens ou prestação de serviços. A reparação deve ser quantificada e comprovada, não se admitindo acordo que implique perdão de dívida ou renúncia à reparação integral.
  2. Perda dos Bens ou Valores Acrescidas Ilicitamente ao Patrimônio: O investigado ou demandado deve concordar com a perda dos bens ou valores que tenham sido acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, conforme os incisos I a III do artigo 9º da LIA.
  3. Proporcionalidade das Sanções: O acordo pode prever a aplicação de outras sanções previstas na LIA, como multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, desde que proporcionais à gravidade da conduta e ao proveito econômico obtido.
  4. Aprovação do Órgão Colegiado do MP: O ANPC deve ser aprovado pelo órgão colegiado competente do Ministério Público, que avaliará a legalidade, a conveniência e a oportunidade do acordo.

Requisitos Subjetivos

  1. Inexistência de ANPC Anterior: O investigado ou demandado não pode ter celebrado ANPC nos últimos cinco anos, contados da data da homologação do acordo anterior.
  2. Ausência de Reincidência Específica: O investigado ou demandado não pode ser reincidente na prática de ato de improbidade administrativa.

Procedimento para a Celebração do ANPC

O procedimento para a celebração do ANPC envolve diversas etapas, que devem ser rigorosamente observadas para garantir a validade e a eficácia do acordo.

1. Negociação

A negociação pode ser iniciada pelo Ministério Público ou pelo investigado/demandado. Durante as negociações, as partes devem discutir os termos do acordo, incluindo a reparação do dano, a perda de bens, a aplicação de sanções e as condições para o seu cumprimento. É fundamental que a negociação seja pautada pela transparência e pela boa-fé.

2. Formalização do Acordo

Uma vez alcançado um consenso, o acordo deve ser formalizado por escrito, contendo a qualificação das partes, a descrição da conduta imputada, os termos do acordo e as condições para o seu cumprimento. O documento deve ser assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado/demandado e por seu advogado.

3. Aprovação do Órgão Colegiado do MP

O acordo formalizado deve ser submetido à aprovação do órgão colegiado competente do Ministério Público. O órgão colegiado avaliará se o acordo atende aos requisitos legais e se é conveniente e oportuno para o interesse público.

4. Homologação Judicial

Após a aprovação pelo órgão colegiado do MP, o acordo deve ser submetido à homologação judicial. O juiz avaliará a legalidade, a voluntariedade e a regularidade do acordo, bem como a adequação das sanções e a suficiência da reparação do dano. A homologação do acordo extingue a punibilidade do agente quanto às sanções previstas na LIA, ressalvada a obrigação de reparação integral do dano.

Desafios e Orientações Práticas para os Profissionais do Setor Público

A aplicação do ANPC apresenta desafios e exige dos profissionais do setor público cautela e rigor na sua condução.

Para o Ministério Público

O MP deve avaliar criteriosamente a conveniência e a oportunidade de celebrar o ANPC, considerando a gravidade da conduta, o interesse público na reparação do dano e a viabilidade de obtenção de provas no caso de prosseguimento da investigação ou do processo. A negociação deve ser pautada pela transparência e pela busca da melhor solução para o interesse público.

Para a Advocacia Pública

A advocacia pública deve atuar na defesa dos interesses da pessoa jurídica lesada, garantindo que o acordo preveja a reparação integral do dano e a proteção do patrimônio público. A participação da advocacia pública na negociação e na formalização do acordo é essencial para assegurar a sua validade e eficácia.

Para o Poder Judiciário

O juiz deve exercer um controle rigoroso sobre o ANPC, avaliando a legalidade, a voluntariedade e a regularidade do acordo, bem como a adequação das sanções e a suficiência da reparação do dano. A homologação do acordo não deve ser um ato meramente formal, mas sim o resultado de uma análise criteriosa e fundamentada.

Para os Auditores e Órgãos de Controle

Os auditores e órgãos de controle devem acompanhar a execução do ANPC, verificando o cumprimento das obrigações assumidas pelo investigado/demandado. A atuação desses órgãos é fundamental para garantir a efetividade do acordo e a proteção do patrimônio público.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência sobre o ANPC ainda está em construção, mas já existem decisões importantes que orientam a sua aplicação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para a celebração do acordo, bem como sobre a importância do controle judicial sobre a sua homologação.

Além da LIA, outras normativas regulamentam a aplicação do ANPC, como resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dos Ministérios Públicos estaduais. É fundamental que os profissionais do setor público estejam atualizados sobre essas normativas para garantir a correta aplicação do instituto.

Conclusão

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) representa um avanço significativo na resolução consensual de conflitos no âmbito da improbidade administrativa. A sua correta aplicação, no entanto, exige dos profissionais do setor público um profundo conhecimento de seus requisitos, procedimentos e implicações. A observância rigorosa da legislação e da jurisprudência, aliada a uma atuação pautada pela transparência, pela boa-fé e pela defesa do interesse público, é fundamental para garantir a validade, a eficácia e a legitimidade do ANPC.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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