A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxe inovações significativas no tratamento da improbidade administrativa, impactando diretamente a responsabilização de agentes públicos e terceiros. A atuação conjunta desses sujeitos na prática de atos ímprobos exige uma análise criteriosa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a correta aplicação das sanções previstas. Este artigo visa aprofundar o debate sobre a responsabilização do agente público e do terceiro, à luz da jurisprudência atualizada do STJ.
O Agente Público e o Terceiro na Lei de Improbidade Administrativa
A LIA, em seu artigo 2º, define agente público como "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º". Essa definição ampla abrange tanto os agentes políticos (como prefeitos, governadores e ministros) quanto os servidores públicos estatutários e celetistas, além de particulares em colaboração com o poder público.
O terceiro, por sua vez, é aquele que, não sendo agente público, concorre para a prática do ato de improbidade, induzindo ou concorrendo para a sua prática, ou ainda, beneficiando-se direta ou indiretamente do ato. A responsabilidade do terceiro, no entanto, é subsidiária e condicionada à comprovação de sua efetiva participação no ato ímprobo, seja por meio de indução, concurso ou benefício (art. 3º da LIA).
A Jurisprudência do STJ: Responsabilização Solidária e Limites
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a responsabilização do terceiro na LIA exige a demonstração de sua conduta dolosa, ou seja, a intenção de praticar o ato ímprobo ou de se beneficiar dele. A simples participação do terceiro em um ato que resulte em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito não é suficiente para a sua condenação, sendo imprescindível a comprovação do dolo.
O Dolo Específico na LIA
A Lei nº 14.230/2021 introduziu a exigência do "dolo específico" para a configuração da improbidade administrativa, tanto para o agente público quanto para o terceiro. O dolo específico caracteriza-se pela "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º, da LIA).
A jurisprudência do STJ tem interpretado o dolo específico de forma rigorosa, exigindo a demonstração inequívoca da intenção do agente público ou do terceiro em praticar o ato ímprobo e de obter o resultado ilícito. A mera negligência, imprudência ou imperícia não configuram improbidade administrativa, afastando a responsabilização objetiva.
A Responsabilidade Solidária do Terceiro
A responsabilização do terceiro na LIA é, em regra, solidária com a do agente público. Isso significa que ambos podem ser condenados a ressarcir o dano ao erário e a pagar multa civil, de forma conjunta e integral. No entanto, a solidariedade não é absoluta e pode ser mitigada em casos específicos.
O STJ tem admitido a possibilidade de responsabilização proporcional do terceiro, quando a sua participação no ato ímprobo for de menor gravidade ou quando o benefício por ele auferido for desproporcional ao dano causado. A fixação da responsabilidade proporcional exige uma análise individualizada da conduta de cada envolvido, considerando a sua culpabilidade e o proveito econômico obtido.
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Diante da complexidade da responsabilização de agentes públicos e terceiros na LIA e da evolução da jurisprudência do STJ, algumas orientações práticas são essenciais para a atuação dos profissionais do setor público.
1. Investigação Criteriosa e Individualizada
A investigação de atos de improbidade deve ser minuciosa, buscando identificar a conduta de cada envolvido, seja agente público ou terceiro. A comprovação do dolo específico, tanto para o agente público quanto para o terceiro, é fundamental para o sucesso da ação.
2. Análise Detalhada da Participação do Terceiro
A responsabilização do terceiro exige a demonstração clara de sua participação no ato ímprobo, seja por indução, concurso ou benefício. A simples relação comercial ou contratual com o poder público não é suficiente para configurar a improbidade, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa.
3. Consideração da Proporcionalidade na Fixação das Sanções
Ao requerer a condenação do terceiro, o Ministério Público ou a Advocacia Pública deve considerar a possibilidade de aplicação de sanções proporcionais à sua participação no ato ímprobo e ao benefício auferido. A fixação de sanções desproporcionais pode ser revista pelo Judiciário.
4. Acompanhamento Contínuo da Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ sobre a LIA é dinâmica e está em constante evolução. Os profissionais do setor público devem acompanhar atentamente as decisões da Corte Superior para se manterem atualizados sobre as interpretações e tendências na aplicação da lei.
Conclusão
A responsabilização de agentes públicos e terceiros na Lei de Improbidade Administrativa é um tema complexo e desafiador, que exige uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência do STJ. A exigência do dolo específico e a possibilidade de responsabilização proporcional do terceiro são elementos cruciais para a aplicação justa e eficaz das sanções previstas na LIA. A atuação diligente e técnica dos profissionais do setor público é fundamental para garantir a proteção do patrimônio público e a probidade na administração pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.