O ano de 2026 marca um ponto de inflexão na interpretação e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021). As profundas modificações introduzidas em 2021, que exigiram a comprovação do dolo específico e redefiniram o escopo da improbidade, continuam a gerar debates acalorados e desafios práticos, especialmente no que tange à responsabilização de terceiros. Este artigo se propõe a analisar, sob a ótica da jurisprudência consolidada até 2026 e das normativas vigentes, a complexa relação entre o agente público e o terceiro no âmbito da improbidade administrativa, oferecendo subsídios práticos para a atuação de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
A Necessária Comprovação do Dolo Específico: O Novo Paradigma
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa ao extinguir a modalidade culposa, exigindo, de forma expressa, a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. Essa mudança legislativa, que buscou evitar a criminalização da mera irregularidade administrativa, impôs um ônus probatório mais rigoroso aos órgãos de controle.
O artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que apenas a conduta dolosa, consubstanciada na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, enseja a responsabilização por improbidade. A jurisprudência, até 2026, firmou o entendimento de que a mera negligência, imprudência ou imperícia, por mais graves que sejam, não são suficientes para configurar o ato ímprobo, exigindo-se a demonstração inequívoca da intenção deliberada de lesar o erário ou enriquecer ilicitamente.
O Dolo Específico na Atuação Conjunta: Agente Público e Terceiro
A exigência do dolo específico ganha contornos ainda mais complexos quando se analisa a atuação conjunta de agentes públicos e terceiros. A responsabilização do particular, seja ele pessoa física ou jurídica, está umbilicalmente ligada à demonstração do seu dolo específico, não bastando a mera comprovação da sua participação no ato ímprobo.
A jurisprudência, consolidada até 2026, tem exigido que o Ministério Público demonstre, de forma clara e individualizada, o dolo específico do terceiro, evidenciando a sua intenção de concorrer para a prática do ato ímprobo, seja induzindo ou instigando o agente público, seja prestando auxílio material ou intelectual. A mera demonstração de que o terceiro se beneficiou do ato ímprobo, sem a comprovação do seu dolo específico, não é suficiente para a sua responsabilização.
A Responsabilidade do Terceiro: Limites e Possibilidades
A responsabilização do terceiro no âmbito da improbidade administrativa é subsidiária e acessória à do agente público. O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A jurisprudência, até 2026, tem firmado o entendimento de que a responsabilização do terceiro pressupõe a existência de um agente público no polo passivo da demanda. A absolvição do agente público, seja por ausência de dolo específico ou por falta de provas, implica, em regra, a absolvição do terceiro, salvo em situações excepcionais em que a conduta do terceiro se reveste de autonomia e independência em relação à do agente público.
A Responsabilidade da Pessoa Jurídica: O Desafio da Imputação
A responsabilização da pessoa jurídica no âmbito da improbidade administrativa apresenta desafios singulares, especialmente no que tange à imputação do dolo específico. A jurisprudência, até 2026, tem consolidado o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por atos de improbidade, desde que demonstrado o dolo específico dos seus dirigentes ou representantes legais, agindo no interesse ou benefício da entidade.
A Lei nº 14.230/2021, no artigo 3º, § 2º, estabelece que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicam à pessoa jurídica, caso o ato ímprobo seja também sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa disposição, que visa evitar o "bis in idem", tem gerado debates sobre a sua aplicação prática, especialmente em situações em que as sanções previstas nas duas leis são distintas. A jurisprudência, até 2026, tem se inclinado no sentido de que a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção afasta a aplicação das sanções da Lei de Improbidade, salvo em relação àquelas que não encontram correspondência na Lei Anticorrupção, como a suspensão dos direitos políticos.
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Diante do complexo cenário delineado pela Lei nº 14.230/2021 e pela jurisprudência consolidada até 2026, a atuação dos profissionais do setor público exige cautela, rigor técnico e uma compreensão profunda das nuances da lei:
- Para o Ministério Público: A elaboração da petição inicial deve ser pautada pela demonstração clara e individualizada do dolo específico, tanto do agente público quanto do terceiro, evitando imputações genéricas ou baseadas em presunções. A produção de provas deve ser focada na demonstração da intenção deliberada de praticar o ato ímprobo, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, e depoimentos de testemunhas.
- Para a Defensoria Pública e Advogados: A defesa deve se concentrar na desconstrução da tese do dolo específico, demonstrando a ausência de intenção deliberada de praticar o ato ímprobo, seja por parte do agente público, seja por parte do terceiro. A demonstração de que a conduta se enquadra em erro escusável, negligência, imprudência ou imperícia é fundamental para afastar a responsabilização por improbidade.
- Para os Juízes: A análise da petição inicial e a prolação da sentença devem ser pautadas pelo rigor na exigência da comprovação do dolo específico, evitando a condenação baseada em presunções ou na mera demonstração da irregularidade administrativa. A individualização da conduta e a demonstração do dolo específico de cada um dos réus, agente público e terceiro, são requisitos indispensáveis para a condenação.
- Para os Auditores: A atuação dos órgãos de controle interno e externo deve se pautar pela busca de indícios robustos da prática de atos ímprobos, com foco na demonstração do dolo específico. A elaboração de relatórios de auditoria deve ser pautada pela clareza e objetividade, apontando os fatos, as normas violadas e os indícios de autoria e materialidade, subsidiando a atuação do Ministério Público e dos órgãos de persecução penal.
Conclusão
A Lei nº 14.230/2021 introduziu mudanças profundas no regime da improbidade administrativa, exigindo a comprovação do dolo específico e redefinindo o escopo da lei. A responsabilização do agente público e do terceiro, nesse novo cenário, exige uma análise criteriosa da conduta, com foco na demonstração da intenção deliberada de praticar o ato ímprobo. A jurisprudência consolidada até 2026 e as orientações práticas apresentadas neste artigo visam subsidiar a atuação dos profissionais do setor público, garantindo a efetividade da lei e a proteção do patrimônio público, sem olvidar os direitos e garantias fundamentais dos acusados.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.