No âmbito da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização do agente público e do terceiro que com ele colabora ou dele se beneficia é tema central e, por vezes, complexo. A prática forense exige uma análise minuciosa da conduta de ambos os sujeitos, buscando a justa aplicação da lei, sem olvidar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Este artigo se propõe a analisar a figura do agente público e do terceiro na seara da improbidade administrativa, com foco na prática forense. Abordaremos os requisitos para a configuração da responsabilização, as nuances da atuação em conjunto e as implicações práticas para os profissionais que militam na defesa do patrimônio público.
A Figura do Agente Público e o Elemento Subjetivo
A Lei de Improbidade Administrativa define, em seu art. 2º, o agente público como "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".
A amplitude dessa definição é crucial para a proteção do erário, abrangendo desde o servidor público efetivo até o estagiário, o mesário eleitoral e o conselheiro de órgão colegiado, desde que exerçam função pública.
No entanto, a mera constatação da condição de agente público não é suficiente para a configuração da improbidade. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importante inovação ao exigir, de forma inequívoca, o dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade. O art. 1º, § 2º, da LIA, assevera que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Implicações Práticas: O Dolo Específico
Na prática forense, a comprovação do dolo específico exige do Ministério Público e dos demais legitimados para a propositura da ação civil pública a demonstração cabal de que o agente público agiu com a intenção deliberada de lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou violar os princípios da Administração Pública.
A mera negligência, imprudência ou imperícia não configuram improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado esse entendimento, exigindo a demonstração do dolo específico, mesmo antes da alteração legislativa de 2021.
A jurisprudência do STJ destaca que "a condenação por improbidade administrativa exige a demonstração do dolo, não bastando a mera irregularidade ou a culpa".
O Terceiro na Improbidade Administrativa
A responsabilização do terceiro na LIA está prevista no art. 3º, que determina que "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade".
A figura do terceiro na improbidade administrativa exige a presença de três elementos:
- Atuação em conjunto com o agente público: O terceiro não pode cometer improbidade administrativa de forma isolada. A conduta deve estar atrelada à de um agente público.
- Dolo: O terceiro deve agir com dolo, ou seja, com a intenção consciente e deliberada de praticar o ato ilícito.
- Indução ou concorrência: A conduta do terceiro deve consistir em induzir (instigar, persuadir) ou concorrer (auxiliar, participar) para a prática do ato de improbidade.
O Terceiro e o Benefício Indevido
A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 3º da LIA, excluindo a possibilidade de responsabilização do terceiro que apenas "se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" do ato de improbidade. Essa alteração exige que a conduta do terceiro seja ativa, consubstanciada na indução ou concorrência para a prática do ato ilícito.
Na prática, isso significa que a mera comprovação de que o terceiro obteve vantagem com o ato de improbidade não é suficiente para sua responsabilização. É necessário demonstrar que ele agiu dolosamente, em conluio com o agente público, para a consecução do resultado ilícito.
A Aplicação da LIA às Pessoas Jurídicas
A Lei de Improbidade Administrativa também se aplica às pessoas jurídicas, conforme o art. 3º, § 1º, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito privado que participem de licitação, contratação, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento celebrado com a administração pública, estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei".
No entanto, a Lei nº 14.230/2021 introduziu o § 2º ao art. 3º, estabelecendo que as sanções da LIA não se aplicam às pessoas jurídicas quando o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à administração pública previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa regra busca evitar o "bis in idem", ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
A Atuação Forense e a Busca pela Justiça
A prática forense na seara da improbidade administrativa exige dos profissionais do direito uma postura proativa e diligente. A investigação deve ser minuciosa, buscando elementos de prova que demonstrem, de forma clara e objetiva, a conduta do agente público e do terceiro, o dolo específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito.
A defesa, por sua vez, deve analisar criticamente as provas apresentadas, buscando desconstruir a narrativa acusatória e demonstrar a ausência de dolo ou a inexistência de prejuízo ao erário.
A atuação forense deve ser pautada pela ética e pelo respeito aos princípios constitucionais, buscando a justa aplicação da lei e a proteção do patrimônio público, sem olvidar a presunção de inocência e o direito à ampla defesa.
Orientações Práticas para Profissionais
- Análise Detalhada da Conduta: É fundamental analisar minuciosamente a conduta do agente público e do terceiro, buscando identificar os elementos que configuram o dolo específico.
- Busca de Provas Robustas: A condenação por improbidade administrativa exige provas robustas e contundentes. A investigação deve buscar documentos, testemunhas e outras evidências que comprovem a conduta ilícita.
- Atenção às Alterações Legislativas: A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações à LIA. Os profissionais devem estar atualizados sobre as novas regras e a jurisprudência recente.
- Cuidado com o "Bis in Idem": A aplicação das sanções da LIA e da Lei Anticorrupção deve ser analisada com cautela, evitando a dupla punição pelo mesmo fato.
Conclusão
A responsabilização do agente público e do terceiro na improbidade administrativa é um tema complexo e desafiador. A prática forense exige dos profissionais do direito conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das nuances que envolvem a investigação e o julgamento dessas ações. A busca pela justiça e pela proteção do patrimônio público deve ser o norte de todas as atuações, sempre com respeito aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais dos envolvidos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.