Defensorias Públicas

Assistência: Hipossuficiência e Critérios de Renda

Assistência: Hipossuficiência e Critérios de Renda — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de junho de 20257 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Assistência: Hipossuficiência e Critérios de Renda

A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. A Constituição Federal, em seu artigo 134, garante o acesso à justiça aos hipossuficientes, cabendo à Defensoria Pública atuar na defesa de seus interesses. No entanto, a definição de hipossuficiência e os critérios de renda para a concessão da assistência jurídica gratuita ainda geram debates e divergências na jurisprudência e na doutrina.

Este artigo se propõe a analisar a questão da hipossuficiência e os critérios de renda para a concessão da assistência jurídica gratuita, abordando a fundamentação legal, a jurisprudência, as normativas relevantes e orientações práticas para os profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.

Fundamentação Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 134 da Carta Magna, por sua vez, estabelece a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, define como necessitado, para fins de assistência jurídica, o que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, preceitua em seu artigo 4º que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seus artigos 98 a 102, trata da gratuidade da justiça. O artigo 99, parágrafo 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo ressalta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a presunção de hipossuficiência, estabelecida pelo artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário".

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 227/2016, que regulamenta a concessão de assistência jurídica gratuita e integral, no âmbito do Poder Judiciário. A resolução estabelece que a assistência jurídica gratuita abrangerá o pagamento de honorários periciais, intérpretes, tradutores e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública ou por advogado dativo.

Critérios de Renda

A definição de critérios de renda para a concessão da assistência jurídica gratuita é uma questão complexa, pois a lei não estabelece um valor fixo. A análise da hipossuficiência deve levar em consideração diversos fatores, como a renda mensal, as despesas básicas, o número de dependentes, a existência de bens e o patrimônio da parte.

Alguns tribunais e Defensorias Públicas estaduais adotam critérios objetivos, como um teto de renda familiar mensal, para a concessão do benefício. No entanto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência não se limita à comprovação de renda inferior ao teto estabelecido, devendo ser analisada a situação concreta da parte.

O STJ tem entendido que a adoção de critérios objetivos para a concessão da assistência jurídica gratuita não é absoluta, podendo ser flexibilizada caso a parte demonstre que, mesmo possuindo renda superior ao teto, não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Orientações Práticas

Para os profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, a análise da hipossuficiência e dos critérios de renda para a concessão da assistência jurídica gratuita exige cautela e bom senso.

Defensores Públicos

Cabe aos defensores públicos orientar as partes sobre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício. A declaração de pobreza deve ser acompanhada de documentos que comprovem a renda e as despesas da parte, como contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de residência e despesas com saúde, educação, moradia, alimentação, entre outras.

Procuradores e Promotores de Justiça

Os procuradores e promotores de justiça, ao atuarem em processos que envolvam pedido de assistência jurídica gratuita, devem analisar os documentos apresentados pela parte para verificar a existência de elementos que evidenciem a capacidade econômica. Em caso de dúvida, podem requerer a intimação da parte para apresentar documentos complementares ou determinar a realização de diligências para apurar a situação financeira da parte.

Juízes

Aos juízes cabe a decisão sobre a concessão ou indeferimento da assistência jurídica gratuita. A decisão deve ser fundamentada, levando em consideração os elementos constantes dos autos e a situação concreta da parte. O juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

Auditores

Os auditores, ao analisarem a regularidade da concessão da assistência jurídica gratuita, devem verificar se os critérios estabelecidos em lei e na jurisprudência foram observados. É importante analisar se a declaração de pobreza foi acompanhada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos e se a decisão judicial que concedeu o benefício foi fundamentada.

Legislação Atualizada

A Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia e o Novo Código de Processo Civil, trouxe algumas inovações em relação à assistência jurídica gratuita. A lei estabelece que a assistência jurídica gratuita será prestada por advogado dativo, nomeado pelo juiz, quando não houver Defensoria Pública na comarca ou quando a Defensoria Pública não puder atuar no caso.

A Lei nº 14.365/2022 também prevê que a nomeação de advogado dativo será feita mediante rodízio, observando-se a lista de advogados inscritos na OAB que manifestaram interesse em atuar como dativos. A lei também estabelece critérios para a fixação dos honorários advocatícios do advogado dativo, que serão pagos pelo Estado.

Conclusão

A assistência jurídica gratuita é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que visa assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes. A definição de hipossuficiência e os critérios de renda para a concessão do benefício devem ser analisados de forma cautelosa, levando em consideração a situação concreta da parte. A presunção de hipossuficiência, estabelecida pelo artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte. A adoção de critérios objetivos para a concessão da assistência jurídica gratuita não é absoluta, podendo ser flexibilizada caso a parte demonstre que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.