Defensorias Públicas

Atendimento ao Preso: Aspectos Polêmicos

Atendimento ao Preso: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

19 de junho de 20258 min de leitura

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Atendimento ao Preso: Aspectos Polêmicos

O atendimento ao preso, compreendido como o contato direto entre o detento e seu defensor, seja ele constituído ou público, é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A garantia de acesso à justiça e à ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, materializa-se, no âmbito do sistema penitenciário, na possibilidade de o preso se comunicar livremente e em particular com seu advogado. Contudo, a prática revela uma série de desafios e controvérsias, que envolvem desde limitações físicas e operacionais nas unidades prisionais até restrições impostas por normativas internas, gerando um constante tensionamento entre o direito de defesa e a segurança pública. Este artigo analisa os principais aspectos polêmicos do atendimento ao preso, com foco na atuação da Defensoria Pública e nas implicações para o sistema de justiça criminal.

O Direito de Entrevista Pessoal e Reservada

O direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu defensor é garantido por diversos diplomas legais, notadamente a Lei de Execução Penal (LEP) e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). O artigo 41, inciso IX, da LEP assegura ao preso o direito à "entrevista pessoal e reservada com o advogado". O EAOAB, em seu artigo 7º, inciso III, reforça essa prerrogativa, estabelecendo o direito do advogado de "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

A Prerrogativa da Defensoria Pública

No caso específico da Defensoria Pública, a prerrogativa do atendimento ao preso é reforçada pela Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. O artigo 128, inciso VI, da referida lei, garante ao Defensor Público a prerrogativa de "comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento".

Essa prerrogativa é crucial para a atuação da Defensoria Pública, que frequentemente lida com um grande volume de assistidos e com situações de urgência. A necessidade de agendamento prévio, muitas vezes imposta por administrações penitenciárias sob a justificativa de organização e segurança, configura uma violação direta à lei complementar, dificultando o acesso à justiça para a população carcerária, majoritariamente hipossuficiente e dependente da assistência jurídica estatal.

Conflitos entre Direito de Defesa e Segurança Pública

A principal fonte de polêmica no atendimento ao preso reside no conflito aparente entre o direito à ampla defesa e a necessidade de manutenção da ordem e segurança nas unidades prisionais. As administrações penitenciárias, sob a responsabilidade de garantir a segurança interna e externa dos estabelecimentos, frequentemente impõem restrições ao atendimento, alegando falta de efetivo, necessidade de escolta, revistas rigorosas e limitações de horário e espaço físico.

O Uso de Parolórios

Uma das questões mais debatidas é a utilização de parlatórios com divisórias de vidro, que impedem o contato físico entre o preso e o defensor. Embora a jurisprudência, em regra, admita o uso de parlatórios como medida de segurança, desde que garantida a comunicação por interfone e a visualização mútua, há questionamentos sobre a efetividade da confidencialidade, especialmente quando há suspeitas de escutas ambientais. A garantia do sigilo profissional, prevista no artigo 7º, inciso II, do EAOAB, é essencial para a construção da estratégia de defesa e para a relação de confiança entre o preso e seu defensor.

Revistas Pessoais e de Pertences

A revista pessoal de defensores e a inspeção de seus pertences (pastas, processos, computadores) ao ingressarem nas unidades prisionais também geram atritos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580.252, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "é inadmissível a revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais, por violar a dignidade da pessoa humana". Essa decisão abrange, por óbvio, os defensores públicos e advogados. A revista deve se limitar a procedimentos não invasivos, como o uso de detectores de metais e scanners corporais, resguardando o sigilo dos documentos relacionados à defesa.

Restrições de Horário e Agendamento Prévio

A imposição de horários rígidos para atendimento e a exigência de agendamento prévio são práticas comuns em muitas unidades prisionais, muitas vezes justificadas pela falta de agentes penitenciários para realizar as escoltas internas. No entanto, tais restrições colidem com as prerrogativas da Defensoria Pública, como já mencionado, e podem prejudicar a defesa em casos de urgência, como prisões em flagrante, pedidos de habeas corpus e situações de risco à integridade física do preso.

A Atuação da Defensoria Pública Frente aos Desafios

A Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem o dever de atuar proativamente para garantir o respeito às suas prerrogativas e, consequentemente, aos direitos de seus assistidos. A atuação não deve se limitar ao atendimento individual, mas englobar medidas de caráter coletivo e institucional.

Medidas Judiciais e Extrajudiciais

A Defensoria Pública pode se valer de instrumentos como o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e o Habeas Corpus coletivo para combater práticas abusivas e garantir o acesso regular aos estabelecimentos prisionais. A atuação extrajudicial, por meio de recomendações, ofícios e reuniões com as autoridades penitenciárias, também é fundamental para buscar soluções consensuais e aprimorar os procedimentos de atendimento.

A Importância das Inspeções Prisionais

As inspeções regulares aos estabelecimentos prisionais, previstas no artigo 4º, inciso X, da LC 80/94, são essenciais para monitorar as condições de encarceramento e identificar obstáculos ao atendimento. Durante as inspeções, os defensores públicos podem colher informações in loco, ouvir as demandas dos presos e verificar a adequação das instalações e dos procedimentos de segurança.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para minimizar os conflitos e garantir a efetividade do atendimento ao preso, é fundamental que todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal atuem de forma colaborativa e com respeito mútuo:

  1. Diálogo Institucional: Promover o diálogo constante entre a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Penitenciária, visando estabelecer protocolos claros e objetivos para o atendimento, que conciliem o direito de defesa com a segurança.
  2. Capacitação Conjunta: Realizar cursos de capacitação conjuntos para defensores, promotores, juízes e agentes penitenciários, abordando temas como prerrogativas profissionais, direitos humanos, segurança prisional e resolução de conflitos.
  3. Uso de Tecnologia: Incentivar o uso de videoconferência para audiências e atendimentos, desde que garantida a confidencialidade e a qualidade da comunicação, reduzindo a necessidade de deslocamentos e otimizando o tempo dos profissionais.
  4. Investimento em Infraestrutura: Cobrar do Poder Executivo investimentos na infraestrutura das unidades prisionais, garantindo espaços adequados e seguros para o atendimento, com parlatórios modernos e acústica que preserve o sigilo.
  5. Respeito às Prerrogativas: As autoridades prisionais devem orientar seus agentes a respeitar as prerrogativas dos defensores públicos e advogados, evitando revistas abusivas, exigências ilegais de agendamento e restrições injustificadas ao atendimento.

Legislação Atualizada (até 2026)

É importante estar atento às atualizações legislativas que impactam o atendimento ao preso. Destacam-se:

  • Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Trouxe alterações na LEP, como a regulamentação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que impõe restrições mais severas ao contato do preso com o mundo exterior, incluindo o atendimento por defensor, exigindo atenção redobrada para garantir o acesso à justiça nesses casos.
  • Resoluções do CNJ: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edita frequentemente resoluções que regulamentam aspectos da execução penal e do sistema prisional, como a Resolução nº 414/2021, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a realização de inspeções penais.
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Acompanhar as decisões do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema é fundamental, pois a jurisprudência tem um papel crucial na interpretação e aplicação das normas que regem o atendimento ao preso e as prerrogativas da defesa.

Conclusão

O atendimento ao preso é uma garantia fundamental que não pode ser relativizada sob o pretexto genérico de segurança pública. A atuação da Defensoria Pública, resguardada por suas prerrogativas legais, é indispensável para assegurar que a população carcerária tenha acesso efetivo à justiça e à ampla defesa. A superação dos desafios e polêmicas que envolvem o tema exige um esforço conjunto de todos os atores do sistema de justiça criminal, pautado no diálogo institucional, no respeito mútuo e na busca por soluções que conciliem os direitos individuais com as necessidades de segurança, sempre em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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