O enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher exige uma atuação estatal articulada, célere e, sobretudo, sensível às particularidades do fenômeno. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, desempenha um papel central na garantia de acesso à justiça e na proteção integral das vítimas. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consagrou avanços significativos, mas a efetividade de seus mecanismos de proteção depende, em grande medida, da qualidade do atendimento inicial e da atuação estratégica dos defensores públicos.
Este artigo propõe uma reflexão aprofundada sobre os desafios e as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência doméstica no âmbito das Defensorias Públicas, com foco na atuação integrada, na aplicação da legislação pertinente e na adoção de protocolos que assegurem a proteção integral e a não revitimização.
O Papel Constitucional e Legal da Defensoria Pública
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
A Lei Maria da Penha, por sua vez, atribui à Defensoria Pública um papel de destaque no enfrentamento à violência de gênero. O artigo 27 da referida lei garante que "em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei [que trata da concessão de medidas protetivas de urgência]". A Defensoria Pública, na ausência de advogado constituído, assume a representação legal da vítima, assegurando-lhe o direito à defesa técnica e à postulação de seus interesses em juízo.
O artigo 28 da Lei Maria da Penha reforça essa garantia, estabelecendo que "é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". A exigência de um "atendimento específico e humanizado" impõe às Defensorias Públicas o dever de estruturar núcleos especializados e capacitar seus profissionais para lidar com a complexidade da violência de gênero.
O Atendimento Inicial: Escuta Ativa e Não Revitimização
O primeiro contato da vítima com a Defensoria Pública é crucial. É nesse momento que se estabelece a confiança e se inicia o processo de acolhimento e proteção. O atendimento deve ser pautado pela escuta ativa, pela empatia e pelo respeito à autonomia da mulher, evitando-se qualquer atitude que possa gerar julgamentos, culpabilização ou revitimização.
Princípios do Atendimento Humanizado
O atendimento humanizado exige a observância de alguns princípios fundamentais:
- Acolhimento e Empatia: O profissional deve demonstrar compreensão, respeito e solidariedade, criando um ambiente seguro e acolhedor.
- Escuta Ativa e Qualificada: É fundamental ouvir atentamente o relato da vítima, sem interrupções desnecessárias, permitindo que ela expresse seus sentimentos e necessidades.
- Não Julgamento e Não Culpabilização: O profissional deve abster-se de emitir juízos de valor sobre o comportamento da vítima ou de responsabilizá-la pela violência sofrida.
- Informação Clara e Acessível: A vítima deve ser informada sobre seus direitos, sobre os procedimentos legais cabíveis e sobre os serviços da rede de atendimento disponíveis, utilizando linguagem clara e acessível.
- Respeito à Autonomia: A decisão sobre quais medidas tomar cabe à vítima, cabendo ao profissional orientá-la sobre as possíveis consequências de cada escolha, respeitando sua vontade e seu tempo.
Protocolos de Atendimento e a Evitação da Revitimização
A revitimização ocorre quando a vítima é exposta a procedimentos ou atitudes que a fazem reviver o trauma da violência, causando-lhe sofrimento adicional. Para evitar a revitimização, as Defensorias Públicas devem adotar protocolos de atendimento que minimizem a necessidade de repetição de relatos e garantam a privacidade e a segurança da mulher.
A Resolução nº 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, recomenda a adoção de protocolos integrados de atendimento, que envolvam todos os órgãos da rede de proteção, a fim de evitar a peregrinação da vítima e a multiplicidade de oitivas.
Medidas Protetivas de Urgência: Atuação Estratégica da Defensoria Pública
As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, são instrumentos fundamentais para garantir a segurança da mulher e de seus dependentes. A Defensoria Pública desempenha um papel crucial na postulação e no acompanhamento dessas medidas, assegurando sua efetividade e celeridade.
A Postulação das Medidas Protetivas
A Lei Maria da Penha autoriza a mulher a requerer as medidas protetivas de urgência diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público, independentemente da assistência de advogado. No entanto, a atuação da Defensoria Pública é essencial para orientar a vítima sobre as medidas cabíveis em seu caso específico, auxiliá-la na formulação do pedido e acompanhar o andamento do processo.
A Defensoria Pública também pode requerer as medidas protetivas diretamente ao juiz, em nome da vítima, quando esta não tiver condições de fazê-lo ou quando houver urgência. A atuação proativa da Defensoria Pública é fundamental para garantir que as medidas protetivas sejam concedidas de forma célere e eficaz, evitando que a violência se agrave.
Acompanhamento e Fiscalização do Cumprimento
A concessão das medidas protetivas de urgência é apenas o primeiro passo. A Defensoria Pública deve acompanhar o cumprimento das medidas e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento, como a comunicação à autoridade policial, ao Ministério Público e ao juiz, para a adoção de medidas mais rigorosas, como a decretação da prisão preventiva do agressor.
A Lei nº 13.641/2018 introduziu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A Defensoria Pública deve atuar ativamente na persecução penal desse crime, assegurando que o agressor seja responsabilizado e que a vítima seja protegida.
A Atuação Integrada e a Rede de Proteção
O enfrentamento à violência doméstica exige uma atuação integrada de todos os órgãos da rede de proteção, incluindo a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário, as Polícias Civil e Militar, os serviços de saúde, de assistência social e de abrigamento.
A Articulação Interinstitucional
A Defensoria Pública deve atuar em estreita colaboração com os demais órgãos da rede de proteção, participando de fóruns, conselhos e comitês de enfrentamento à violência contra a mulher. A articulação interinstitucional é fundamental para garantir a troca de informações, a adoção de protocolos integrados de atendimento e a otimização dos recursos disponíveis.
O Encaminhamento para os Serviços da Rede
A Defensoria Pública não se limita à prestação de assistência jurídica. O profissional deve identificar as necessidades da vítima em outras áreas, como saúde, assistência social, moradia e trabalho, e encaminhá-la para os serviços da rede de proteção adequados. O atendimento integral é fundamental para garantir a recuperação física e psicológica da vítima e a sua reinserção social e econômica.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A atuação da Defensoria Pública no enfrentamento à violência doméstica é pautada por diversas normativas e decisões jurisprudenciais que consolidam os direitos das mulheres e estabelecem diretrizes para a atuação estatal.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proferido decisões relevantes sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, consolidando o entendimento de que a lei se aplica a todas as formas de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, independentemente da orientação sexual da vítima.
A Súmula 542 do STJ estabelece que "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Essa súmula consolida o entendimento de que a vontade da vítima não é determinante para a persecução penal nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, garantindo a proteção da mulher e a responsabilização do agressor.
Normativas Internacionais
O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais que consagram os direitos das mulheres e estabelecem diretrizes para o enfrentamento à violência de gênero, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). A Defensoria Pública deve invocar essas normativas em sua atuação, fortalecendo a fundamentação jurídica de seus pedidos e garantindo a aplicação dos mais elevados padrões de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços conquistados com a Lei Maria da Penha, a atuação da Defensoria Pública no enfrentamento à violência doméstica ainda enfrenta diversos desafios. A falta de recursos humanos e materiais, a sobrecarga de trabalho dos defensores públicos e a necessidade de capacitação contínua são alguns dos obstáculos que precisam ser superados.
A Estruturação dos Núcleos Especializados
A criação e o fortalecimento dos Núcleos Especializados de Defesa da Mulher nas Defensorias Públicas são fundamentais para garantir um atendimento qualificado e humanizado às vítimas de violência doméstica. Esses núcleos devem contar com equipes multidisciplinares, compostas por defensores públicos, psicólogos e assistentes sociais, para oferecer um atendimento integral às mulheres.
A Capacitação Contínua dos Profissionais
A complexidade da violência de gênero exige que os defensores públicos e demais profissionais da Defensoria Pública recebam capacitação contínua sobre a legislação pertinente, sobre as dinâmicas da violência doméstica e sobre as melhores práticas de atendimento às vítimas. A capacitação deve abordar temas como a perspectiva de gênero, a escuta ativa, a não revitimização e a articulação em rede.
Conclusão
A Defensoria Pública desempenha um papel fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A garantia de acesso à justiça, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita e a adoção de um atendimento humanizado e livre de revitimização são essenciais para assegurar a proteção e a dignidade das vítimas. A atuação integrada com os demais órgãos da rede de proteção, a aplicação da legislação pertinente e a observância das normativas internacionais são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, livre da violência de gênero.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.