A atuação extrajudicial da Defensoria Pública, outrora vista como acessória, assumiu protagonismo no cenário jurídico brasileiro. A consolidação dessa vertente reflete uma mudança de paradigma: da resolução contenciosa de conflitos para a mediação, conciliação e defesa preventiva de direitos. Este artigo se propõe a analisar profundamente a atuação extrajudicial da Defensoria Pública, explorando sua base legal, as diferentes modalidades de intervenção, as vantagens e os desafios inerentes à prática. Destinado a profissionais do setor público – defensores, promotores, juízes, auditores e procuradores – o texto visa fornecer subsídios teóricos e práticos para aprimorar a atuação institucional.
Fundamentação Legal e Princípios Norteadores
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, erigiu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. A inserção da expressão "extrajudicial" no texto constitucional de 1988, embora não explicitada na redação original, foi consolidada por meio da Emenda Constitucional nº 80/2014, que reforçou a autonomia e as atribuições da instituição.
A Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública - LONDP), com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009, detalha as funções institucionais. O artigo 4º da LONDP, notadamente em seus incisos II, III, VII e VIII, estabelece como atribuições institucionais a promoção, prioritariamente, da solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. Destaca-se, ainda, a promoção de ações civis públicas (inciso VII) e a defesa dos interesses individuais e coletivos de grupos vulneráveis.
A atuação extrajudicial alinha-se aos princípios norteadores da Defensoria Pública, como a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, e a busca pela pacificação social. A priorização da via extrajudicial encontra guarida no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e no acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), compreendido não apenas como acesso ao Poder Judiciário, mas como acesso a uma ordem jurídica justa e tempestiva.
O Novo Código de Processo Civil e a Atuação Extrajudicial
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) representou um marco na valorização dos métodos adequados de resolução de conflitos (MARCs). O artigo 3º, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa diretriz reforça a atuação da Defensoria Pública na fase pré-processual, consolidando a cultura da pacificação.
Modalidades de Atuação Extrajudicial
A atuação extrajudicial da Defensoria Pública manifesta-se de diversas formas, abrangendo desde a orientação jurídica individual até a tutela coletiva e a participação em políticas públicas.
1. Orientação Jurídica e Educação em Direitos
A orientação jurídica constitui o primeiro passo da atuação extrajudicial. Trata-se da análise do caso concreto e do aconselhamento jurídico prestado ao assistido, visando esclarecer seus direitos e as vias adequadas para sua defesa. A educação em direitos, por sua vez, transcende o caso individual, assumindo caráter preventivo e pedagógico. A Defensoria atua em comunidades, escolas e presídios, promovendo palestras, cartilhas e campanhas de conscientização, empoderando a população vulnerável e prevenindo litígios. O art. 4º, III, da LONDP, prevê a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
2. Mediação, Conciliação e Arbitragem
A mediação e a conciliação são os instrumentos mais utilizados pela Defensoria Pública na resolução de conflitos interpessoais, especialmente nas áreas de família, consumidor e vizinhança. A instituição conta com Câmaras de Conciliação e Mediação, compostas por defensores públicos ou servidores capacitados, que atuam como facilitadores do diálogo entre as partes, buscando a construção de um acordo mutuamente benéfico. O art. 4º, II, da LONDP, confere à instituição a prerrogativa de promover a solução extrajudicial dos litígios.
A arbitragem, embora menos frequente devido à natureza dos conflitos e ao perfil do público assistido, também é prevista na LONDP. Contudo, sua aplicação na seara dos direitos indisponíveis ou nas relações de consumo requer cautela, observando os limites impostos pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
3. Expedição de Ofícios e Requisição de Informações
A Defensoria Pública possui a prerrogativa, prevista no artigo 128, X, da LONDP (aplicável aos defensores estaduais por simetria), de requisitar de autoridades públicas e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Essa prerrogativa é fundamental para a instrução de procedimentos extrajudiciais e para a obtenção de provas antes da propositura de uma ação judicial. A recusa injustificada no atendimento à requisição pode ensejar a responsabilidade civil, administrativa e criminal da autoridade coatora.
4. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de atuação coletiva de extrema relevância. Previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o TAC permite que os órgãos legitimados (incluindo a Defensoria Pública, conforme o inciso II do mesmo artigo) firmem compromisso com os causadores de danos a direitos transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), visando a adequação de sua conduta às exigências legais, sob pena de cominações (multas). O TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial, conferindo celeridade e efetividade na reparação do dano e na adequação da conduta.
5. Recomendação
A recomendação é um instrumento não vinculativo, utilizado pela Defensoria Pública para alertar autoridades públicas e órgãos privados sobre a necessidade de adequação de suas condutas ao ordenamento jurídico e aos princípios de direitos humanos. O artigo 4º, X, da LONDP, autoriza a instituição a formular recomendações a autoridades, visando o respeito aos direitos humanos. Embora não possua força coercitiva imediata, a recomendação possui forte carga política e institucional, podendo fundamentar futura ação civil pública em caso de descumprimento.
6. Atuação em Conselhos e Comitês
A participação da Defensoria Pública em Conselhos de Direitos (como o Conselho Tutelar, Conselho do Idoso, Conselho de Saúde, entre outros) e Comitês Interinstitucionais permite a influência direta na formulação e execução de políticas públicas. Essa atuação preventiva e dialógica é essencial para a garantia dos direitos da população vulnerável, assegurando que suas demandas sejam consideradas na agenda governamental.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado a atuação extrajudicial da Defensoria Pública, reconhecendo sua legitimidade e eficácia:
- STF - ADI 3943/DF: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública, independentemente da demonstração da pobreza dos beneficiários, consolidando sua atuação na tutela coletiva.
- STJ: O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Defensoria Pública, ratificando sua prerrogativa na defesa de direitos transindividuais.
- Resoluções do CONDEGE: O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) edita resoluções que padronizam e orientam a atuação das Defensorias Públicas estaduais, estabelecendo diretrizes para a atuação extrajudicial, a mediação e a tutela coletiva.
Orientações Práticas para a Atuação Extrajudicial
Para potencializar a atuação extrajudicial, os profissionais do setor público devem observar algumas diretrizes práticas:
- Capacitação Contínua: Investir em capacitação em técnicas de mediação, conciliação e negociação é essencial para a efetividade dos MARCs.
- Abordagem Multidisciplinar: A atuação extrajudicial frequentemente exige a colaboração de profissionais de outras áreas (psicologia, serviço social, sociologia) para a compreensão integral do conflito e a busca de soluções adequadas.
- Diálogo Interinstitucional: O estabelecimento de canais de diálogo com o Ministério Público, o Poder Judiciário, os órgãos do Poder Executivo e a sociedade civil organizada é fundamental para o sucesso das iniciativas extrajudiciais.
- Registro e Monitoramento: O registro adequado das atividades extrajudiciais e o monitoramento do cumprimento dos acordos e TACs são essenciais para avaliar a efetividade da atuação e garantir a segurança jurídica.
- Uso Estratégico das Prerrogativas: As prerrogativas de requisição e a expedição de recomendações devem ser utilizadas de forma estratégica e fundamentada, visando a obtenção de resultados concretos.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços significativos, a atuação extrajudicial da Defensoria Pública enfrenta desafios. A sobrecarga de trabalho, a escassez de recursos humanos e materiais, e a resistência cultural de alguns setores (que ainda priorizam o litígio) são obstáculos a serem superados.
A superação desses desafios demanda o fortalecimento institucional da Defensoria Pública, com a ampliação de seu quadro de defensores e servidores, o investimento em infraestrutura e tecnologia, e a contínua valorização da cultura da pacificação social. A atuação extrajudicial, mais do que uma alternativa à via judicial, consolida-se como a via principal para a resolução de conflitos, garantindo o acesso à justiça de forma célere, econômica e pacificadora, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Conclusão
A atuação extrajudicial da Defensoria Pública representa um avanço inquestionável na concretização do acesso à justiça no Brasil. Por meio da mediação, conciliação, educação em direitos e da tutela coletiva, a instituição transcende a figura do "advogado dos pobres" para assumir o papel de promotora dos direitos humanos e da pacificação social. O aprimoramento contínuo dessa atuação, com base na fundamentação legal, na jurisprudência e nas melhores práticas, é um imperativo para todos os profissionais do sistema de justiça, visando a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.