A atuação extrajudicial da Defensoria Pública consolidou-se como um pilar fundamental no sistema de justiça brasileiro, transcendendo a visão tradicional do defensor como mero litigante. A resolução consensual de conflitos e a defesa de direitos difusos e coletivos sem a necessidade de judicialização tornaram-se ferramentas essenciais para a concretização do acesso à justiça, com reflexos positivos na celeridade, economia processual e efetividade na tutela de direitos. Este artigo detalha o passo a passo da atuação extrajudicial, fornecendo orientações práticas e fundamentação jurídica atualizada para profissionais do setor público.
O Novo Paradigma da Atuação Extrajudicial
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, incumbiu a Defensoria Pública da orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. O advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - NCPC) impulsionou ainda mais a atuação extrajudicial, ao consagrar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º) e conferir maior autonomia à instituição.
A atuação extrajudicial não se limita à mera tentativa de acordo pré-processual. Ela engloba a mediação, a conciliação, a expedição de recomendações, a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), a atuação em câmaras de resolução de conflitos, a educação em direitos e a representação perante órgãos administrativos.
Passo a Passo da Atuação Extrajudicial
A sistematização da atuação extrajudicial é crucial para garantir a sua eficácia. A seguir, detalhamos os passos essenciais para a condução de um procedimento extrajudicial, considerando as melhores práticas e a legislação vigente.
1. Acolhimento e Triagem
O procedimento se inicia com o acolhimento do assistido, etapa fundamental para a compreensão da demanda e a identificação da viabilidade da via extrajudicial:
- Entrevista Qualificada: A escuta ativa e empática é essencial para identificar as necessidades reais do assistido, que muitas vezes não se resumem à pretensão jurídica formal.
- Análise da Demanda: Avaliar se a questão é passível de resolução consensual ou se exige a via judicial. Casos envolvendo violência doméstica (Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006) ou direitos indisponíveis (como o direito à vida e à saúde) podem demandar judicialização imediata, embora a atuação extrajudicial possa ser complementar.
- Identificação de Vulnerabilidades: A triagem deve identificar vulnerabilidades específicas (idosos, crianças, pessoas com deficiência) que demandem prioridade ou abordagens diferenciadas.
2. Notificação e Convite
Constatada a viabilidade da via extrajudicial, a Defensoria Pública, por meio de seus membros, poderá convidar a parte contrária para uma sessão de conciliação ou mediação:
- Fundamentação Legal: O art. 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
- Convite Formal: A notificação deve ser clara, objetiva e informar sobre a natureza voluntária da sessão, os benefícios da resolução consensual e as consequências da recusa injustificada (possibilidade de ajuizamento da ação).
- Flexibilidade: A Defensoria pode utilizar meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp) para realizar o convite, agilizando o processo, desde que garantida a ciência inequívoca da parte.
3. Sessão de Mediação ou Conciliação
A sessão deve ser conduzida por um Defensor Público, mediador ou conciliador capacitado, observando os princípios da imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade e oralidade:
- Técnicas Apropriadas: A utilização de técnicas de comunicação não violenta e escuta ativa é fundamental para facilitar o diálogo e a construção de um acordo.
- Papel do Defensor: O Defensor atua como facilitador do diálogo, garantindo o equilíbrio entre as partes e orientando sobre os aspectos legais envolvidos, sem impor soluções.
- Confidencialidade: As informações obtidas durante a sessão não podem ser utilizadas como prova em eventual processo judicial (art. 166 do NCPC).
4. Celebração do Acordo
Alcançado o consenso, o acordo deve ser redigido de forma clara, precisa e abrangente, evitando ambiguidades que possam gerar futuros litígios:
- Título Executivo Extrajudicial: O acordo celebrado na Defensoria Pública, referendado pelo Defensor, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IV, do NCPC).
- Conteúdo do Termo: O termo deve conter a qualificação das partes, o objeto do acordo, as obrigações assumidas, os prazos para cumprimento e, se for o caso, as penalidades em caso de descumprimento.
- Orientação: O Defensor deve certificar-se de que as partes compreenderam plenamente os termos do acordo e as suas consequências jurídicas.
5. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
A Defensoria Pública possui legitimidade para celebrar TACs em casos envolvendo direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, visando a adequação da conduta de pessoas físicas, jurídicas ou entes públicos às exigências legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985):
- Negociação Coletiva: A celebração do TAC exige negociação com os responsáveis pelas lesões aos direitos tutelados, buscando compromissos concretos e prazos definidos.
- Força Executiva: O TAC constitui título executivo extrajudicial, sujeito à execução em caso de descumprimento.
- Controle Social: É recomendável dar publicidade ao TAC, permitindo o controle social e a fiscalização de seu cumprimento.
6. Expedição de Recomendações
A Defensoria Pública pode expedir recomendações a órgãos públicos e entidades privadas, visando a melhoria dos serviços públicos, a efetivação de direitos e a prevenção de litígios (art. 4º, inciso X, da LC nº 80/1994):
- Fundamentação e Clareza: As recomendações devem ser fundamentadas em normas legais e fáticas, apresentando propostas claras e viáveis para a resolução do problema.
- Diálogo Institucional: A expedição de recomendações deve ser precedida de diálogo com os órgãos envolvidos, buscando soluções conjuntas e evitando a judicialização excessiva.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a relevância da atuação extrajudicial da Defensoria Pública, consolidando a sua legitimidade para a tutela de direitos coletivos (ADI 3943). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem proferido decisões que reforçam a força executiva dos acordos celebrados na instituição.
As normativas internas das Defensorias Públicas Estaduais e da União (Resoluções e Provimentos) disciplinam os procedimentos extrajudiciais, estabelecendo fluxos, modelos de documentos e diretrizes para a atuação dos Defensores. É fundamental que o profissional esteja atualizado com as normativas de sua respectiva instituição.
Orientações Práticas para a Efetividade
A efetividade da atuação extrajudicial exige a adoção de estratégias e práticas institucionais:
- Capacitação Contínua: O investimento em capacitação em técnicas de negociação, mediação e resolução de conflitos é essencial para o aprimoramento da atuação extrajudicial.
- Parcerias Institucionais: A articulação com outros órgãos públicos (Ministério Público, Procon, Conselhos Tutelares) e entidades da sociedade civil fortalece a atuação extrajudicial e amplia a rede de proteção dos direitos.
- Utilização de Tecnologia: A adoção de ferramentas tecnológicas, como plataformas de resolução online de conflitos (ODR) e sistemas de gestão processual, otimiza o fluxo de trabalho e facilita o acesso à justiça.
A Evolução Legislativa até 2026
A legislação que rege a atuação extrajudicial encontra-se em constante evolução. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional buscam ampliar as prerrogativas da Defensoria Pública, como a possibilidade de requisição direta de força policial em casos de violência doméstica e a ampliação da legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública. A expectativa é que, até 2026, novas normativas consolidem ainda mais o papel da instituição na resolução extrajudicial de conflitos, fortalecendo a sua atuação na defesa dos vulneráveis.
Conclusão
A atuação extrajudicial da Defensoria Pública representa uma evolução significativa na prestação jurisdicional, promovendo a resolução célere, pacífica e efetiva dos conflitos. O domínio das técnicas de negociação, a aplicação rigorosa da legislação e o compromisso com a defesa dos direitos humanos são essenciais para o sucesso dessa atuação. A consolidação da via extrajudicial como primeira opção para a solução de litígios contribui para a desjudicialização, a pacificação social e a concretização do acesso à justiça no Brasil.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.