A atuação das agências reguladoras no Brasil, entidades dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica, exige um rigoroso sistema de compliance para garantir a legalidade, a eficiência e a probidade na gestão pública. O presente artigo aborda a importância do compliance no âmbito dessas autarquias em regime especial, com foco nas normativas, jurisprudência e desafios práticos, direcionado aos profissionais do setor público que atuam na defesa, controle e fiscalização dessas instituições.
O Papel do Compliance nas Agências Reguladoras
O compliance, ou conformidade, transcende o mero cumprimento de leis e regulamentos. Nas agências reguladoras, ele se traduz em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a prevenir, detectar e remediar desvios, fraudes e atos de corrupção. A adoção de um programa de integridade robusto é fundamental para assegurar a transparência e a accountability, fortalecendo a confiança da sociedade na atuação estatal.
A Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) estabeleceu diretrizes para a governança e o controle dessas entidades, reforçando a necessidade de mecanismos de compliance. O artigo 15 da referida lei, por exemplo, determina que as agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e controle interno, alinhadas aos princípios da administração pública.
Estrutura Normativa e Fundamentação Legal
O arcabouço normativo que sustenta o compliance nas agências reguladoras é vasto e complexo. Além da Lei nº 13.848/2019, destacam-se:
- Constituição Federal (CF/88): Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput) são a base de qualquer programa de compliance no setor público.
- Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013): Embora focada na responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, a lei impulsionou a adoção de programas de integridade também no setor público, servindo de paradigma para as agências reguladoras.
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade exige o dolo específico, o que reforça a importância de mecanismos de controle interno para prevenir e identificar condutas irregulares.
- Decreto nº 9.203/2017: Estabelece a política de governança da administração pública federal, exigindo a implementação de programas de integridade.
A Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019)
A Lei nº 13.848/2019 trouxe inovações significativas para a governança das agências reguladoras, impactando diretamente o compliance. O artigo 14, por exemplo, exige a elaboração de um plano estratégico, com indicadores de desempenho e metas, promovendo a transparência e a accountability. O artigo 16, por sua vez, determina a criação de ouvidorias com autonomia para receber denúncias e reclamações, um pilar fundamental de qualquer programa de integridade.
Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais de Contas
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem desempenhado um papel crucial na indução e avaliação do compliance nas agências reguladoras. O Acórdão nº 2.622/2015-Plenário, por exemplo, consolidou o entendimento de que a implementação de programas de integridade é um dever das entidades da administração pública federal. O TCU tem realizado auditorias específicas para avaliar a maturidade dos programas de compliance nas agências, recomendando a adoção de medidas corretivas quando necessário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se manifestado sobre a importância do controle interno e da prevenção de irregularidades na administração pública, reafirmando que a ausência de mecanismos de controle pode configurar negligência e ensejar a responsabilização de gestores.
Desafios na Implementação do Compliance
A implementação de um programa de compliance efetivo nas agências reguladoras enfrenta diversos desafios:
- Cultura Organizacional: A mudança cultural é frequentemente o maior obstáculo. É necessário superar a visão de que o compliance é apenas burocracia e internalizar a cultura de integridade em todos os níveis da organização.
- Recursos e Capacitação: A estruturação de áreas de compliance exige recursos financeiros e humanos qualificados. A falta de capacitação específica para os servidores pode comprometer a eficácia do programa.
- Independência da Área de Compliance: A área responsável pelo compliance deve ter autonomia e independência para atuar, sem sofrer pressões políticas ou internas.
- Gestão de Riscos: A identificação e avaliação de riscos específicos da atuação regulatória (como captura regulatória e conflito de interesses) exigem metodologias adequadas e atualização constante.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais que atuam no controle e na defesa das agências reguladoras, algumas orientações práticas são essenciais:
- Avaliação de Maturidade: Promover avaliações periódicas da maturidade do programa de compliance, utilizando metodologias reconhecidas (como o Referencial de Avaliação de Programas de Integridade do TCU).
- Foco em Riscos Específicos: Direcionar as ações de controle para os riscos mais relevantes da atuação da agência, como processos de concessão, fiscalização e aplicação de sanções.
- Fortalecimento das Ouvidorias e Canais de Denúncia: Assegurar que os canais de denúncia sejam acessíveis, confidenciais e que as denúncias sejam investigadas de forma célere e imparcial.
- Capacitação Contínua: Investir na capacitação dos servidores em temas como ética, integridade, gestão de riscos e prevenção à corrupção.
- Integração com o Controle Externo: Manter um diálogo constante e construtivo com os órgãos de controle externo (TCU, CGU, Ministério Público), buscando alinhar as práticas de compliance às expectativas e recomendações desses órgãos.
O Cenário Atual (2026) e as Novas Perspectivas
Até o ano de 2026, observa-se uma consolidação da cultura de compliance nas agências reguladoras. A pressão social por transparência e a atuação firme dos órgãos de controle impulsionaram a adoção de tecnologias (como inteligência artificial e análise de dados) para aprimorar a detecção de irregularidades. A integração dos programas de integridade com as práticas de ESG (Environmental, Social, and Governance) também se tornou uma tendência irreversível, exigindo que as agências considerem os impactos socioambientais de suas decisões.
A revisão periódica da Lei nº 13.848/2019 e a edição de novas normativas pela Controladoria-Geral da União (CGU) têm refinado os requisitos para os programas de integridade, tornando-os mais robustos e adaptados à realidade de cada agência.
Conclusão
A implementação de um programa de compliance efetivo não é uma opção, mas uma obrigação legal e moral para as agências reguladoras. A complexidade de suas atribuições e a necessidade de preservar a autonomia e a imparcialidade exigem mecanismos robustos de controle interno e prevenção de irregularidades. Os profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) desempenham um papel fundamental na exigência, fiscalização e aprimoramento contínuo desses programas, garantindo que as agências reguladoras atuem em prol do interesse público, com ética, transparência e eficiência. O compliance é, em última análise, o alicerce da confiança da sociedade na regulação estatal.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.