Direito Administrativo Público

Compliance: Empresas Públicas

Compliance: Empresas Públicas — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

2 de julho de 20258 min de leitura

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Compliance: Empresas Públicas

O compliance, termo de origem inglesa que significa "estar em conformidade", consolidou-se como um pilar fundamental na gestão corporativa, transcendendo o ambiente privado e ganhando relevância ímpar no setor público brasileiro. Mais do que um mero conjunto de regras, o compliance na administração pública representa um sistema integrado de medidas preventivas, detectivas e corretivas, visando assegurar a lisura, a transparência e a eficiência na gestão da coisa pública, mitigando riscos de fraudes, corrupção e desvios de conduta.

Para profissionais do Direito que atuam no setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores e gestores –, a compreensão profunda do compliance é imprescindível. Este artigo detalha os contornos jurídicos e práticos do compliance em empresas públicas e sociedades de economia mista, com foco na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, oferecendo um guia prático para a implementação e o aprimoramento de programas de integridade.

Fundamentação Legal: O Arcabouço do Compliance Público

A exigência de programas de compliance no setor público brasileiro não é uma mera recomendação, mas uma obrigação legal, consubstanciada em um arcabouço normativo robusto. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) inaugurou um novo paradigma, estabelecendo diretrizes claras para a governança corporativa em empresas públicas e sociedades de economia mista.

O art. 9º, § 1º, da Lei das Estatais determina expressamente a obrigatoriedade de implementação de "regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno", que abrangem a adoção de políticas de conformidade, incluindo a elaboração de códigos de conduta e a criação de canais de denúncia. A lei também exige a estruturação de comitês de auditoria estatutários, dotados de independência e autonomia, com a atribuição de supervisionar a eficácia dos sistemas de controle interno e compliance.

Complementarmente, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) impõe sanções severas às pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. A efetividade de um programa de compliance robusto pode, inclusive, atenuar as sanções aplicadas, conforme previsto no art. 7º, inciso VIII, da referida lei, e detalhado no Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Tribunal de Contas da União (TCU), tem reafirmado a importância do compliance na administração pública. O TCU, por meio de acórdãos e orientações normativas, tem exigido a implementação de programas de integridade efetivos, não se contentando com meras declarações formais de conformidade.

A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, também desempenha um papel crucial na disseminação da cultura de compliance. A CGU publica manuais, guias e orientações técnicas, como o Guia de Implementação de Programas de Integridade em Empresas Estatais, que fornecem parâmetros práticos para a estruturação e avaliação de programas de compliance.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) também reforçou a exigência de compliance, prevendo, em seu art. 25, § 4º, a possibilidade de exigência de programas de integridade nas contratações de grande vulto. A referida lei estabelece que a implementação de programas de integridade pode ser considerada como critério de desempate em licitações (art. 60, IV) e como fator atenuante na aplicação de sanções (art. 156, § 1º, V).

Estruturação de um Programa de Compliance em Empresas Públicas

A implementação de um programa de compliance em uma empresa pública exige uma abordagem estruturada e contínua, que transcende a mera elaboração de documentos. A eficácia do programa depende da adesão da alta administração, da cultura organizacional e da adoção de medidas práticas e monitoramento constante.

Pilares de um Programa de Compliance Efetivo

  1. Comprometimento da Alta Administração (Tone at the Top): O apoio incondicional e visível da diretoria e do conselho de administração é a base de qualquer programa de compliance. A alta administração deve demonstrar compromisso ético inabalável, alocando recursos adequados e garantindo a independência da área de compliance.

  2. Avaliação de Riscos (Risk Assessment): A identificação, análise e avaliação dos riscos inerentes às atividades da empresa são cruciais. É necessário mapear os processos internos, identificar vulnerabilidades e priorizar os riscos mais críticos, direcionando os esforços de mitigação de forma eficiente.

  3. Código de Ética e Conduta: A elaboração de um código claro, objetivo e acessível a todos os colaboradores é fundamental. O código deve estabelecer os princípios éticos da empresa, as regras de conduta esperadas e as consequências para o descumprimento, abrangendo temas como conflito de interesses, brindes, hospitalidade e relacionamento com agentes públicos.

  4. Políticas e Procedimentos Internos: A formalização de políticas e procedimentos internos detalhados é necessária para orientar a atuação dos colaboradores e garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Isso inclui políticas de contratação, gestão de fornecedores, pagamentos, doações e patrocínios.

  5. Treinamento e Comunicação: A disseminação da cultura de compliance exige um plano de comunicação e treinamento contínuo, adaptado aos diferentes públicos da empresa. Os colaboradores devem ser capacitados para identificar riscos, compreender as políticas internas e utilizar os canais de denúncia.

  6. Canais de Denúncia e Investigações Internas: A implementação de canais de denúncia seguros, confidenciais e acessíveis a colaboradores e terceiros é essencial. As denúncias devem ser tratadas de forma imparcial, com a realização de investigações internas rigorosas e a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.

  7. Monitoramento e Auditoria: A avaliação contínua da eficácia do programa de compliance é imprescindível. Isso envolve a realização de auditorias internas, o monitoramento de indicadores de desempenho e a revisão periódica das políticas e procedimentos, garantindo a adaptação do programa às mudanças no ambiente regulatório e nos riscos da empresa.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para os profissionais do Direito que atuam no setor público, a compreensão do compliance é fundamental para o exercício de suas funções, seja na defesa do patrimônio público, na fiscalização da legalidade ou na orientação jurídica de gestores:

  • Defensores Públicos e Procuradores: Devem atuar na defesa dos interesses da empresa pública, assegurando que as ações e decisões estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Podem orientar a alta administração na implementação de programas de compliance e atuar na defesa da empresa em processos administrativos e judiciais.
  • Promotores de Justiça e Procuradores da República: Têm o dever de fiscalizar a atuação das empresas públicas, investigando denúncias de corrupção, fraudes e desvios de conduta. Podem utilizar os programas de compliance como ferramenta de investigação e, em caso de irregularidades, propor ações civis públicas e ações penais.
  • Juízes: Devem analisar as provas e os argumentos apresentados pelas partes em processos envolvendo empresas públicas, considerando a eficácia dos programas de compliance na avaliação da responsabilidade da empresa e na aplicação de sanções.
  • Auditores e Controladores Internos: Desempenham papel crucial na avaliação da eficácia dos sistemas de controle interno e compliance, identificando vulnerabilidades e propondo melhorias. Devem atuar de forma independente e objetiva, reportando as irregularidades identificadas à alta administração e aos órgãos de controle externo.

A Evolução do Compliance: Desafios e Perspectivas (Até 2026)

O compliance no setor público está em constante evolução, impulsionado por mudanças legislativas, avanços tecnológicos e a crescente exigência da sociedade por transparência e integridade.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou a importância do compliance nas contratações públicas, e a expectativa é que, até 2026, a exigência de programas de integridade se torne ainda mais comum, abrangendo um número maior de empresas e contratos.

A integração da tecnologia aos programas de compliance também é uma tendência irreversível. O uso de inteligência artificial, análise de dados e ferramentas de automação permitirá uma gestão de riscos mais eficiente, a identificação proativa de irregularidades e a otimização dos processos de investigação interna.

O aprimoramento da cultura de compliance exigirá um esforço contínuo de capacitação e conscientização de todos os envolvidos na gestão pública, desde a alta administração até os colaboradores da linha de frente. A construção de um ambiente ético e transparente é um desafio que exige o comprometimento de toda a sociedade.

Conclusão

O compliance em empresas públicas transcende a mera obrigação legal, constituindo-se em um instrumento essencial para a boa governança, a proteção do patrimônio público e a promoção da integridade institucional. A implementação de programas de compliance efetivos exige um compromisso inabalável da alta administração, a adoção de medidas práticas e o monitoramento contínuo. Para os profissionais do Direito que atuam no setor público, a compreensão profunda do compliance é fundamental para o exercício de suas funções, contribuindo para a construção de uma administração pública mais transparente, eficiente e proba.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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