O avanço do compliance no setor público brasileiro, impulsionado por legislações como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), trouxe consigo uma série de debates e controvérsias. A implementação de programas de integridade na Administração Pública, embora fundamental para a prevenção de irregularidades e a promoção da ética, esbarra em desafios práticos e jurídicos que exigem análise aprofundada por parte dos profissionais que atuam na área.
Este artigo se propõe a explorar os aspectos mais polêmicos do compliance público, oferecendo um panorama atualizado das discussões doutrinárias e jurisprudenciais, com foco nas implicações para a atuação de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
A Obrigatoriedade dos Programas de Integridade
Um dos pontos centrais de debate reside na obrigatoriedade da implementação de programas de integridade. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 25, § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade da implementação de programas de integridade pelo licitante vencedor, no prazo máximo de 6 meses a contar da celebração do contrato, sob pena de sanções. No entanto, a exigência de programas de integridade para a própria Administração Pública, embora recomendada por diversos órgãos de controle, não possui, em regra, previsão legal expressa que a imponha de forma generalizada.
A ausência de obrigatoriedade legal levanta questionamentos sobre a efetividade das políticas de compliance no setor público. Argumenta-se que a falta de imposição normativa pode resultar em iniciativas esparsas e ineficazes, dependendo da vontade política de cada gestor. Por outro lado, há quem defenda que a imposição legal poderia gerar um "compliance de fachada", focado apenas no cumprimento formal de requisitos, sem a verdadeira internalização da cultura de integridade.
A Responsabilidade do Gestor Público
A implementação de programas de integridade na Administração Pública também suscita debates sobre a responsabilidade do gestor público. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade. Nesse contexto, a existência de um programa de integridade robusto e efetivo pode ser um elemento crucial para afastar a alegação de dolo por parte do gestor, demonstrando sua diligência e compromisso com a legalidade.
No entanto, a jurisprudência tem se mostrado cautelosa na avaliação da eficácia dos programas de integridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.366.914/SP, reconheceu a relevância dos programas de integridade para a atenuação das sanções da Lei Anticorrupção, mas ressaltou a necessidade de comprovação da efetividade das medidas adotadas. A mera existência formal de um programa não é suficiente para afastar a responsabilidade do gestor ou da pessoa jurídica.
A Aplicação da Lei Anticorrupção à Administração Pública
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A polêmica surge em relação à aplicação da referida lei à própria Administração Pública, quando esta atua como agente corruptor ou facilita a prática de atos lesivos.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a possibilidade de responsabilização de entes públicos com base na Lei Anticorrupção. Embora a lei não faça distinção expressa, a aplicação das sanções previstas, como a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória, a entes públicos levanta questionamentos sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, considerando o impacto no erário e na prestação de serviços públicos.
O Papel dos Órgãos de Controle
Os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), desempenham um papel fundamental na fiscalização e na promoção do compliance no setor público. No entanto, a atuação desses órgãos também tem gerado debates.
A CGU, por meio de normativas e orientações, tem estabelecido diretrizes para a implementação de programas de integridade na Administração Pública Federal. O TCU, por sua vez, tem se manifestado sobre a necessidade de avaliação da efetividade dos programas de integridade nas contratações públicas, como no Acórdão 2.391/2018-Plenário, que determinou a inclusão de cláusulas contratuais exigindo a comprovação da implementação de programas de integridade.
A polêmica reside na extensão do poder regulamentar e fiscalizatório desses órgãos. Questiona-se se a imposição de requisitos e a avaliação da efetividade dos programas de integridade não estariam extrapolando a competência legal dos órgãos de controle, adentrando na esfera de discricionariedade do gestor público.
Desafios Práticos na Implementação do Compliance Público
Além das controvérsias jurídicas, a implementação do compliance no setor público enfrenta desafios práticos significativos. A cultura organizacional, muitas vezes marcada pela burocracia e pela resistência a mudanças, pode dificultar a internalização dos princípios de integridade. A falta de recursos financeiros e humanos capacitados também representa um obstáculo à estruturação de programas de compliance efetivos.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante dos desafios e polêmicas que envolvem o compliance público, é fundamental que os profissionais que atuam na área adotem uma postura proativa e atualizada. Algumas orientações práticas incluem:
- Acompanhamento da Legislação e Jurisprudência: É essencial manter-se atualizado sobre as inovações legislativas, como a Lei nº 14.133/2021, e as decisões dos tribunais superiores e órgãos de controle sobre o tema.
- Capacitação Contínua: Investir em capacitação sobre compliance, gestão de riscos e governança é fundamental para aprimorar a atuação profissional e a compreensão dos desafios práticos.
- Fomento à Cultura de Integridade: Promover a conscientização e o engajamento dos servidores públicos em relação à importância da integridade e da ética na Administração Pública.
- Avaliação de Efetividade: Buscar metodologias e ferramentas para avaliar a efetividade dos programas de integridade, indo além do mero cumprimento formal de requisitos.
- Diálogo e Cooperação: Estabelecer canais de diálogo e cooperação com os órgãos de controle, visando a construção de soluções conjuntas e o aprimoramento das práticas de compliance.
Conclusão
O compliance público é um tema complexo e em constante evolução, marcado por polêmicas e desafios jurídicos e práticos. A consolidação da cultura de integridade na Administração Pública exige um esforço conjunto de gestores, servidores, órgãos de controle e profissionais do direito. A análise crítica das controvérsias e a busca por soluções inovadoras são fundamentais para garantir que o compliance cumpra seu papel na prevenção de irregularidades e na promoção da ética e da eficiência no setor público brasileiro. A contínua atualização e o debate aprofundado sobre o tema são essenciais para o aprimoramento das políticas de integridade e para a construção de uma Administração Pública mais transparente e responsável.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.