O ambiente regulatório do setor público brasileiro tem passado por uma transformação significativa nos últimos anos, exigindo um rigor crescente na gestão de recursos e na conduta de seus agentes. O advento de leis focadas em transparência, integridade e combate à corrupção, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e o Marco Legal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), consolidou a necessidade de mecanismos robustos de controle e conformidade. Nesse contexto, a implementação de programas de compliance público, também conhecidos como programas de integridade, deixou de ser uma mera opção e passou a ser uma exigência estratégica e, em muitos casos, legal.
O presente artigo se propõe a analisar o instituto do compliance público sob a ótica dos Tribunais de Contas, com foco especial no Tribunal de Contas da União (TCU). Exploraremos as exigências legais, a visão jurisprudencial e as melhores práticas para a estruturação de programas de integridade eficazes no âmbito da Administração Pública, direcionando-nos a profissionais que atuam na defesa, controle e gestão dos recursos públicos.
A Evolução do Compliance Público no Brasil
A trajetória do compliance público no Brasil, embora recente, é marcada por marcos normativos cruciais. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) foi o primeiro diploma legal a introduzir, de forma contundente, a importância de programas de integridade nas relações entre o setor privado e a Administração Pública, estabelecendo a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos.
A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), por sua vez, representou um avanço significativo ao impor a obrigatoriedade de programas de integridade para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa lei estabeleceu diretrizes claras para a governança e a gestão de riscos, exigindo a implementação de mecanismos de controle interno, auditoria e canais de denúncia.
No âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) consolidou a importância do compliance público ao exigir, em seu art. 25, § 4º, a implantação de programas de integridade pelo licitante vencedor de contratações de grande vulto. A lei também prevê, em seu art. 60, a possibilidade de exigência de programas de integridade como requisito de habilitação em determinadas licitações.
A evolução legislativa demonstra uma clara tendência de fortalecimento dos mecanismos de controle e conformidade no setor público, exigindo que os órgãos e entidades se adaptem a essa nova realidade.
O Papel dos Tribunais de Contas na Fiscalização do Compliance Público
Os Tribunais de Contas exercem um papel fundamental na fiscalização da implementação e efetividade dos programas de compliance público. O TCU, em especial, tem se destacado na edição de normativas e na prolação de acórdãos que orientam a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
A Resolução TCU nº 315/2020, por exemplo, estabelece diretrizes para a avaliação da governança pública e da gestão de riscos, incluindo a análise da efetividade dos programas de integridade. O TCU tem enfatizado a importância de que os programas de compliance não sejam meros formalismos, mas sim instrumentos efetivos de prevenção, detecção e correção de irregularidades.
O TCU também tem se debruçado sobre a análise da aplicação da Lei Anticorrupção e da Lei das Estatais, verificando se as empresas estão cumprindo as exigências legais e se os programas de integridade estão sendo implementados de forma adequada. A atuação do TCU tem sido pautada pela busca da efetividade das normas, punindo as empresas que não cumprem as exigências e orientando as que buscam se adequar à legislação.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência do TCU e as normativas editadas por órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), fornecem um arcabouço sólido para a compreensão e implementação do compliance público.
O Acórdão nº 2.193/2019 - Plenário (TCU) é um marco na jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Nesse acórdão, o TCU consolidou o entendimento de que a implementação de programas de integridade é um dever de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e não apenas das empresas estatais. O Tribunal também estabeleceu que a avaliação da efetividade dos programas de integridade deve ser pautada por critérios objetivos, como a existência de código de conduta, canais de denúncia, treinamento de servidores e mecanismos de controle interno.
A CGU, por sua vez, tem editado diversas normativas e guias práticos para orientar a implementação de programas de integridade. O Decreto nº 9.203/2017, que institui a Política de Governança da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece diretrizes para a governança pública, incluindo a gestão de riscos e a implementação de programas de integridade. A Portaria CGU nº 1.089/2018, que aprova o Guia de Implementação de Programa de Integridade, fornece orientações práticas para a estruturação de programas de compliance no setor público.
Estruturação de um Programa de Compliance Público Eficaz
A estruturação de um programa de compliance público eficaz exige um planejamento cuidadoso e a adoção de medidas que garantam a sua efetividade. Algumas diretrizes fundamentais incluem.
1. Comprometimento da Alta Administração
O comprometimento da alta administração é o pilar fundamental de qualquer programa de compliance. A liderança deve demonstrar, por meio de ações concretas, o seu compromisso com a integridade e a conformidade, estabelecendo um tom claro e inequívoco de que irregularidades não serão toleradas.
2. Análise de Riscos
A análise de riscos é essencial para a identificação das áreas vulneráveis e a definição das medidas de controle adequadas. A avaliação de riscos deve ser contínua e abrangente, considerando os diferentes processos e atividades do órgão ou entidade.
3. Código de Conduta e Políticas Internas
O código de conduta e as políticas internas são instrumentos fundamentais para a orientação dos servidores e a definição dos padrões de comportamento esperados. Esses documentos devem ser claros, acessíveis e periodicamente revisados.
4. Treinamento e Comunicação
O treinamento e a comunicação são essenciais para a disseminação da cultura de integridade e a conscientização dos servidores sobre a importância do compliance. Os treinamentos devem ser regulares e adaptados às diferentes áreas e níveis hierárquicos.
5. Canais de Denúncia
Os canais de denúncia são mecanismos essenciais para a detecção de irregularidades e a proteção dos denunciantes. Os canais devem ser seguros, confidenciais e acessíveis a todos os servidores e cidadãos.
6. Monitoramento e Auditoria
O monitoramento e a auditoria são fundamentais para a avaliação da efetividade do programa de compliance e a identificação de oportunidades de melhoria. A auditoria interna deve ter independência e recursos adequados para realizar o seu trabalho de forma eficaz.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Aos profissionais que atuam na defesa, controle e gestão dos recursos públicos, algumas orientações práticas são relevantes:
- Mantenha-se atualizado: A legislação e a jurisprudência sobre compliance público estão em constante evolução. É fundamental acompanhar as novidades e as melhores práticas para garantir a efetividade do programa de integridade.
- Promova a cultura de integridade: O compliance público não é apenas um conjunto de regras, mas sim uma cultura que deve ser disseminada em todos os níveis do órgão ou entidade. Promova a conscientização e o engajamento dos servidores na construção de um ambiente íntegro e transparente.
- Utilize as ferramentas disponíveis: A CGU e outros órgãos de controle oferecem diversas ferramentas e guias práticos para a implementação de programas de integridade. Utilize esses recursos para facilitar o processo e garantir a aderência às melhores práticas.
- Atue de forma preventiva: O compliance público deve ser pautado pela prevenção e não apenas pela punição. Identifique os riscos e implemente medidas de controle adequadas para evitar a ocorrência de irregularidades.
Conclusão
O compliance público é um imperativo ético e legal para a Administração Pública brasileira. A implementação de programas de integridade eficazes é fundamental para garantir a transparência, a integridade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas, em especial o TCU, têm exercido um papel fundamental na fiscalização e orientação da implementação de programas de compliance, exigindo que os órgãos e entidades se adaptem a essa nova realidade. Aos profissionais do setor público, cabe o desafio de construir uma cultura de integridade e de garantir a efetividade dos programas de compliance, contribuindo para a construção de um Estado mais justo e transparente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.