Direito Administrativo Público

Compliance: Transparência Ativa

Compliance: Transparência Ativa — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

2 de julho de 20258 min de leitura

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Compliance: Transparência Ativa

A busca pela eficiência e pela lisura na gestão pública tem impulsionado a adoção de mecanismos de compliance no setor público. Tradicionalmente associado à iniciativa privada, o compliance ganha contornos específicos na Administração Pública, onde a transparência ativa se consolida como pilar fundamental para a prevenção de riscos, a prestação de contas e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Este artigo explora a interseção entre compliance e transparência ativa, analisando os fundamentos legais, a jurisprudência e as melhores práticas para a sua efetivação.

O Compliance na Administração Pública

O termo compliance, originário do verbo inglês to comply (agir de acordo com uma regra), designa o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade. No contexto da Administração Pública, o compliance transcende a mera obediência à lei. Ele se traduz na criação de uma cultura de integridade, na qual a ética, a probidade e a transparência orientam todas as ações dos agentes públicos.

A implementação de programas de integridade (compliance) na Administração Pública ganhou força com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e o Decreto nº 8.420/2015, que a regulamentou. Posteriormente, a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e o Decreto nº 9.203/2017 consolidaram a exigência de mecanismos de controle interno e compliance nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Mais recentemente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) reforçou a importância dos programas de integridade, exigindo sua implementação por empresas que contratam com o poder público em determinadas situações.

Transparência Ativa: Pilar da Integridade

A transparência, princípio norteador da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), manifesta-se de duas formas: passiva e ativa. A transparência passiva, garantida pela Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), refere-se ao dever do Estado de fornecer informações mediante solicitação do cidadão. Já a transparência ativa, foco deste artigo, consiste na disponibilização proativa de dados e informações de interesse coletivo ou geral por parte dos órgãos e entidades públicas, independentemente de requerimento.

A transparência ativa é a materialização do princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF) e constitui um instrumento essencial para o controle social, a prevenção da corrupção e a consolidação da confiança do cidadão nas instituições públicas. Ao divulgar informações de forma clara, acessível e tempestiva, a Administração Pública demonstra seu compromisso com a accountability (prestação de contas) e com a gestão responsável dos recursos públicos.

Fundamentos Legais da Transparência Ativa

O arcabouço normativo que sustenta a transparência ativa no Brasil é amplo e robusto. Dentre os principais diplomas legais, destacam-se:

  • Constituição Federal (art. 37, caput e § 3º, inciso II; art. 5º, inciso XXXIII): Estabelece o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação.
  • Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): O art. 48, em especial após a alteração pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), exige a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
  • Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI): O art. 8º impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover a divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, de forma proativa. O § 1º do mesmo artigo detalha o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas, como estrutura organizacional, repasses de recursos, licitações, contratos, remuneração de servidores, entre outros.
  • Decreto nº 7.724/2012: Regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo Federal, detalhando os procedimentos para a transparência ativa.
  • Lei nº 13.460/2017 (Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público): O art. 5º garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os serviços públicos prestados, reforçando a importância da transparência ativa.
  • Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital): O art. 3º estabelece princípios e diretrizes para o governo digital, incluindo a transparência na execução dos serviços e o acesso amplo à informação de forma segura.

A Intersecção: Transparência Ativa como Ferramenta de Compliance

A transparência ativa não é apenas uma obrigação legal; é uma ferramenta estratégica de compliance. Ao disponibilizar informações detalhadas sobre a gestão pública, a Administração cria um ambiente de controle difuso, onde cidadãos, órgãos de controle (Tribunais de Contas, Ministério Público, Controladoria-Geral da União) e a própria mídia podem atuar como fiscais da probidade administrativa.

A correlação entre transparência ativa e compliance manifesta-se em diversas vertentes:

  1. Prevenção de Riscos: A divulgação proativa de informações desestimula práticas ilícitas, como fraudes, desvios e corrupção. A "luz do sol", como bem pontuou o ex-juiz da Suprema Corte americana Louis Brandeis, "é o melhor dos desinfetantes".
  2. Detecção de Irregularidades: A disponibilização de dados em formatos abertos (dados abertos) permite o cruzamento de informações e a identificação de padrões anômalos, facilitando a detecção de irregularidades por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil.
  3. Fortalecimento da Confiança: A transparência ativa demonstra o compromisso da Administração Pública com a ética e a prestação de contas, fortalecendo a confiança do cidadão nas instituições e reduzindo o risco reputacional.
  4. Melhoria da Gestão: A necessidade de organizar e divulgar informações de forma clara e estruturada impulsiona a melhoria dos processos internos e da gestão documental.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

O entendimento jurisprudencial e as normativas dos órgãos de controle têm consolidado a importância da transparência ativa como elemento indissociável da probidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, reafirmou a supremacia do interesse público na divulgação de informações, como no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3.902, que garantiu a divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) também tem atuado de forma incisiva na fiscalização da transparência ativa, estabelecendo diretrizes e expedindo determinações para o cumprimento da LAI e da LRF. O Acórdão TCU nº 2.762/2019-Plenário, por exemplo, determinou a implementação de medidas para aprimorar a transparência das informações sobre transferências voluntárias de recursos federais.

No âmbito normativo, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem publicado guias e manuais orientando os órgãos e entidades públicas sobre a implementação de programas de integridade e a promoção da transparência ativa. A Portaria CGU nº 1.089/2018, que aprova o Manual de Compliance e Integridade da CGU, destaca a transparência como um dos pilares da integridade pública.

Desafios e Orientações Práticas

Apesar dos avanços normativos, a efetivação da transparência ativa na Administração Pública ainda enfrenta desafios significativos, como:

  • Cultura do Sigilo: A persistência de uma cultura organizacional que privilegia o sigilo em detrimento da publicidade.
  • Deficiências Tecnológicas: A falta de sistemas de informação adequados e a dificuldade em disponibilizar dados em formatos abertos e acessíveis.
  • Falta de Capacitação: A necessidade de capacitar os servidores públicos para a correta aplicação da LAI e para a promoção da transparência ativa.
  • Dificuldade de Compreensão: A disponibilização de informações complexas e de difícil compreensão para o cidadão comum, o que prejudica o controle social.

Para superar esses desafios e consolidar a transparência ativa como mecanismo de compliance, as instituições públicas devem adotar as seguintes orientações práticas:

  1. Comprometimento da Alta Gestão: A implementação de um programa de compliance efetivo exige o apoio e o comprometimento da alta gestão da instituição.
  2. Mapeamento de Riscos: Identificar os principais riscos de integridade da instituição e definir as informações que devem ser divulgadas de forma proativa para mitigar esses riscos.
  3. Elaboração de Plano de Transparência: Definir metas, indicadores e prazos para a implementação das ações de transparência ativa.
  4. Capacitação dos Servidores: Promover treinamentos periódicos para os servidores públicos sobre a LAI, a LRF e a importância da transparência ativa.
  5. Utilização de Tecnologia: Investir em sistemas de informação que facilitem a coleta, o processamento e a divulgação de dados em formatos abertos e acessíveis.
  6. Linguagem Cidadã: Utilizar linguagem clara, objetiva e acessível para a divulgação das informações, facilitando a compreensão pelo cidadão comum.
  7. Monitoramento e Avaliação: Acompanhar periodicamente os resultados das ações de transparência ativa e promover os ajustes necessários.

Conclusão

A transparência ativa é um elemento essencial para a consolidação de uma cultura de compliance na Administração Pública. Ao divulgar proativamente informações de interesse público, as instituições fortalecem a prevenção de riscos, facilitam a detecção de irregularidades e promovem a prestação de contas. A superação dos desafios para a efetivação da transparência ativa exige o comprometimento da alta gestão, a capacitação dos servidores e a adoção de tecnologias adequadas. Somente com transparência ativa o compliance público deixará de ser uma mera formalidade para se tornar um instrumento efetivo de promoção da ética e da probidade na gestão dos recursos públicos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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