O controle interno na Administração Pública é a espinha dorsal da boa governança, funcionando como um mecanismo de prevenção, detecção e correção de irregularidades, garantindo a lisura, a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental na consolidação e interpretação do arcabouço normativo que rege esse controle, moldando a atuação dos agentes públicos e assegurando a efetividade das normas. Este artigo explora a interseção entre o controle interno e a jurisprudência do STJ, oferecendo uma análise profunda para profissionais do setor público, com foco na legislação atualizada até 2026.
O Arcabouço Normativo do Controle Interno
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 70, que "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". O artigo 74, por sua vez, detalha as finalidades do sistema de controle interno, incluindo a avaliação do cumprimento das metas do plano plurianual, a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados da gestão, o controle das operações de crédito e o apoio ao controle externo.
A Lei nº 4.320/1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, reforça a importância do controle interno em seus artigos 75 a 80. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também impõe obrigações rigorosas de controle interno, visando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe inovações significativas, como a exigência de que os órgãos de controle interno atuem na prevenção de riscos e na avaliação da governança, gestão de riscos e controles internos da organização.
Em 2024, a Lei nº 14.800 instituiu o Sistema Nacional de Controle Interno (SNCI), com o objetivo de promover a integração e a padronização das ações de controle interno nos três Poderes e nas esferas federal, estadual e municipal. Essa lei fortaleceu o papel das controladorias e auditorias internas, estabelecendo diretrizes para a atuação conjunta e o compartilhamento de informações.
O STJ e a Interpretação do Controle Interno
O STJ tem se debruçado sobre diversas questões relacionadas ao controle interno, buscando garantir a legalidade e a moralidade na Administração Pública. A jurisprudência da Corte tem reafirmado a importância da atuação preventiva e corretiva dos órgãos de controle interno, bem como a necessidade de que suas recomendações sejam observadas pelos gestores públicos.
A Autonomia e a Independência do Controle Interno
Um dos princípios fundamentais do controle interno, reconhecido pelo STJ, é a autonomia e a independência dos órgãos responsáveis pela sua execução. A Corte tem decidido que a atuação do controle interno não pode ser cerceada por interferências políticas ou pressões externas, sob pena de comprometer sua eficácia.
Em diversos julgados, o STJ tem garantido o acesso irrestrito dos órgãos de controle interno a documentos e informações necessários ao exercício de suas funções. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), frequentemente invocada pelo STJ, estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Essa prerrogativa de autotutela é um instrumento essencial do controle interno, permitindo à Administração corrigir seus próprios erros.
A Responsabilidade dos Gestores Públicos
A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa na responsabilização dos gestores públicos que descumprem as normas de controle interno ou ignoram as recomendações dos órgãos de fiscalização. A Corte tem aplicado as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) a agentes públicos que agem com dolo ou culpa grave, causando prejuízo ao erário ou violando os princípios da Administração Pública.
É importante destacar que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) introduziu mudanças significativas, exigindo a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade. No entanto, o STJ tem mantido a jurisprudência de que a omissão reiterada na adoção de medidas de controle interno pode configurar dolo eventual, justificando a responsabilização do gestor.
O Papel do Controle Interno nas Licitações e Contratos
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) conferiu aos órgãos de controle interno um papel de destaque na fiscalização dos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos administrativos. O STJ tem acompanhado essa evolução legislativa, exigindo que a Administração Pública adote mecanismos de controle rigorosos para prevenir fraudes, sobrepreço e outras irregularidades.
A Corte tem decidido que a ausência de planejamento adequado, a falta de pesquisa de preços e a falha na fiscalização da execução contratual são indícios de negligência ou má-fé, podendo ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante do arcabouço normativo e da jurisprudência do STJ, os profissionais do setor público devem adotar as seguintes práticas para garantir a eficácia do controle interno:
- Fortalecimento da Governança e da Gestão de Riscos: A implementação de políticas robustas de governança e gestão de riscos é fundamental para prevenir irregularidades e garantir a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
- Capacitação Contínua: Os agentes públicos, especialmente aqueles que atuam nas áreas de controle interno, licitações e contratos, devem receber capacitação constante sobre as normas aplicáveis e as melhores práticas de gestão.
- Valorização da Auditoria Interna: A auditoria interna deve atuar de forma independente e objetiva, avaliando a eficácia dos controles internos e propondo melhorias na gestão.
- Integração com o Controle Externo: O controle interno deve atuar de forma sinérgica com o controle externo (Tribunais de Contas), compartilhando informações e resultados de auditorias.
- Transparência e Accountability: A Administração Pública deve garantir a transparência de suas ações e a prestação de contas à sociedade, facilitando o controle social.
Conclusão
O controle interno é um instrumento indispensável para a boa gestão pública. A jurisprudência do STJ tem desempenhado um papel crucial na consolidação dos princípios e normas que regem esse controle, exigindo da Administração Pública uma postura proativa, transparente e responsável. A observância das orientações e decisões do STJ é fundamental para garantir a legalidade, a moralidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, prevenindo irregularidades e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições democráticas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.