A Evolução dos Dados Abertos e a Jurisprudência do STJ: Um Guia para Profissionais do Setor Público
A transparência, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, encontra na disponibilização de dados abertos uma de suas expressões mais relevantes. A capacidade de acesso a informações públicas, de forma estruturada e em formatos legíveis por máquina, empodera o cidadão e fortalece o controle social, além de otimizar a própria gestão pública. No contexto brasileiro, a Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) e o Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, consolidaram um marco legal robusto para a abertura de dados.
Contudo, a implementação e interpretação dessas normas não ocorrem em um vácuo. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel crucial na definição dos contornos e limites da transparência pública, equilibrando o direito à informação com outros direitos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados pessoais, notadamente após a edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
Este artigo propõe uma análise aprofundada da interação entre a política de dados abertos e a jurisprudência do STJ, com foco em orientações práticas para profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores) que lidam cotidianamente com a temática.
O Arcabouço Normativo: Da LAI à LGPD
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) estabeleceu o princípio da publicidade como regra, sendo o sigilo a exceção. O art. 8º da LAI impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover a transparência ativa, ou seja, a divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral. O inciso III do § 3º do referido artigo determina que as informações devem ser disponibilizadas em "formatos abertos, não proprietários e estruturados, que facilitem a extração de informações e o reuso dos dados".
O Decreto nº 8.777/2016 detalhou as diretrizes para a abertura de dados no âmbito do Poder Executivo federal, definindo "dados abertos" como aqueles "acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento" (art. 2º, I).
A edição da LGPD, em 2018, trouxe um novo desafio: harmonizar o direito à informação com a proteção de dados pessoais. A LGPD estabelece princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive pelo Poder Público, exigindo que a disponibilização de dados abertos seja compatível com a proteção da privacidade dos titulares. A anonimização, por exemplo, surge como um instrumento essencial nesse processo, permitindo a abertura de dados sem identificar os indivíduos a eles vinculados.
A Jurisprudência do STJ e os Limites da Transparência
O STJ tem se debruçado sobre diversas questões relacionadas à transparência pública, buscando equilibrar o direito à informação com outros valores constitucionais. A análise da jurisprudência revela algumas tendências importantes.
1. A Regra é a Publicidade, o Sigilo é a Exceção
O STJ tem reafirmado reiteradamente que a regra no âmbito da Administração Pública é a publicidade, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar a necessidade de sigilo. No RMS 53.723/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017), o Tribunal destacou que a LAI "inverteu a lógica da cultura do sigilo", estabelecendo a transparência como princípio norteador da atuação estatal.
2. Proteção de Dados Pessoais e a LGPD
A entrada em vigor da LGPD trouxe novos contornos para a jurisprudência do STJ. Em decisões recentes, o Tribunal tem enfatizado a necessidade de compatibilizar a transparência com a proteção de dados pessoais. O MS 25.845/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021) exemplifica essa preocupação, ao reconhecer a importância de proteger informações que possam identificar indivíduos de forma direta ou indireta, ressaltando a necessidade de adoção de técnicas de anonimização.
3. Dados Sensíveis e a Necessidade de Cautela
A divulgação de dados sensíveis, como informações sobre saúde, filiação sindical, convicções religiosas ou políticas, exige cautela redobrada. O STJ tem se posicionado no sentido de que a disponibilização desses dados deve ser rigorosamente justificada e acompanhada de medidas de proteção adequadas. A jurisprudência indica que, em regra, dados sensíveis não devem ser disponibilizados em formato aberto, a menos que haja expressa previsão legal ou consentimento do titular, e sempre com a adoção de técnicas de anonimização ou pseudonimização.
4. O Equilíbrio entre Transparência e Eficiência da Administração
O STJ também tem reconhecido que a busca pela transparência não pode inviabilizar a atuação da Administração Pública. A disponibilização de dados abertos deve ser feita de forma eficiente e racional, evitando custos desproporcionais ou o comprometimento das atividades fim dos órgãos públicos. O Tribunal tem ponderado, em algumas decisões, que a obrigação de fornecer informações não pode se transformar em um ônus excessivo para a Administração, devendo-se buscar soluções que conciliem a transparência com a eficiência administrativa.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante do arcabouço normativo e da jurisprudência do STJ, profissionais do setor público devem adotar algumas cautelas na implementação e gestão de dados abertos.
1. Mapeamento e Classificação de Dados
É fundamental realizar um mapeamento abrangente dos dados produzidos e custodiados pelo órgão público, classificando-os de acordo com a sua natureza e sensibilidade. Essa classificação permitirá identificar quais dados podem ser disponibilizados em formato aberto e quais exigem medidas de proteção adicionais.
2. Adoção de Técnicas de Anonimização
A anonimização é uma ferramenta crucial para conciliar a transparência com a proteção de dados pessoais. É importante investir em técnicas robustas de anonimização, garantindo que os dados disponibilizados em formato aberto não permitam a identificação dos titulares. A pseudonimização também pode ser uma alternativa viável em alguns casos, desde que adotadas as devidas salvaguardas.
3. Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (AIPD)
A realização de Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (AIPD) é recomendada antes da disponibilização de bases de dados que contenham informações pessoais, especialmente dados sensíveis. A AIPD permitirá identificar os riscos à privacidade dos titulares e definir as medidas mitigadoras adequadas.
4. Elaboração de Planos de Dados Abertos (PDA)
Os Planos de Dados Abertos (PDA) são instrumentos essenciais para o planejamento e a gestão da abertura de dados nos órgãos públicos. A elaboração do PDA deve ser um processo participativo, envolvendo as áreas técnicas, jurídicas e a sociedade civil, e deve estar alinhada com as diretrizes da Política Nacional de Dados Abertos e com a LGPD.
5. Capacitação Contínua
A capacitação contínua dos servidores públicos é fundamental para o sucesso da política de dados abertos. É importante promover treinamentos sobre a LAI, a LGPD e as melhores práticas de gestão e disponibilização de dados, garantindo que todos os envolvidos compreendam as normas e os procedimentos adequados.
Conclusão
A disponibilização de dados abertos é um processo contínuo e dinâmico, que exige a constante atualização e adaptação às novas realidades normativas e tecnológicas. A jurisprudência do STJ desempenha um papel fundamental na definição dos limites e das diretrizes para a transparência pública, buscando o equilíbrio entre o direito à informação e a proteção de dados pessoais. Profissionais do setor público devem estar atentos a essas decisões e adotar as melhores práticas para garantir que a abertura de dados seja realizada de forma responsável, transparente e alinhada com os princípios constitucionais. A busca pela transparência não deve ser vista como um obstáculo, mas sim como uma oportunidade para fortalecer a democracia e aprimorar a gestão pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.