Defensorias Públicas

Defensoria: Atendimento ao Preso

Defensoria: Atendimento ao Preso — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

1 de junho de 20259 min de leitura

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Defensoria: Atendimento ao Preso

A atuação da Defensoria Pública no atendimento ao preso é um dos pilares da garantia de acesso à justiça e da efetivação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro. A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se esgota com a prolação da sentença, estendendo-se por toda a fase de execução penal. Este artigo propõe uma análise aprofundada sobre as prerrogativas, os desafios e as melhores práticas no atendimento defensorial ao cidadão privado de liberdade, com foco na legislação e na jurisprudência atualizadas.

O Marco Constitucional e Legal da Assistência Jurídica na Execução Penal

A Constituição Federal de 1988 consagrou a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134), incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

No âmbito da execução penal, a Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/1984 – é o principal diploma normativo a regulamentar os direitos do preso. O artigo 15 da LEP estabelece que a assistência jurídica é devida aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. A LEP assegura, ainda, o direito de entrevista pessoal e reservada com o defensor (art. 41, IX).

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha as atribuições da instituição. O artigo 4º, inciso X, prevê expressamente a atuação da Defensoria Pública na promoção da mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

A LC 80/1994 também assegura, em seu artigo 128, inciso XI, a prerrogativa do Defensor Público de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, mesmo quando se acharem presos ou detidos, incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento ou de licença do juiz ou da autoridade policial, penitenciária ou assemelhada.

A Dinâmica do Atendimento no Ambiente Prisional

O atendimento ao preso exige do Defensor Público não apenas conhecimento jurídico especializado em execução penal, mas também sensibilidade para lidar com as peculiaridades do ambiente prisional e com a vulnerabilidade acentuada da população encarcerada.

Prerrogativas e Acesso às Unidades Prisionais

A garantia do acesso do Defensor Público às unidades prisionais é pressuposto para o exercício de suas funções. A recusa ou o obstáculo injustificado a esse acesso configura violação de prerrogativa institucional e ofensa ao direito de defesa do preso.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 417/2021, que institui a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no Sistema de Justiça Criminal, reforça a necessidade de garantir o acesso irrestrito da Defensoria Pública aos estabelecimentos prisionais, visando à proteção de direitos e à prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Entrevista Pessoal e Reservada

A entrevista pessoal e reservada é o momento crucial do atendimento defensorial. É nessa ocasião que o Defensor colhe as informações necessárias para a elaboração da estratégia de defesa, verifica as condições de encarceramento, identifica eventuais violações de direitos (como agressões, falta de assistência médica ou superlotação) e esclarece as dúvidas do assistido sobre o andamento de seu processo ou execução.

O sigilo da comunicação entre o Defensor e o preso é inviolável, sendo vedada a presença de agentes penitenciários ou qualquer forma de monitoramento durante a entrevista, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas em risco iminente à segurança.

Atuação Proativa e Inspeções Regulares

A Defensoria Pública não deve se limitar a atuar de forma reativa, aguardando as demandas dos presos. A atuação proativa é essencial, envolvendo a realização de inspeções regulares nas unidades prisionais para verificar in loco as condições de habitabilidade, alimentação, saúde, trabalho e educação, bem como o respeito aos direitos previstos na LEP.

O artigo 4º, inciso XVI, da LC 80/1994 estabelece como função institucional da Defensoria Pública atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais.

Questões Frequentes no Atendimento Defensorial

Durante o atendimento ao preso, o Defensor Público se depara com uma gama variada de demandas, que exigem conhecimento técnico e capacidade de articulação com outros órgãos do sistema de justiça e com a rede de serviços sociais.

Progressão de Regime e Livramento Condicional

A análise dos requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário) para a concessão de benefícios como a progressão de regime (art. 112 da LEP) e o livramento condicional (art. 83 do Código Penal) é uma das demandas mais frequentes. O Defensor deve estar atento aos prazos e promover os pedidos cabíveis, evitando o prolongamento indevido da privação de liberdade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos relevantes sobre a matéria, como a Súmula 441, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, e a Súmula 534, que dispõe que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

Remição de Pena

A remição pelo trabalho e pelo estudo (art. 126 da LEP) é um direito fundamental do preso e um importante instrumento de ressocialização. O Defensor Público deve orientar o assistido sobre a importância do trabalho e do estudo e atuar para garantir a efetivação desse direito, verificando a regularidade dos atestados de trabalho e frequência escolar e promovendo os requerimentos de remição.

A Súmula 341 do STJ pacificou o entendimento de que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

Saúde e Assistência Médica

A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14, caput, da LEP). A precariedade do atendimento médico no sistema prisional é um problema crônico. A Defensoria Pública tem o dever de atuar, inclusive por meio de ações civis públicas ou mandados de segurança, para garantir o acesso a medicamentos, exames, tratamentos especializados e, em casos graves, a prisão domiciliar humanitária (art. 117 da LEP, interpretado extensivamente pelos Tribunais Superiores).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143.641/SP (prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos), estabeleceu importante precedente sobre a necessidade de compatibilizar a execução penal com a proteção à maternidade e à infância.

Direitos das Mulheres Presas

O atendimento às mulheres privadas de liberdade exige uma abordagem interseccional, considerando as especificidades de gênero. A Defensoria Pública deve estar atenta à garantia de direitos como assistência materno-infantil, berçários nas penitenciárias femininas (art. 83, § 2º, e art. 89 da LEP), fornecimento de itens de higiene íntima e proteção contra a violência de gênero no ambiente prisional.

As Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras) são um importante referencial normativo internacional que deve orientar a atuação defensorial.

A Importância do Uso da Tecnologia

A tecnologia tem se mostrado uma aliada importante na otimização do atendimento ao preso, especialmente diante da superlotação e da escassez de recursos humanos.

O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), implantado pelo CNJ, centraliza e padroniza as informações processuais, facilitando o acompanhamento dos prazos para concessão de benefícios e agilizando a comunicação entre os órgãos do sistema de justiça. A Defensoria Pública deve utilizar plenamente as funcionalidades do SEEU para aprimorar a gestão do acervo e garantir a efetividade da defesa.

A realização de parlatórios virtuais, regulamentada em diversos estados, tem viabilizado o contato do Defensor com o preso de forma remota, ampliando a capacidade de atendimento, especialmente em unidades prisionais distantes dos centros urbanos. No entanto, o atendimento virtual não substitui a necessidade de inspeções presenciais regulares.

Orientações Práticas para o Defensor Público

  1. Conheça a Legislação e a Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre a LEP, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e as normativas do CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
  2. Preparação para o Atendimento: Antes da visita à unidade prisional, consulte o SEEU, analise a situação processual do assistido, verifique os prazos para concessão de benefícios e identifique eventuais pendências.
  3. Humanização do Atendimento: Trate o assistido com respeito e empatia, utilizando linguagem acessível e evitando jargões jurídicos. Escute atentamente suas demandas e demonstre interesse por sua situação.
  4. Registro e Documentação: Registre detalhadamente as informações colhidas durante a entrevista, bem como as providências adotadas. A documentação adequada é fundamental para o acompanhamento do caso e para a instrução de eventuais pedidos administrativos ou judiciais.
  5. Articulação Interinstitucional: Trabalhe em rede com o Ministério Público, o Poder Judiciário, a administração penitenciária, os conselhos da comunidade e as organizações da sociedade civil para promover a garantia dos direitos da população carcerária.
  6. Atuação Estratégica: Identifique padrões de violação de direitos (como superlotação sistemática, falta de assistência médica crônica ou violência institucional) e promova ações coletivas (ações civis públicas, habeas corpus coletivos) para buscar soluções estruturais.

Conclusão

O atendimento ao preso pela Defensoria Pública transcende a mera assistência jurídica processual; é um imperativo ético e constitucional de defesa da dignidade humana em um dos ambientes mais hostis e propensos a violações de direitos. A atuação diligente, proativa e pautada no conhecimento técnico e na empatia é fundamental para mitigar as agruras do encarceramento, assegurar a observância da legalidade na execução penal e contribuir para a construção de um sistema de justiça mais justo e humano. A contínua atualização legislativa e jurisprudencial, aliada ao uso estratégico das tecnologias disponíveis, são ferramentas indispensáveis para o aprimoramento constante dessa nobre missão institucional.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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