A atuação das Defensorias Públicas, como instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, exige uma constante busca pela otimização de recursos e expansão do alcance de seus serviços. Nesse contexto, os convênios e parcerias emergem como instrumentos estratégicos fundamentais para a consecução de seus objetivos institucionais, permitindo a conjugação de esforços com outros entes públicos e privados. Este artigo analisa o arcabouço jurídico e as nuances práticas dessas ferramentas colaborativas, oferecendo um panorama atualizado e orientações pertinentes aos profissionais do setor público.
A Base Legal: Convênios e Parcerias na Administração Pública
A celebração de convênios e parcerias pela Administração Pública, incluindo as Defensorias Públicas, encontra respaldo constitucional no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e na busca pela descentralização e colaboração (art. 241 da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulada por um arcabouço normativo que se modernizou significativamente nos últimos anos.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021 (NLLC) dedica um capítulo específico aos convênios e contratos de repasse (arts. 184 a 185), consolidando regras e princípios aplicáveis a essas avenças. A NLLC reforça a necessidade de um plano de trabalho detalhado, que demonstre a viabilidade técnica e financeira do objeto pactuado, bem como a adequação aos objetivos institucionais dos partícipes.
É crucial destacar que a NLLC, embora não se aplique diretamente a todos os tipos de parcerias (como aquelas regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), estabelece parâmetros gerais de governança, transparência e controle que devem nortear a atuação das Defensorias Públicas na formalização de qualquer ajuste colaborativo.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014)
A Lei nº 13.019/2014 (MROSC) rege as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Para as Defensorias Públicas, o MROSC abre um leque de possibilidades para a atuação conjunta com entidades da sociedade civil na prestação de assistência jurídica integral e gratuita, na promoção dos direitos humanos e na educação em direitos. A lei exige a realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (arts. 24 a 32), garantindo a impessoalidade e a competitividade na seleção das entidades parceiras.
Tipologias e Instrumentos Colaborativos
A escolha do instrumento adequado é o primeiro passo para o sucesso de uma iniciativa colaborativa. A legislação pátria oferece diversas opções, cada qual com características e requisitos próprios.
Convênios Administrativos
Os convênios administrativos são acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Ao contrário dos contratos, nos quais há interesses contrapostos (o contratante quer a obra/serviço e o contratado quer a remuneração), nos convênios os interesses são convergentes e paralelos.
Na seara das Defensorias Públicas, os convênios são frequentemente utilizados para:
- Capacitação e aperfeiçoamento: Parcerias com universidades e escolas da magistratura para a formação continuada de defensores e servidores.
- Compartilhamento de infraestrutura: Acordos com o Poder Judiciário ou Ministério Público para o uso conjunto de instalações e equipamentos.
- Intercâmbio de informações: Convênios com órgãos de segurança pública e de assistência social para o acesso a bancos de dados relevantes para a atuação defensorial.
Termos de Fomento e Termos de Colaboração (MROSC)
Quando a parceria envolve o repasse de recursos financeiros da Administração Pública (Defensoria Pública) para uma Organização da Sociedade Civil (OSC), o instrumento adequado será o Termo de Fomento (iniciativa da OSC) ou o Termo de Colaboração (iniciativa da Defensoria).
Exemplos de aplicação:
- Projetos de atendimento a populações vulneráveis: Financiamento de projetos executados por OSCs voltados à assistência jurídica de pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência, indígenas e quilombolas.
- Programas de educação em direitos: Apoio a iniciativas de entidades civis que promovam a conscientização sobre direitos e deveres em comunidades carentes.
Acordos de Cooperação (MROSC e Lei nº 14.133/2021)
Os acordos de cooperação, regulados tanto pelo MROSC quanto pela NLLC, são instrumentos utilizados quando não há transferência de recursos financeiros entre os partícipes, embora possa haver o compartilhamento de recursos humanos, materiais ou tecnológicos.
Aplicações práticas:
- Mutirões de atendimento: Acordos com prefeituras e órgãos estaduais para a realização conjunta de mutirões de conciliação, reconhecimento de paternidade e regularização fundiária.
- Atuação em rede: Parcerias com conselhos tutelares, centros de referência de assistência social (CRAS) e outras entidades para o encaminhamento e acompanhamento de casos que demandem atuação multidisciplinar.
Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais de Contas
A jurisprudência dos Tribunais de Contas (TCU e TCEs) desempenha um papel fundamental na consolidação das boas práticas e na delimitação dos limites da atuação administrativa na celebração de convênios e parcerias.
A Exigência do Plano de Trabalho
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente enfatizado a importância do plano de trabalho como peça central de qualquer convênio ou parceria. O plano deve ser claro, objetivo, conter metas quantificáveis e indicadores de desempenho, permitindo o acompanhamento e a avaliação da execução do objeto pactuado (Acórdão nº 1.459/2022-TCU-Plenário).
A Vedação à Terceirização Ilícita
A jurisprudência também é firme no sentido de que os convênios e parcerias não podem ser utilizados como subterfúgio para a terceirização ilícita de mão de obra, burlando a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.923, consolidou o entendimento de que a celebração de parcerias com o terceiro setor é constitucional, desde que não implique a delegação do poder de polícia, da regulação, do fomento ou de outras atividades exclusivas de Estado.
No caso das Defensorias Públicas, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita é função essencial à jurisdição e, portanto, atividade-fim da instituição. A celebração de convênios para a prestação desse serviço por advogados dativos ou entidades privadas deve ser encarada como medida excepcional e suplementar, não podendo substituir a atuação dos defensores públicos concursados (STF, RE 608.588/MG - Tema 436 da Repercussão Geral).
Orientações Práticas para a Formalização de Parcerias
A celebração de convênios e parcerias exige um planejamento rigoroso e a observância de ritos procedimentais específicos. A seguir, apresentamos um roteiro prático para orientar a atuação dos profissionais das Defensorias Públicas.
1. Planejamento e Justificativa
- Identificação da necessidade: A iniciativa deve partir de uma demanda real e devidamente justificada, alinhada ao planejamento estratégico da Defensoria Pública.
- Estudo técnico preliminar: Elaboração de um documento que demonstre a viabilidade técnica e financeira da parceria, bem como a adequação do instrumento escolhido (convênio, termo de fomento, acordo de cooperação).
- Definição do objeto: O objeto deve ser descrito de forma clara e precisa, evitando termos vagos e genéricos.
2. Seleção do Parceiro
- Administração Pública: Para convênios com outros entes públicos, a seleção dispensa chamamento público, mas exige a verificação da compatibilidade de objetivos e da capacidade técnica do parceiro.
- Organizações da Sociedade Civil (MROSC): A regra geral é a realização de chamamento público, garantindo a transparência e a competitividade. A dispensa ou inexigibilidade do chamamento deve ser devidamente fundamentada nos termos da Lei nº 13.019/2014.
3. Elaboração do Plano de Trabalho
O plano de trabalho é o coração da parceria e deve conter, no mínimo:
- Descrição detalhada do objeto e das metas a serem atingidas.
- Cronograma de execução das atividades.
- Previsão de receitas e despesas (se houver repasse financeiro).
- Indicadores de desempenho para avaliação dos resultados.
4. Análise Jurídica e Aprovação
- Parecer jurídico: O processo deve ser submetido à análise da assessoria jurídica da Defensoria Pública, que emitirá parecer sobre a legalidade e a adequação do instrumento proposto.
- Aprovação da autoridade competente: A celebração do convênio ou parceria deve ser autorizada pela autoridade máxima da instituição (Defensor Público-Geral) ou por autoridade delegada.
5. Execução, Monitoramento e Prestação de Contas
- Acompanhamento: A Defensoria Pública deve designar um gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria.
- Relatórios: O parceiro deve apresentar relatórios periódicos de execução e de prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos e o atingimento das metas.
- Avaliação de resultados: A instituição deve realizar uma avaliação final dos resultados alcançados, verificando se os objetivos propostos foram atingidos e se a parceria gerou os benefícios esperados.
Conclusão
A utilização estratégica de convênios e parcerias pelas Defensorias Públicas representa um mecanismo vital para a ampliação do acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais da população vulnerável. O domínio do arcabouço jurídico, especialmente da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e do MROSC (Lei nº 13.019/2014), aliado à observância das boas práticas de governança e controle, garante a segurança jurídica e a eficiência na gestão desses instrumentos colaborativos. A atuação proativa e tecnicamente embasada dos profissionais do setor público é essencial para transformar essas parcerias em resultados concretos e transformadores para a sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.