A perda da função pública é uma das sanções mais severas previstas no ordenamento jurídico brasileiro para agentes que praticam atos de improbidade administrativa. O tema, de extrema relevância para a atuação de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, exige uma análise aprofundada da legislação, jurisprudência e doutrina, a fim de garantir a correta aplicação da lei e a defesa dos princípios constitucionais da administração pública.
Este artigo abordará a perda da função pública no contexto da improbidade administrativa, com foco nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e na jurisprudência atualizada até 2026.
A Evolução Normativa e a Lei nº 14.230/2021
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabeleceu a perda da função pública como sanção aplicável a todas as modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública). No entanto, a aplicação dessa penalidade gerava debates e controvérsias, especialmente quanto à sua abrangência e momento de incidência.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas, restringindo a aplicação da sanção e estabelecendo critérios mais rigorosos. A principal alteração foi a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, afastando a modalidade culposa.
O Artigo 12 da LIA e a Perda da Função Pública
O art. 12 da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define as sanções aplicáveis aos atos de improbidade. A perda da função pública é prevista para as seguintes modalidades:
- Enriquecimento ilícito (art. 9º): Perda da função pública que o agente exercia no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Prejuízo ao erário (art. 10): Perda da função pública que o agente exercia no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Violação aos princípios da administração pública (art. 11): A nova redação da LIA não prevê mais a perda da função pública para essa modalidade.
A exclusão da perda da função pública para a violação aos princípios (art. 11) foi uma das mudanças mais debatidas da reforma. A justificativa para a alteração reside na necessidade de garantir proporcionalidade e evitar punições excessivas para condutas que, embora irregulares, não causem dano financeiro ou enriquecimento ilícito.
Abrangência e Efeitos da Sanção
Um dos pontos de maior divergência na jurisprudência anterior à Lei nº 14.230/2021 referia-se à abrangência da perda da função pública. Questionava-se se a sanção atingiria apenas o cargo ocupado no momento da infração ou se poderia se estender a outros cargos públicos ocupados pelo agente.
A nova LIA, no § 1º do art. 12, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a perda da função pública atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração. Excepcionalmente, o magistrado pode estender a sanção aos demais vínculos, em caráter excepcional e de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da infração.
A Questão da Aposentadoria
A aplicação da perda da função pública a servidores inativos também era objeto de debate. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a sanção não alcança a aposentadoria, por se tratar de benefício previdenciário de natureza contributiva. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) e alguns tribunais estaduais admitiam a cassação da aposentadoria em casos excepcionais.
A Lei nº 14.230/2021 não tratou expressamente da cassação de aposentadoria, mantendo a discussão em aberto. A jurisprudência recente do STJ reitera a impossibilidade de cassação da aposentadoria como sanção de improbidade administrativa, resguardando o direito adquirido e a natureza alimentar do benefício.
O Momento da Execução da Sanção
O § 1º do art. 20 da LIA estabelece que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa regra visa garantir a presunção de inocência e o devido processo legal.
No entanto, a autoridade judicial ou administrativa competente pode determinar o afastamento preventivo do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. O afastamento preventivo deve ser fundamentado e limitado a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
A Atuação da Defesa
A defesa em casos de improbidade administrativa exige conhecimento aprofundado da LIA, da jurisprudência e dos princípios constitucionais. O profissional deve analisar minuciosamente o conjunto probatório, buscando demonstrar a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, ou a desproporcionalidade da sanção de perda da função pública.
Teses Defensivas
Algumas teses defensivas comuns em casos de perda da função pública incluem:
- Ausência de Dolo Específico: A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A defesa deve argumentar que o agente agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou que não houve intenção de praticar a conduta ímproba.
- Inexistência de Dano ou Enriquecimento Ilícito: A configuração da improbidade por prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito exige a comprovação efetiva do dano financeiro ou do acréscimo patrimonial indevido. A defesa deve apresentar provas periciais, documentais e testemunhais que descaracterizem o prejuízo ou o enriquecimento.
- Desproporcionalidade da Sanção: A perda da função pública é a sanção mais grave da LIA e deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e o grau de culpabilidade do agente. A defesa deve argumentar que a conduta não justifica a aplicação da sanção máxima, buscando a aplicação de penalidades mais brandas, como multa ou suspensão dos direitos políticos.
- Prescrição: A LIA estabelece prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade. A defesa deve verificar se a pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, considerando as regras de interrupção e suspensão do prazo.
Conclusão
A perda da função pública por improbidade administrativa é uma sanção drástica que exige cautela e rigor na sua aplicação. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 trouxeram maior segurança jurídica e restringiram a aplicação da penalidade, exigindo a comprovação do dolo específico e afastando a sua incidência para a violação aos princípios. A atuação técnica e especializada da defesa é fundamental para garantir o devido processo legal e evitar punições injustas, resguardando os direitos e garantias dos agentes públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.