A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 14.230/2021, reconfigurando o cenário de responsabilização de agentes públicos e terceiros. A principal e mais debatida mudança reside na exigência do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, abolindo a modalidade culposa. Essa reestruturação normativa exige uma análise detida por parte de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, a fim de garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica.
Este artigo se propõe a analisar o dolo e a culpa na improbidade administrativa, explorando as nuances da legislação atualizada (incluindo as alterações da Lei nº 14.230/2021 e eventuais interpretações jurisprudenciais consolidadas até 2026), e oferecendo orientações práticas para a atuação profissional.
A Abolição da Modalidade Culposa
A redação original da LIA previa a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa na modalidade culposa, notadamente no artigo 10, que tratava das lesões ao erário. Essa previsão gerava intensa controvérsia, pois a improbidade, por sua gravidade e consequências sancionatórias, era frequentemente equiparada a infrações penais, exigindo um grau de reprovabilidade que a mera negligência, imprudência ou imperícia não alcançavam.
A Lei nº 14.230/2021 pôs fim a essa discussão ao alterar significativamente a estrutura da LIA. O artigo 1º, § 1º, passou a prever expressamente que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." A redação do artigo 10 também foi alterada, suprimindo a menção à culpa.
Essa mudança paradigmática reflete a busca por maior segurança jurídica e a necessidade de distinguir a improbidade de meras irregularidades administrativas ou erros de gestão, que devem ser tratados no âmbito do direito administrativo sancionador ou do controle externo (Tribunais de Contas).
O Dolo Específico: A Nova Exigência
A mera intencionalidade da conduta (dolo genérico) não é mais suficiente para configurar a improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 introduziu a exigência do dolo específico, definido no artigo 1º, § 2º, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Em outras palavras, o agente público ou o terceiro deve agir com o fim especial de enriquecer ilicitamente (art. 9º), causar lesão ao erário (art. 10) ou atentar contra os princípios da administração pública (art. 11). A ausência desse elemento subjetivo afasta a caracterização da improbidade, ainda que a conduta seja irregular e cause prejuízo ao erário.
A Dificuldade de Prova do Dolo Específico
A exigência do dolo específico impõe um ônus probatório mais rigoroso ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada, autores da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Provar a intenção específica do agente é tarefa árdua, que exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a vontade de alcançar o resultado ilícito.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação do dolo específico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a prova do dolo específico não exige a confissão do agente, podendo ser inferida das circunstâncias fáticas do caso concreto, como a gravidade da conduta, a reiteração da prática irregular, o proveito econômico obtido e a ofensa aos princípios da administração pública.
No entanto, é fundamental que a acusação apresente elementos robustos que demonstrem a intenção específica, sob pena de improcedência da ação. A mera alegação genérica de dolo não é suficiente para a condenação.
Análise dos Artigos 9º, 10 e 11 sob a Ótica do Dolo Específico
A exigência do dolo específico se aplica a todos os tipos de improbidade administrativa previstos na LIA.
Art. 9º: Enriquecimento Ilícito
O artigo 9º tipifica as condutas que importam em enriquecimento ilícito do agente público. Para a configuração da improbidade, é necessário comprovar não apenas a percepção de vantagem patrimonial indevida, mas também a vontade livre e consciente de enriquecer ilicitamente em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Art. 10: Lesão ao Erário
O artigo 10 trata das condutas que causam lesão ao erário. A nova redação exige a comprovação do dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos. A mera conduta irregular que resulta em dano ao erário, sem a intenção de causá-lo, não configura improbidade administrativa, podendo ensejar a responsabilização civil (ressarcimento ao erário) ou administrativa.
Art. 11: Atentado aos Princípios da Administração Pública
O artigo 11 elenca as condutas que atentam contra os princípios da administração pública. A Lei nº 14.230/2021 restringiu o rol de condutas tipificadas neste artigo, tornando-o taxativo. Além disso, a configuração da improbidade exige a comprovação do dolo específico de violar os princípios da administração pública.
A nova redação do artigo 11 exige especial atenção, pois a comprovação do dolo específico de violar princípios como legalidade, impessoalidade e moralidade pode ser ainda mais complexa do que nos casos de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
A Aplicação Intertemporal da Lei nº 14.230/2021
A aplicação intertemporal da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à exigência do dolo específico, gerou debates acalorados na doutrina e na jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Essa decisão pacifica a controvérsia sobre a retroatividade da lei mais benéfica, garantindo que a exigência do dolo específico seja aplicada a todos os casos em andamento, independentemente da data da prática da conduta.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A nova sistemática da improbidade administrativa exige dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) uma atuação mais técnica e rigorosa:
- Investigação Aprofundada: A investigação de atos de improbidade deve se concentrar na busca de elementos concretos que demonstrem o dolo específico do agente.
- Análise Criteriosa das Provas: A análise das provas deve ser minuciosa, buscando inferir a intenção do agente a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto.
- Fundamentação Sólida: As petições iniciais e as decisões judiciais devem apresentar fundamentação sólida e robusta sobre a presença do dolo específico, evitando alegações genéricas.
- Distinção entre Improbidade e Irregularidade: É fundamental distinguir a improbidade administrativa de meras irregularidades administrativas ou erros de gestão, que devem ser tratados em outras esferas de responsabilização.
- Atualização Constante: Acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema é essencial para garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica.
Conclusão
A abolição da modalidade culposa e a exigência do dolo específico representam um marco na história da Lei de Improbidade Administrativa. Essa mudança paradigmática busca garantir maior segurança jurídica, distinguir a improbidade de meras irregularidades e evitar a banalização das ações de improbidade.
A correta aplicação da nova sistemática exige dos profissionais do setor público uma atuação mais técnica e rigorosa, com foco na investigação e na prova do elemento subjetivo. A consolidação da jurisprudência sobre o tema contribuirá para a construção de um sistema de responsabilização mais justo e eficaz, que puna os agentes ímprobos sem penalizar indevidamente os administradores públicos de boa-fé.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.