As Empresas Públicas, enquanto entes da Administração Indireta, desempenham um papel crucial no desenvolvimento socioeconômico do país. A atuação dessas empresas, no entanto, é permeada por desafios jurídicos, exigindo uma análise aprofundada da visão dos Tribunais, notadamente do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este artigo tem como objetivo analisar a jurisprudência recente e as normativas aplicáveis às Empresas Públicas, com foco nas perspectivas dos Tribunais Superiores, fornecendo orientações práticas para profissionais do setor público.
Natureza Jurídica e Regime Aplicável
A natureza jurídica das Empresas Públicas é definida pelo artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/1967, como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa". Essa definição ressalta a dualidade de sua natureza: personalidade jurídica de direito privado, mas com sujeição a princípios e normas de direito público, como a exigência de licitação, concurso público e controle pelo TCU.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 173, § 1º, estabelece que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre. I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) regulamentou o artigo 173 da Constituição Federal, estabelecendo um regime jurídico mais rigoroso para as Empresas Públicas, com foco em governança corporativa, transparência e controle. A Lei das Estatais estabelece regras sobre licitações, contratos, nomeação de dirigentes, conselhos de administração e fiscal, além de mecanismos de controle interno e externo.
A Visão do Tribunal de Contas da União (TCU)
O TCU, enquanto órgão de controle externo, exerce um papel fundamental na fiscalização das Empresas Públicas. A atuação do TCU se concentra na análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão, com foco na proteção do patrimônio público e na garantia da eficiência e eficácia da atuação dessas empresas.
Licitações e Contratos
A Lei das Estatais estabeleceu um regime próprio de licitações e contratos para as Empresas Públicas, com regras mais flexíveis do que a Lei nº 8.666/1993, mas ainda com exigências rigorosas em termos de transparência, competitividade e probidade. O TCU tem se debruçado sobre a interpretação e aplicação da Lei das Estatais, buscando garantir que as Empresas Públicas observem os princípios da Administração Pública em suas contratações.
O Acórdão nº 1.399/2023-TCU-Plenário, por exemplo, analisou a aplicação da Lei das Estatais em contratações de serviços de publicidade. O TCU decidiu que as Empresas Públicas devem observar as regras da Lei das Estatais em suas contratações de serviços de publicidade, inclusive no que se refere à exigência de licitação e à observância dos princípios da Administração Pública.
Nomeação de Dirigentes
A Lei das Estatais estabeleceu regras rigorosas para a nomeação de dirigentes das Empresas Públicas, com o objetivo de garantir a profissionalização da gestão e a independência dos administradores. O TCU tem atuado na fiscalização do cumprimento dessas regras, buscando garantir que os dirigentes nomeados possuam a qualificação e a experiência necessárias para o exercício do cargo.
No Acórdão nº 2.456/2024-TCU-Plenário, o TCU analisou a nomeação de um dirigente de uma Empresa Pública que não preenchia os requisitos exigidos pela Lei das Estatais. O TCU determinou a anulação da nomeação, ressaltando a importância do cumprimento das regras de nomeação para garantir a boa governança e a eficiência da gestão das Empresas Públicas.
A Visão do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF, enquanto guardião da Constituição, tem se manifestado sobre diversos temas relacionados às Empresas Públicas, com foco na garantia dos princípios constitucionais e na proteção do interesse público.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil das Empresas Públicas é um tema complexo, que tem sido objeto de debate no STF. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O STF tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade civil das Empresas Públicas que exploram atividade econômica é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano. No entanto, o STF também tem reconhecido a responsabilidade objetiva das Empresas Públicas em casos específicos, como em danos causados por falha na prestação de serviços públicos essenciais.
O Recurso Extraordinário (RE) nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 712), analisou a responsabilidade civil do Estado por danos causados a detentos em presídios superlotados. O STF decidiu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a detentos em presídios superlotados, ressaltando a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos detentos.
Concurso Público
A exigência de concurso público para a contratação de empregados das Empresas Públicas é um tema de fundamental importância, que tem sido objeto de decisões do STF. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O STF tem se manifestado no sentido de que a exigência de concurso público se aplica às Empresas Públicas, com base no princípio da isonomia e na necessidade de garantir a seleção dos candidatos mais qualificados para o exercício dos cargos e empregos públicos.
O Recurso Extraordinário (RE) nº 589.998, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 131), analisou a exigência de motivação para a dispensa de empregados de Empresas Públicas. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por ser uma Empresa Pública que presta serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, deve motivar a dispensa de seus empregados.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
- Acompanhamento da Jurisprudência: É fundamental acompanhar a jurisprudência do TCU e do STF sobre as Empresas Públicas, para garantir que a atuação dessas empresas esteja em conformidade com as decisões dos Tribunais Superiores.
- Análise da Lei das Estatais: A Lei das Estatais é o marco legal fundamental para as Empresas Públicas, e sua análise aprofundada é essencial para garantir a legalidade e a eficiência da gestão dessas empresas.
- Observância dos Princípios da Administração Pública: As Empresas Públicas, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado, devem observar os princípios da Administração Pública em sua atuação, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Controle Interno e Externo: É fundamental garantir a efetividade dos mecanismos de controle interno e externo das Empresas Públicas, para prevenir irregularidades e garantir a boa governança.
- Capacitação de Dirigentes e Empregados: A capacitação de dirigentes e empregados das Empresas Públicas é essencial para garantir a profissionalização da gestão e a eficiência da atuação dessas empresas.
Conclusão
A visão dos Tribunais sobre as Empresas Públicas é pautada na busca pelo equilíbrio entre a flexibilidade necessária para a atuação no mercado e a observância dos princípios e normas de direito público. A jurisprudência do TCU e do STF tem se consolidado no sentido de exigir maior transparência, governança e controle das Empresas Públicas, com foco na proteção do patrimônio público e na garantia da eficiência e eficácia da atuação dessas empresas. A atuação dos profissionais do setor público deve ser pautada na análise aprofundada da legislação e da jurisprudência, buscando garantir que as Empresas Públicas cumpram sua função social e contribuam para o desenvolvimento socioeconômico do país.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.