A parceria entre o setor público e a iniciativa privada tem se consolidado como um instrumento fundamental para viabilizar investimentos em infraestrutura e serviços públicos essenciais no Brasil. Nesse contexto, as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e as Concessões Comuns destacam-se como os modelos jurídicos mais relevantes. Embora compartilhem o objetivo de transferir a execução de obras e serviços para o particular, esses institutos apresentam diferenças estruturais e finalidades distintas, exigindo uma compreensão aprofundada por parte dos profissionais do setor público.
Este artigo visa elucidar as características, diferenças e aplicações práticas das PPPs e Concessões Comuns, fornecendo um guia abrangente para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores que atuam no âmbito do Direito Administrativo Público.
Concessões Comuns: A Transferência da Execução de Serviços Públicos
As Concessões Comuns, regulamentadas pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), consistem na delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada, por prazo determinado, mediante licitação na modalidade concorrência. Nesse modelo, a remuneração do concessionário advém, predominantemente, da cobrança de tarifas dos usuários do serviço.
A Lei nº 8.987/1995: O Marco Regulatório das Concessões
A Lei de Concessões estabelece os princípios e diretrizes para a outorga e execução das concessões comuns, definindo os direitos e obrigações das partes envolvidas. Dentre os aspectos mais relevantes, destacam-se:
- Objeto da Concessão: A concessão pode abranger a prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de obra pública (art. 2º, II e III).
- Remuneração do Concessionário: A remuneração é essencialmente tarifária, podendo ser complementada por receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no edital e no contrato (art. 11).
- Prazo da Concessão: O prazo deve ser suficiente para permitir a amortização dos investimentos e a justa remuneração do concessionário (art. 23, I).
- Reversibilidade dos Bens: Ao término do contrato, os bens vinculados à prestação do serviço público revertem ao poder concedente, mediante indenização, se for o caso (art. 35).
Jurisprudência e Normativas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado de forma reiterada sobre a constitucionalidade das concessões comuns, reconhecendo a sua importância para a modernização da infraestrutura e a melhoria da qualidade dos serviços públicos (ADI 3.030/DF, Rel. Min. Eros Grau).
No âmbito das normativas, destacam-se as resoluções das agências reguladoras, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelecem regras específicas para as concessões em seus respectivos setores de atuação.
Parcerias Público-Privadas (PPPs): A Contratação de Obras e Serviços com Remuneração Pública
As Parcerias Público-Privadas (PPPs), instituídas pela Lei nº 11.079/2004, representam um modelo de concessão especial, no qual a remuneração do parceiro privado é composta, total ou parcialmente, por contraprestação pecuniária do parceiro público. Esse modelo é indicado para projetos que não geram receitas suficientes para remunerar o parceiro privado apenas com a cobrança de tarifas dos usuários.
As Modalidades de PPPs
A Lei nº 11.079/2004 prevê duas modalidades de PPPs:
- Concessão Patrocinada: O parceiro privado é remunerado por uma combinação de tarifas cobradas dos usuários e contraprestação pecuniária do parceiro público (art. 2º, § 1º).
- Concessão Administrativa: O parceiro público é o usuário direto ou indireto do serviço prestado pelo parceiro privado, sendo a remuneração integralmente custeada por contraprestação pecuniária (art. 2º, § 2º).
Limites e Condições para a Celebração de PPPs
A Lei de PPPs estabelece limites e condições rigorosas para a celebração desses contratos, visando garantir a sustentabilidade fiscal do parceiro público:
- Valor Mínimo do Contrato: O valor do contrato de PPP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (art. 2º, § 4º).
- Prazo de Duração: O prazo de duração do contrato deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos (art. 5º, I).
- Limite de Comprometimento da Receita Corrente Líquida: O comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente federativo com contratos de PPP não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) (art. 28).
Repartição de Riscos e Garantias
Um dos pilares das PPPs é a adequada repartição de riscos entre as partes, alocando-se a cada parceiro os riscos que ele tem maior capacidade de gerenciar (art. 4º, VI). Além disso, a Lei exige a prestação de garantias pelo parceiro público, visando assegurar o pagamento da contraprestação pecuniária (art. 8º).
Distinguindo PPPs de Concessões Comuns: Um Quadro Comparativo
| Característica | Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995) | PPP (Lei nº 11.079/2004) |
|---|---|---|
| Remuneração | Predominantemente tarifária. | Total ou parcialmente custeada pelo parceiro público (contraprestação pecuniária). |
| Modalidades | Precedida ou não de obra pública. | Patrocinada ou Administrativa. |
| Valor Mínimo | Não há valor mínimo definido em lei. | R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). |
| Prazo | Definido no contrato, suficiente para amortização dos investimentos. | Mínimo de 5 (cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) anos. |
| Riscos | Assumidos, em regra, pelo concessionário. | Repartidos entre as partes de forma objetiva. |
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A estruturação e fiscalização de PPPs e Concessões Comuns exigem dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado da legislação e das melhores práticas. Algumas orientações práticas relevantes incluem:
- Estudos de Viabilidade: A elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) consistentes é fundamental para assegurar a sustentabilidade do projeto (art. 10, II, da Lei nº 11.079/2004).
- Matriz de Riscos: A matriz de riscos deve ser clara e objetiva, alocando os riscos de forma eficiente e mitigando as incertezas do projeto.
- Fiscalização Contínua: A fiscalização da execução do contrato deve ser rigorosa e contínua, assegurando o cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos.
- Transparência e Controle Social: A transparência na condução dos processos licitatórios e a participação da sociedade no acompanhamento da execução dos contratos são essenciais para garantir a legitimidade e a eficiência das parcerias.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe inovações importantes para o regime de contratações públicas, com reflexos nas PPPs e Concessões Comuns. Destaca-se a previsão do diálogo competitivo (art. 28, V), modalidade de licitação aplicável a contratações complexas, como as PPPs, permitindo a negociação entre a Administração Pública e os licitantes para identificar a melhor solução para o projeto.
A Importância do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020)
O Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) impulsionou significativamente as concessões no setor, estabelecendo metas de universalização dos serviços de água e esgoto até 2033. A legislação exige a prestação regionalizada dos serviços e a realização de licitações para a concessão dos serviços de saneamento básico, vedando a celebração de novos contratos de programa.
Conclusão
As PPPs e Concessões Comuns são instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento da infraestrutura e a prestação de serviços públicos de qualidade no Brasil. A compreensão das diferenças entre esses modelos, bem como a observância da legislação e das melhores práticas na sua estruturação e execução, são fundamentais para assegurar a eficiência, a transparência e a sustentabilidade das parcerias entre o setor público e a iniciativa privada. Profissionais do setor público que dominam esses institutos estão mais bem preparados para atuar de forma estratégica e garantir que os interesses da sociedade sejam protegidos e promovidos em cada projeto.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.