No Brasil, o cenário da gestão pública e suas interações com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) sofreram mudanças significativas com a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), consolidado pela Lei nº 13.019/2014. O advento do MROSC representou um marco fundamental para a regularização e o aperfeiçoamento das parcerias entre o Estado e o Terceiro Setor, buscando garantir maior transparência, eficiência e impacto social. Neste artigo, exploraremos em profundidade o MROSC e suas implicações para os profissionais do Direito Administrativo Público, abordando desde a sua fundamentação legal até orientações práticas para sua aplicação.
MROSC: Contextualização e Fundamentação Legal
O MROSC, instituído pela Lei nº 13.019/2014, surgiu como resposta à necessidade de aprimorar a relação entre o Estado e as OSC, substituindo o antigo modelo de convênios por instrumentos jurídicos mais adequados às especificidades das parcerias. A lei estabelece um regime jurídico unificado para as parcerias voluntárias, buscando garantir maior segurança jurídica, transparência e controle social.
O MROSC fundamenta-se em princípios como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade, participação social, transparência e controle social. A lei define as OSC como entidades privadas sem fins lucrativos, que não distribuem resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplicam integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Instrumentos de Parceria: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação
O MROSC instituiu três instrumentos jurídicos para a formalização das parcerias:
- Termo de Colaboração: Utilizado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública, com o objetivo de executar políticas públicas já estabelecidas.
- Termo de Fomento: Empregado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja das OSC, com o objetivo de incentivar a execução de projetos de interesse público.
- Acordo de Cooperação: Aplicado nos casos em que não há transferência de recursos financeiros entre a administração pública e a OSC.
A escolha do instrumento adequado deve observar a natureza da parceria e a origem do plano de trabalho, garantindo a adequação jurídica e a transparência na utilização dos recursos públicos.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A aplicação do MROSC tem gerado debates e decisões importantes no âmbito do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em diversas decisões, tem reafirmado a constitucionalidade da Lei nº 13.019/2014, destacando a importância da transparência e do controle social nas parcerias com as OSC.
Os Tribunais de Contas, por sua vez, têm emitido normativas e orientações para a aplicação do MROSC, visando garantir a correta utilização dos recursos públicos e a efetividade das parcerias. É fundamental que os profissionais do Direito Administrativo Público estejam atentos a essas decisões e normativas, buscando aprimorar a sua atuação e garantir a legalidade e a eficiência das parcerias.
Orientações Práticas para a Aplicação do MROSC
A aplicação do MROSC exige atenção a diversos aspectos, desde a fase de planejamento até a prestação de contas. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para os profissionais do Direito Administrativo Público:
- Planejamento e Edital: A fase de planejamento é crucial para o sucesso da parceria. O edital de chamamento público deve ser claro, objetivo e transparente, estabelecendo os critérios de seleção e os requisitos para a participação das OSC.
- Seleção e Celebração: A seleção das OSC deve observar os princípios da impessoalidade e da isonomia, garantindo a escolha da melhor proposta para a consecução do objeto da parceria. A celebração do instrumento de parceria deve ser formalizada por escrito, contendo todas as cláusulas e condições estabelecidas.
- Execução e Monitoramento: A execução da parceria deve ser acompanhada de perto pela administração pública, garantindo o cumprimento do plano de trabalho e a correta utilização dos recursos públicos. O monitoramento deve ser contínuo e sistemático, permitindo a identificação e a correção de eventuais desvios.
- Prestação de Contas: A prestação de contas é um dever da OSC e um direito da sociedade. A administração pública deve analisar a prestação de contas de forma rigorosa e transparente, garantindo a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos.
Atualizações Legislativas (até 2026)
Desde a sua edição, a Lei nº 13.019/2014 sofreu algumas alterações, visando aprimorar o marco regulatório e adaptá-lo às novas realidades. É fundamental que os profissionais do Direito Administrativo Público estejam atentos a essas atualizações, garantindo a aplicação correta da legislação em vigor.
Entre as principais atualizações, destacam-se:
- Decreto nº 8.726/2016: Regulamenta a Lei nº 13.019/2014, estabelecendo regras para a celebração, execução e prestação de contas das parcerias.
- Lei nº 13.204/2015: Alterou a Lei nº 13.019/2014, introduzindo novas regras para as parcerias, como a possibilidade de utilização de recursos de fundos públicos.
- Lei nº 14.333/2022: Promoveu alterações na Lei nº 13.019/2014, simplificando os procedimentos para a celebração e a prestação de contas das parcerias.
Conclusão
O MROSC representa um avanço significativo para a gestão pública e para as relações com o Terceiro Setor no Brasil. A sua aplicação exige conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das normativas relevantes, além de atenção aos princípios da transparência, eficiência e controle social. Os profissionais do Direito Administrativo Público desempenham um papel fundamental na garantia da legalidade e da efetividade das parcerias, contribuindo para o fortalecimento da democracia e o desenvolvimento social do país. A constante atualização e o aprimoramento das práticas são essenciais para o sucesso do MROSC e para a construção de um Estado mais eficiente e participativo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.