Improbidade Administrativa

Guia: Ação de Improbidade e Competência

Guia: Ação de Improbidade e Competência — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

22 de julho de 20256 min de leitura

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Guia: Ação de Improbidade e Competência

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, representa um marco fundamental no combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil. A compreensão da LIA e, em especial, das regras de competência para o ajuizamento de ações civis públicas por ato de improbidade, é essencial para o pleno exercício das funções de promotores, procuradores, defensores e juízes atuantes na área. Este guia prático se propõe a analisar a competência na ação de improbidade administrativa, abordando os critérios de definição, as regras gerais e as exceções, com o objetivo de oferecer um panorama claro e atualizado sobre o tema.

O que é Improbidade Administrativa?

A improbidade administrativa, em síntese, caracteriza-se pela prática de atos que atentam contra os princípios da administração pública, como a moralidade, a impessoalidade e a probidade, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. A LIA tipifica as condutas que configuram improbidade, estabelecendo sanções como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

A Competência na Ação de Improbidade

A definição da competência para julgar a ação de improbidade administrativa é um passo crucial para o desenvolvimento regular do processo. A competência, em termos gerais, é a medida da jurisdição, ou seja, o limite dentro do qual um juiz ou tribunal pode exercer a função jurisdicional. No caso da ação de improbidade, a competência é determinada por diversos fatores, como o local onde ocorreu o ato, o sujeito que o praticou e a natureza do ato em si.

Competência Territorial (Ratione Loci)

A regra geral para a definição da competência territorial na ação de improbidade administrativa é o local onde ocorreu o dano ou onde o ato ímprobo foi praticado, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). A Súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica esse entendimento, determinando que o foro do local onde ocorreu o dano possui competência absoluta para processar e julgar a ação civil pública.

Entretanto, há exceções a essa regra. Se o ato de improbidade envolver bens, interesses ou serviços da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante 27, consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal, nesses casos, abrange inclusive a ação de improbidade.

Competência em Razão da Pessoa (Ratione Personae)

A competência ratione personae, ou seja, em razão da pessoa que pratica o ato de improbidade, também apresenta nuances. A regra geral é que a ação de improbidade seja ajuizada perante a Justiça Estadual.

No entanto, se o ato for praticado por agente público federal, a competência será da Justiça Federal, mesmo que o dano não atinja bens ou interesses da União. O STJ, em jurisprudência consolidada, entende que a presença de agente público federal no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça Federal.

Outra exceção importante diz respeito aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função, como Ministros de Estado, Governadores e membros do Ministério Público. Nesses casos, a competência para julgar a ação de improbidade será do tribunal competente para julgar os crimes de responsabilidade ou as infrações penais comuns praticadas por essas autoridades. O STF, na Reclamação nº 2.138, firmou o entendimento de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade não se submetem à LIA.

Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae)

A competência ratione materiae, ou seja, em razão da matéria objeto da ação, também deve ser considerada. A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, e não penal. Portanto, a competência para julgá-la é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça Eleitoral ou da Justiça Militar.

Legislação Aplicável e Jurisprudência Relevante

Para aprofundar o conhecimento sobre a competência na ação de improbidade, é fundamental consultar a legislação e a jurisprudência pertinentes.

Legislação

  • Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Estabelece as condutas que configuram improbidade e as respectivas sanções.
  • Lei nº 14.230/2021: Promoveu alterações significativas na LIA, incluindo regras sobre competência.
  • Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Define a competência territorial para a ação civil pública.
  • Constituição Federal: Estabelece as regras gerais de competência da Justiça Federal (art. 109, I) e o foro por prerrogativa de função.

Jurisprudência

  • Súmula 183 do STJ: "A competência para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa é do foro do local onde ocorreu o dano, ou, no caso de dano de âmbito nacional ou regional, do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal."
  • Súmula Vinculante 27 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado por agente público federal, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas."
  • Reclamação nº 2.138 do STF: Firmou o entendimento de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade não se submetem à LIA.

Orientações Práticas

Para os profissionais que atuam na área de improbidade administrativa, algumas orientações práticas são essenciais:

  • Análise Cuidadosa do Caso: Antes de ajuizar a ação, é fundamental analisar cuidadosamente o caso concreto para identificar o local do dano, os agentes envolvidos e a natureza do ato ímprobo. Essa análise permitirá definir a competência territorial, ratione personae e ratione materiae.
  • Atenção às Exceções: É importante estar atento às exceções às regras gerais de competência, como o foro por prerrogativa de função e a competência da Justiça Federal para julgar atos praticados por agentes públicos federais ou que envolvam interesses da União.
  • Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência sobre improbidade administrativa estão em constante evolução. É fundamental acompanhar as novidades para garantir a correta aplicação das regras de competência.

Conclusão

A definição da competência na ação de improbidade administrativa é um tema complexo, que exige análise cuidadosa da legislação, da jurisprudência e das peculiaridades do caso concreto. A compreensão das regras gerais e das exceções é fundamental para o sucesso da ação e para garantir a efetividade do combate à corrupção e à má gestão pública. Este guia prático oferece um panorama sobre o tema, com o objetivo de auxiliar os profissionais que atuam na área a navegar com segurança nesse terreno.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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