O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) consolida-se como um dos instrumentos mais relevantes no âmbito da defesa do patrimônio público, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e regulamentado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992). A inovação legislativa reflete uma mudança de paradigma, privilegiando a consensualidade e a reparação célere do dano ao erário em detrimento da morosidade inerente ao processo judicial contencioso. Este guia destina-se a fornecer uma análise aprofundada do ANPC, abordando seus requisitos, procedimentos e implicações, com o intuito de auxiliar os profissionais do setor público em sua aplicação prática.
O Acordo de Não Persecução Cível: Fundamentos e Previsão Legal
A possibilidade de celebração do ANPC está expressamente prevista no artigo 17B da Lei nº 8.429/1992, que autoriza o Ministério Público a propor o acordo desde que do ato não resulte prejuízo ao erário ou, em caso de dano, que o mesmo seja integralmente ressarcido, acrescido do pagamento de multa civil e da perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. A alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 consolidou a natureza consensual do instituto, estabelecendo parâmetros claros para sua aplicação e afastando a obrigatoriedade da persecução judicial em todos os casos de improbidade administrativa.
A introdução do ANPC alinha o microssistema de tutela do patrimônio público às tendências modernas de resolução de conflitos, reconhecendo a eficiência da negociação na recuperação de ativos e na aplicação de sanções proporcionais, sem o dispêndio de recursos e tempo exigidos por um processo judicial prolongado.
Requisitos para a Celebração do Acordo
Para a formalização do ANPC, a legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cujo exame rigoroso é essencial para a validade do acordo.
Requisitos Objetivos
A celebração do acordo pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que indiquem a materialidade do ato de improbidade e indícios suficientes de autoria. O artigo 17B, § 1º, da LIA, dispõe que o acordo deverá contemplar, no mínimo:
- Ressarcimento Integral do Dano: A reparação do prejuízo causado ao erário é condição sine qua non para a celebração do acordo. O valor deve ser devidamente atualizado.
- Perda dos Valores Acrescidos Ilicitamente: O investigado ou demandado deve restituir ao patrimônio público o montante correspondente ao enriquecimento ilícito.
- Pagamento de Multa Civil: A multa, de caráter sancionatório, deve ser fixada em patamar proporcional à gravidade da conduta, observando os limites estabelecidos na LIA.
A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a celebração do ANPC.
Requisitos Subjetivos
Embora a lei não exija a confissão formal do investigado como requisito para o ANPC, a celebração do acordo implica a aceitação das condições impostas e o compromisso de não reincidir em condutas ímprobas. A avaliação da conveniência e oportunidade da proposta compete ao Ministério Público, que analisará o histórico funcional do agente, a gravidade da conduta e a colaboração prestada para a elucidação dos fatos.
O parágrafo 4º do artigo 17B da LIA estabelece que o ANPC não poderá ser celebrado com agente que tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública nos últimos cinco anos.
Procedimento para Celebração do ANPC
A dinâmica procedimental do ANPC é estruturada para garantir a transparência, a legalidade e a efetividade do acordo.
Iniciativa e Negociação
A proposta de ANPC é prerrogativa do Ministério Público, que poderá atuar de ofício ou mediante provocação do investigado. A negociação das cláusulas deve ser pautada pela boa-fé e pela busca da melhor solução para o interesse público. O investigado deverá estar devidamente assistido por advogado ou defensor público durante todo o processo de negociação.
Oitiva do Ente Lesado
O artigo 17B, § 2º, da LIA, determina a oitiva do ente público lesado, que deverá se manifestar sobre a proposta de acordo. Embora a concordância do ente não seja um requisito vinculante para o Ministério Público, a sua manifestação é relevante para a avaliação da adequação das cláusulas de ressarcimento e reparação.
Aprovação e Homologação
Após a formalização do acordo entre o Ministério Público e o investigado, o termo deverá ser submetido à aprovação do órgão superior do Ministério Público competente, conforme dispõe o artigo 17B, § 3º, da LIA. Esta etapa visa garantir o controle interno da legalidade e da conveniência da proposta.
Cumprida a etapa de aprovação interna, o acordo deverá ser submetido à homologação judicial. O juiz competente analisará a legalidade, a voluntariedade e a adequação das cláusulas do acordo. A homologação confere ao ANPC a natureza de título executivo extrajudicial.
Efeitos do Acordo de Não Persecução Cível
A celebração e o cumprimento integral do ANPC produzem efeitos significativos para o investigado e para o patrimônio público.
Extinção da Punibilidade e Ausência de Antecedentes
O cumprimento integral das obrigações assumidas no ANPC enseja o arquivamento da investigação ou a extinção da ação de improbidade administrativa, não importando em reconhecimento de culpa, nem gerando antecedentes desabonadores para o agente.
Suspensão da Prescrição
A celebração do acordo suspende o prazo prescricional, que voltará a correr caso o acordo seja descumprido ou rescindido.
Efeitos do Descumprimento
O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas do ANPC implicará a rescisão do acordo e a retomada do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa. O Ministério Público poderá utilizar as provas e informações obtidas durante a negociação e execução do acordo, sem prejuízo da execução das multas e penalidades previstas no termo de acordo.
Aspectos Práticos e Jurisprudência Relevante
A aplicação do ANPC exige atenção a aspectos práticos essenciais para a sua eficácia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de admitir a aplicação retroativa do ANPC para ações de improbidade administrativa em curso, desde que não haja sentença transitada em julgado, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica (Tema 1199 do STF).
A elaboração do termo de acordo deve ser minuciosa, com cláusulas claras e objetivas, estabelecendo prazos, formas de pagamento e garantias para o cumprimento das obrigações. A atuação diligente do Ministério Público na fiscalização do cumprimento do acordo é fundamental para assegurar a efetividade do instrumento.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 272/2023, que disciplina a atuação do Ministério Público na celebração do ANPC, estabelecendo diretrizes e parâmetros para a padronização e aprimoramento do instituto.
A Aplicação do ANPC no Cenário Atual (Até 2026)
A consolidação do ANPC na prática jurídica brasileira evidencia a sua importância como ferramenta de eficiência na tutela da probidade administrativa. A jurisprudência, em constante evolução, tem delineado os contornos do instituto, garantindo segurança jurídica aos operadores do direito e aos agentes públicos.
A utilização do ANPC como instrumento prioritário na resolução de conflitos envolvendo improbidade administrativa, aliada à capacitação contínua dos profissionais do setor público, contribui para a construção de um sistema de responsabilização mais ágil, proporcional e focado na reparação do dano ao erário. O aperfeiçoamento das práticas de negociação e a implementação de mecanismos eficientes de acompanhamento e fiscalização dos acordos são desafios que se impõem para a consolidação do ANPC como pilar da justiça consensual no âmbito da Administração Pública.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Cível representa um avanço significativo no microssistema de tutela da probidade administrativa, privilegiando a consensualidade e a eficiência na reparação do dano ao erário. A sua aplicação criteriosa, com observância aos requisitos legais e às diretrizes jurisprudenciais, é fundamental para garantir a proteção do patrimônio público e a responsabilização proporcional dos agentes ímprobos. O domínio dos aspectos teóricos e práticos do ANPC é indispensável aos profissionais do setor público, que encontram neste instrumento uma ferramenta valiosa para a promoção da justiça e a defesa da moralidade administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.