Improbidade Administrativa

Guia: Execução de Sentença

Guia: Execução de Sentença — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

23 de julho de 20257 min de leitura

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Guia: Execução de Sentença

A execução de sentença em ações de Improbidade Administrativa é uma fase processual complexa e crucial para a efetividade da responsabilização de agentes públicos e particulares que atentam contra a probidade administrativa. O processo de execução, regulado precipuamente pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e pelo Código de Processo Civil (CPC), demanda domínio técnico e prático por parte dos profissionais do setor público, notadamente defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. Este guia tem como objetivo apresentar um panorama abrangente da execução de sentença em ações de improbidade administrativa, com foco nas inovações legislativas, na jurisprudência recente e em orientações práticas para a condução do processo.

A Natureza da Execução de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa

A execução de sentença em ações de improbidade administrativa possui natureza jurídica híbrida, englobando a execução de obrigação de pagar quantia certa (ressarcimento ao erário, multa civil, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente) e a execução de obrigação de fazer ou não fazer (suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda da função pública). A complexidade inerente a essa fase decorre da multiplicidade de sanções aplicáveis e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

O Título Executivo Judicial

O título executivo judicial que embasa a execução é a sentença condenatória transitada em julgado, que, nos termos do art. 515, I, do CPC, reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. É importante ressaltar que a sentença deve ser líquida, certa e exigível. Caso a sentença seja ilíquida, a liquidação prévia é imprescindível, podendo ser realizada por arbitramento ou por artigos, conforme o caso (art. 509 e seguintes do CPC).

A Execução de Sanções Pecuniárias

As sanções pecuniárias previstas na LIA englobam o ressarcimento integral do dano, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o pagamento de multa civil. A execução dessas sanções segue o rito do cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).

Ressarcimento ao Erário

O ressarcimento ao erário é a única sanção que não prescreve, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 de Repercussão Geral. A imprescritibilidade aplica-se exclusivamente às ações de ressarcimento por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos. A execução do ressarcimento deve buscar a reparação integral do dano, acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Multa Civil

A multa civil, de natureza sancionatória, deve ser executada observando-se os limites estabelecidos no art. 12 da LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. É importante salientar que a multa civil, diferentemente do ressarcimento ao erário, sujeita-se à prescrição, conforme o art. 23 da LIA. A execução da multa civil reverte em favor do ente público lesado, e não do fundo de direitos difusos, conforme entendimento consolidado.

Perda de Bens ou Valores Acrescidos Ilicitamente

A execução da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente exige a demonstração inequívoca do acréscimo patrimonial indevido. O art. 12, I e II, da LIA, preveem a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. A execução dessa sanção demanda a identificação e constrição dos bens, podendo envolver medidas como a indisponibilidade de bens, a penhora e a alienação judicial.

A Execução de Sanções Não Pecuniárias

As sanções não pecuniárias previstas na LIA, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público, exigem procedimentos específicos para sua efetivação.

Suspensão dos Direitos Políticos

A suspensão dos direitos políticos, sanção de natureza gravíssima, é efetivada por meio de comunicação à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). O prazo de suspensão varia de acordo com a gravidade do ato de improbidade, conforme os incisos do art. 12 da LIA. A comunicação à Justiça Eleitoral deve ser célere para garantir a efetividade da sanção.

Perda da Função Pública

A perda da função pública, assim como a suspensão dos direitos políticos, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). A execução dessa sanção consiste na comunicação ao órgão ou entidade pública ao qual o agente está vinculado, para que proceda à exoneração ou demissão. A perda da função pública atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.

Proibição de Contratar com o Poder Público

A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, é efetivada por meio da inscrição do condenado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e em cadastros equivalentes dos entes federativos. A comunicação aos órgãos competentes é essencial para a eficácia da sanção.

Aspectos Práticos e Jurisprudenciais Relevantes

A condução da execução de sentença em ações de improbidade administrativa exige atenção a aspectos práticos e jurisprudenciais que podem impactar o resultado do processo.

A Questão do Dolo e a Retroatividade da Lei nº 14.230/2021

A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a LIA, exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. O STF, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, definiu que a nova lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa decisão impacta diretamente as execuções em curso, exigindo a análise cuidadosa da natureza do ato (doloso ou culposo) e da fase processual em que se encontra o feito.

A Indisponibilidade de Bens na Execução

A indisponibilidade de bens é medida cautelar de extrema relevância para garantir a eficácia da execução, especialmente no que tange ao ressarcimento ao erário e ao pagamento da multa civil. O art. 16 da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a indisponibilidade de bens apenas poderá ser decretada mediante a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se presumindo mais o perigo da demora.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e regulamentado pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17-B da LIA), representa um importante instrumento para a solução consensual do processo de improbidade administrativa. O ANPC pode ser celebrado em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, como o ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil. A celebração do ANPC na fase de execução pode ensejar a suspensão ou a extinção do processo, dependendo dos termos do acordo.

Conclusão

A execução de sentença em ações de improbidade administrativa é um campo complexo e em constante evolução, exigindo dos profissionais do setor público aprimoramento contínuo e acompanhamento das inovações legislativas e jurisprudenciais. A compreensão aprofundada das sanções aplicáveis, dos ritos processuais e dos instrumentos consensuais, como o ANPC, é fundamental para a efetividade da responsabilização por atos de improbidade administrativa e para a proteção do patrimônio público. O domínio técnico e estratégico da execução de sentença é indispensável para a consolidação de uma administração pública proba e transparente.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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