Improbidade Administrativa

Guia: Prescrição na Improbidade

Guia: Prescrição na Improbidade — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

22 de julho de 20256 min de leitura

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Guia: Prescrição na Improbidade

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) passou por profundas transformações com a edição da Lei nº 14.230/2021, impactando diretamente o instituto da prescrição. Este guia prático destina-se a profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) e tem como objetivo desvendar as nuances da prescrição na improbidade, com foco na legislação atualizada (até 2026) e jurisprudência consolidada.

O Novo Prazo Prescricional

A Lei nº 14.230/2021 unificou o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa, estabelecendo o limite de 8 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato ilícito ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da LIA). Essa mudança significativa substituiu o sistema anterior, que previa diferentes prazos prescricionais a depender da natureza da sanção e do vínculo do agente público com a administração.

Marcos Interruptivos da Prescrição

A nova redação da LIA, no § 4º do art. 23, estabelece os marcos interruptivos da prescrição, que reiniciam a contagem do prazo pela metade (4 anos). São eles:

  • Ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  • Publicação da sentença condenatória;
  • Publicação de acórdão ou decisão monocrática de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
  • Publicação de acórdão ou decisão monocrática de Tribunal Superior que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

É fundamental observar que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez (art. 23, § 5º, da LIA), não se admitindo sucessivas interrupções pelos mesmos fatos. Essa limitação visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de processos de improbidade.

Prescrição Intercorrente

A Lei nº 14.230/2021 inovou ao introduzir a prescrição intercorrente na LIA (art. 23, § 8º). Essa modalidade de prescrição ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 4 (quatro) anos sem a prolação de sentença ou acórdão, contados a partir do último marco interruptivo.

Hipóteses de Suspensão da Prescrição Intercorrente

O prazo da prescrição intercorrente é suspenso nas seguintes hipóteses (art. 23, § 9º, da LIA):

  • Durante o período de suspensão do processo determinado por decisão judicial;
  • Durante o período em que o processo estiver sobrestado aguardando julgamento de recurso repetitivo, repercussão geral ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
  • Durante o período em que o processo estiver suspenso para cumprimento de acordo de não persecução cível (ANPC).

A suspensão do prazo prescricional não impede a continuidade da contagem após o término da causa suspensiva, somando-se o período anterior ao tempo restante.

A Retroatividade da Lei nº 14.230/2021

A aplicação retroativa das alterações da LIA, especialmente em relação à prescrição, gerou intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, definiu teses importantes sobre o assunto:

  • Irretroatividade da norma que reduz o prazo prescricional: A unificação do prazo prescricional para 8 anos (art. 23, caput, da LIA) não se aplica retroativamente aos atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, prevalecendo os prazos previstos na redação original da LIA para esses casos.
  • Retroatividade da prescrição intercorrente: O STF reconheceu a aplicação retroativa do prazo de 4 anos para a prescrição intercorrente (art. 23, § 8º, da LIA), mas estabeleceu que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data de publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). Essa decisão buscou equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de evitar a imprescritibilidade dos processos em curso.
  • Atos de improbidade culposos: O STF determinou a aplicação retroativa da exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, o que implica o reconhecimento da prescrição para os processos em curso que se baseiam em atos culposos, salvo se já houver condenação transitada em julgado.

Imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento ao Erário

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Essa exceção à regra geral da prescritibilidade visa assegurar a recomposição do patrimônio público lesado por atos de improbidade intencionais.

É importante ressaltar que a imprescritibilidade se aplica exclusivamente à pretensão de ressarcimento, não alcançando as demais sanções previstas na LIA, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa civil, que permanecem sujeitas aos prazos prescricionais.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Diante do complexo cenário da prescrição na improbidade, algumas orientações práticas são essenciais para os profissionais do setor público:

  • Controle Rigoroso de Prazos: É fundamental manter um controle rigoroso dos prazos prescricionais, considerando as regras da redação original e da nova LIA, bem como os marcos interruptivos e as causas de suspensão.
  • Análise Detalhada dos Fatos: A identificação da data de ocorrência do fato ilícito ou da cessação da permanência é crucial para o início da contagem do prazo prescricional (art. 23, caput, da LIA).
  • Atenção à Prescrição Intercorrente: O acompanhamento do andamento processual é vital para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo que o processo não fique paralisado por mais de 4 anos.
  • Aplicação das Teses do STF: As decisões do STF nos Temas 1199 e 897 da Repercussão Geral devem nortear a atuação dos profissionais, especialmente em relação à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
  • Atualização Constante: O tema da prescrição na improbidade é dinâmico e sujeito a novas interpretações jurisprudenciais. A atualização constante sobre as decisões dos Tribunais Superiores é indispensável para uma atuação eficaz e segura.

Conclusão

A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças profundas no regime prescricional da improbidade administrativa, unificando prazos, introduzindo a prescrição intercorrente e estabelecendo novas regras sobre a retroatividade da lei. O domínio dessas alterações, aliado ao conhecimento da jurisprudência do STF, é essencial para os profissionais do setor público garantirem a efetividade da persecução cível e a proteção do patrimônio público, evitando a prescrição indevida e assegurando a aplicação correta da lei.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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