A Ação de Improbidade Administrativa, instrumento fundamental para a tutela da probidade na gestão pública, sofreu alterações significativas com a Lei nº 14.230/2021. Dentre as modificações, destacam-se as regras atinentes aos recursos, exigindo dos operadores do direito – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – profunda compreensão das nuances processuais para garantir a efetividade da justiça e o respeito ao devido processo legal. Este guia prático visa elucidar os principais aspectos do recurso em ação de improbidade, com base na legislação vigente até 2026 e na jurisprudência aplicável.
Da Natureza Jurídica e dos Princípios Norteadores
A Ação de Improbidade Administrativa ostenta natureza civil, embora com carga sancionatória. Essa dualidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4295, atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), conforme inteligência do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992 (LIA). Contudo, a aplicação subsidiária deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, balizas essenciais para a interpretação e a aplicação das sanções previstas na LIA.
O Recurso de Apelação: Cabimento e Efeitos
A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga o mérito da ação de improbidade administrativa, seja para condenar ou absolver o réu (art. 1.009 do CPC). A principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 reside no efeito suspensivo da apelação. O artigo 17-C, § 3º, da LIA, estabelece que a apelação terá, como regra, efeito suspensivo. Essa alteração consagra o princípio da presunção de inocência e impede a execução provisória de sanções graves, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, antes do trânsito em julgado.
Exceções ao Efeito Suspensivo
Embora a regra seja o efeito suspensivo, a LIA prevê exceções em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando a sentença for proferida com base em provas robustas de dilapidação do patrimônio público ou de enriquecimento ilícito (art. 17-C, § 4º, da LIA). Nesses casos, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, conceder efeito meramente devolutivo à apelação, permitindo a execução provisória de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens.
Agravo de Instrumento: Hipóteses de Cabimento
O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas durante o trâmite da ação de improbidade. O artigo 17, § 10, da LIA, determina a aplicação subsidiária do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Dentre as hipóteses mais comuns, destacam-se:
- Decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares: A indisponibilidade de bens, por exemplo, é frequentemente objeto de agravo de instrumento, exigindo análise criteriosa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA).
- Decisões que rejeitam a inicial: A rejeição liminar da inicial, com base na ausência de justa causa ou na inépcia da petição, desafia agravo de instrumento, permitindo ao tribunal analisar a viabilidade da ação (art. 17, § 9º, da LIA).
- Decisões que excluem litisconsorte: A exclusão de um réu da lide, por ilegitimidade passiva, por exemplo, também é passível de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC).
Embargos de Declaração: Correção de Vícios
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na ação de improbidade, os embargos são frequentemente utilizados para sanar omissões quanto à individualização das condutas e à dosimetria das sanções, aspectos cruciais para a validade da sentença condenatória (art. 17-C, caput e § 1º, da LIA).
Recursos aos Tribunais Superiores: Recurso Especial e Recurso Extraordinário
A interposição de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) na ação de improbidade exige a observância rigorosa dos requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento e a demonstração de ofensa à lei federal ou à Constituição Federal, respectivamente:
- Recurso Especial: O STJ consolidou entendimento de que a revaloração das provas é vedada em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Contudo, a análise da tipificação da conduta, da aplicação das sanções e da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é matéria de direito, passível de revisão pelo STJ.
- Recurso Extraordinário: O STF, em sede de repercussão geral, tem firmado teses relevantes sobre a ação de improbidade, como a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade (Tema 897) e a necessidade de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade (Tema 1199).
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
A atuação em grau recursal na ação de improbidade exige preparo técnico e atenção aos detalhes processuais. A seguir, algumas orientações práticas:
- Análise Criteriosa da Sentença: A leitura atenta da sentença é o primeiro passo para a elaboração do recurso. Verifique se o juiz individualizou as condutas, fundamentou adequadamente a aplicação de cada sanção e observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Foco na Demonstração do Dolo Específico: Com a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Em sede recursal, é fundamental demonstrar a presença ou a ausência desse elemento subjetivo.
- Prequestionamento e Teses Repetitivas: Para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, é imprescindível prequestionar a matéria nas instâncias ordinárias, invocando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Acompanhe a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente os temas julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
- Dosimetria da Pena: A aplicação das sanções na ação de improbidade deve observar a extensão do dano, o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade da conduta (art. 12, parágrafo único, da LIA). Em caso de condenação, o recurso deve questionar a dosimetria da pena se houver desproporcionalidade ou falta de fundamentação.
Conclusão
O sistema recursal na Ação de Improbidade Administrativa, moldado pelas alterações da Lei nº 14.230/2021 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige dos operadores do direito aprimoramento contínuo e atuação estratégica. A compreensão profunda dos recursos cabíveis, de seus efeitos e dos requisitos de admissibilidade é essencial para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a busca pela justiça na tutela da probidade administrativa. A aplicação rigorosa da lei, aliada à observância dos princípios constitucionais, garante que a Ação de Improbidade cumpra sua finalidade de forma justa e eficaz, sem incorrer em excessos ou impunidade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.