A ação de improbidade administrativa, instrumento crucial na defesa da probidade na gestão pública, exige um profundo entendimento de suas nuances, especialmente no que tange à competência jurisdicional. A correta definição da competência é fundamental para a validade do processo, evitando nulidades e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Este artigo, voltado para profissionais do setor público, destrincha a ação de improbidade administrativa sob a ótica da competência, abordando a legislação atualizada, a jurisprudência consolidada e oferecendo orientações práticas para a atuação no cenário jurídico até 2026.
A Ação de Improbidade Administrativa: Natureza e Objetivos
A ação de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não possui natureza penal, mas sim de direito administrativo sancionador. Seu objetivo primordial é punir atos que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública (art. 1º da LIA).
A reforma de 2021 consolidou o entendimento de que a responsabilização por improbidade exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, afastando a modalidade culposa (art. 1º, § 2º, da LIA). Essa alteração exige dos agentes públicos, especialmente do Ministério Público, uma investigação mais rigorosa e a apresentação de provas robustas que demonstrem a intenção deliberada de cometer o ato ímprobo.
Competência Jurisdicional na Ação de Improbidade
A determinação da competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa é um passo crucial e, muitas vezes, complexo. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem as regras norteadoras, que devem ser analisadas cuidadosamente em cada caso concreto.
A Regra Geral: Competência da Justiça Comum
Em regra, a ação de improbidade administrativa é processada e julgada pela Justiça Comum (Estadual ou Federal), no foro do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. A definição entre Justiça Estadual e Federal dependerá da natureza da entidade lesada e do interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal para julgar ações de improbidade administrativa atrai-se quando o ato ímprobo causar lesão ao patrimônio de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, I, da Constituição Federal).
É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no polo passivo da ação (como litisconsorte ou assistente) é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, independentemente da natureza do ato de improbidade (Súmula 150 do STJ).
Exceções e Nuances na Competência Federal
A competência da Justiça Federal não é absoluta e comporta exceções e nuances que exigem atenção redobrada:
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Sociedades de Economia Mista: A competência para julgar ações de improbidade contra dirigentes de sociedades de economia mista federal (como o Banco do Brasil ou a Petrobras) é, em regra, da Justiça Estadual, a menos que a União intervenha no feito como assistente ou litisconsorte (Súmula 42 do STJ).
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Verbas Federais Repassadas a Estados e Municípios: A competência para julgar ações de improbidade envolvendo o desvio de verbas federais repassadas a Estados e Municípios dependerá da natureza do repasse. Se os recursos foram transferidos mediante convênio ou acordo, com obrigatoriedade de prestação de contas a órgão federal, a competência é da Justiça Federal (Súmula 208 do STJ). Por outro lado, se a transferência for obrigatória, decorrente de determinação constitucional ou legal, e a verba for incorporada ao patrimônio municipal ou estadual, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 209 do STJ).
Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado)
A questão do foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa foi objeto de intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral (Tema 576), consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa não atrai o foro por prerrogativa de função, devendo ser processada e julgada no primeiro grau de jurisdição.
A exceção a essa regra aplica-se aos agentes políticos que respondem por crimes de responsabilidade perante o STF (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, etc.). Nesses casos, o STF firmou o entendimento de que o regime de responsabilidade político-administrativa (impeachment) afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Para os demais agentes políticos, a ação de improbidade tramita na primeira instância.
Questões Práticas e Jurisprudenciais Relevantes
A atuação dos profissionais do setor público na condução de ações de improbidade administrativa exige a observância de questões práticas e o acompanhamento constante da jurisprudência.
Litisconsórcio Passivo Necesário
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o terceiro beneficiário do ato de improbidade. A ação pode ser proposta apenas contra o agente público, apenas contra o terceiro ou contra ambos. No entanto, o terceiro não pode figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade; é imprescindível a presença de um agente público.
O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a Lei nº 14.230/2021 introduziram o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito da improbidade administrativa (art. 17-B da LIA). O ANPC permite a resolução consensual do conflito, desde que preenchidos os requisitos legais, como o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida, além da aplicação de outras sanções previstas na LIA, de forma proporcional e razoável. A celebração do ANPC exige a oitiva do ente federativo lesado e a homologação judicial.
Prescrição
A Lei nº 14.230/2021 unificou o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23 da LIA). A lei também estabeleceu causas de interrupção da prescrição, como o ajuizamento da ação e a prolação de sentença condenatória. O STF, no julgamento do Tema 1199, definiu que o novo prazo prescricional aplica-se aos atos de improbidade cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Conclusão
A ação de improbidade administrativa é um mecanismo vital para a preservação da moralidade e do patrimônio público. A correta identificação da competência jurisdicional, permeada por regras constitucionais, legais e entendimentos sumulados, é essencial para a efetividade do processo. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exigem dos profissionais do setor público atualização constante e atuação estratégica, garantindo que a responsabilização por atos ímprobos ocorra de forma justa, legal e em conformidade com os princípios do direito administrativo sancionador. O domínio das nuances da competência, aliado à compreensão do dolo específico e à utilização de instrumentos como o ANPC, fortalece a defesa da probidade na gestão pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.