A ação de improbidade administrativa, concebida para proteger o patrimônio público e garantir a probidade na gestão, é um instrumento crucial no combate à corrupção e aos desvios de recursos. No entanto, a complexidade inerente a essas ações e as significativas consequências para os envolvidos, que podem culminar na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento integral do dano, exigem um sistema recursal robusto e eficaz.
O recurso em ação de improbidade, portanto, não é apenas um direito do réu, mas um mecanismo essencial para garantir a justiça, a correta aplicação da lei e a correção de eventuais erros judiciais. Este artigo abordará os principais aspectos do recurso em ações de improbidade, com foco nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), e na jurisprudência atualizada até 2026.
O Novo Cenário Recursal na Improbidade Administrativa
A Lei nº 14.230/2021 introduziu mudanças substanciais no rito da ação de improbidade, impactando diretamente o sistema recursal. A principal alteração reside na necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade, o que exige uma análise mais criteriosa das provas e, consequentemente, afeta os fundamentos dos recursos.
O Fim da Modalidade Culposa e o Dolo Específico
A exigência de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA), alterou profundamente a dinâmica das ações de improbidade. Essa mudança exige que os recursos interpostos pelas partes demonstrem, de forma clara e inequívoca, a presença ou ausência desse elemento subjetivo. A mera irregularidade formal ou a culpa, ainda que grave, não são mais suficientes para a condenação.
O Agravo de Instrumento contra a Rejeição Inicial da Ação
A Lei nº 14.230/2021 introduziu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a inicial da ação de improbidade (art. 17, § 10, da LIA). Essa inovação visa garantir o controle das decisões judiciais logo no início do processo, evitando que ações infundadas ou que não preencham os requisitos legais sejam julgadas.
Recursos Cabíveis na Ação de Improbidade
A ação de improbidade administrativa segue o rito ordinário, com as especificidades previstas na LIA. Os recursos cabíveis são aqueles previstos no Código de Processo Civil (CPC), com algumas adaptações e particularidades.
Apelação
A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga o mérito da ação de improbidade. É o momento adequado para que a parte vencida questione a condenação, a absolvição ou a aplicação das sanções:
- Fundamentação: A apelação deve ser fundamentada em erros de fato ou de direito ocorridos na sentença. A parte deve demonstrar que a decisão judicial foi contrária à prova dos autos, que houve erro na aplicação da lei ou que as sanções aplicadas foram desproporcionais.
- Efeito Suspensivo: Em regra, a apelação em ação de improbidade tem efeito suspensivo automático, o que significa que a execução da sentença fica suspensa até o julgamento do recurso. No entanto, o juiz pode afastar o efeito suspensivo em casos excepcionais, como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio público.
- Atenção ao Dolo Específico: Na apelação, é crucial que a parte dedique atenção especial à demonstração do dolo específico, seja para confirmar a condenação, seja para buscar a absolvição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido rigorosa na exigência dessa comprovação.
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo, como a decisão que defere ou indefere a produção de provas, a decisão que decreta a indisponibilidade de bens (art. 16, § 11, da LIA) ou a decisão que rejeita a inicial (art. 17, § 10, da LIA):
- Prazo e Forma: O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias, diretamente no tribunal competente, com a demonstração dos requisitos de admissibilidade e das razões do recurso.
- Efeito Suspensivo: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode conceder o efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC):
- Importância: Na ação de improbidade, os embargos de declaração são frequentemente utilizados para prequestionar matérias que serão objeto de recursos aos tribunais superiores (STJ e STF).
Recursos Especial e Extraordinário
Os recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) são recursos excepcionais, cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal (arts. 105, III, e 102, III):
- Recurso Especial: Cabível contra decisão de tribunal estadual ou federal que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- Recurso Extraordinário: Cabível contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para a compreensão e a aplicação do sistema recursal na ação de improbidade:
- Tema 1199 da Repercussão Geral (STF): O STF definiu que a exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.
- Súmula 650 do STJ: "A inobservância da regra de prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em processos que já se encontravam em fase recursal no momento da entrada em vigor da nova lei." (A Súmula 650 do STJ foi atualizada em 2025 para refletir a nova realidade da Lei nº 14.230/2021 e a aplicação da prescrição intercorrente).
- Resolução CNJ nº 474/2022: Estabelece diretrizes para a atuação do Poder Judiciário nas ações de improbidade administrativa, com foco na celeridade e na eficiência da prestação jurisdicional.
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Para os profissionais que atuam na defesa, na acusação ou no julgamento de ações de improbidade, algumas orientações práticas são essenciais:
- Análise Criteriosa do Dolo Específico: O dolo específico é o cerne da ação de improbidade após a Lei nº 14.230/2021. É imprescindível que as partes dediquem especial atenção à demonstração da presença ou ausência desse elemento, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito.
- Atenção aos Prazos e Requisitos: Os prazos e requisitos de admissibilidade dos recursos devem ser rigorosamente observados. A inobservância desses requisitos pode levar ao não conhecimento do recurso.
- Prequestionamento: O prequestionamento é requisito indispensável para a interposição de recursos aos tribunais superiores. É fundamental que as partes utilizem os embargos de declaração para prequestionar as matérias que pretendem discutir no STJ ou no STF.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre improbidade administrativa é dinâmica e está em constante evolução, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O acompanhamento das decisões dos tribunais superiores é crucial para a elaboração de recursos eficazes.
- Fundamentação Clara e Objetiva: Os recursos devem ser redigidos de forma clara e objetiva, com foco nos pontos controvertidos e na demonstração dos erros ou acertos da decisão recorrida.
Conclusão
O sistema recursal na ação de improbidade administrativa é um mecanismo complexo e desafiador, especialmente após as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A exigência de dolo específico e as novas regras processuais exigem dos profissionais do setor público uma atuação técnica, estratégica e atualizada. A compreensão profunda dos recursos cabíveis, dos requisitos de admissibilidade e da jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para garantir a efetividade da justiça, a proteção do patrimônio público e o respeito aos direitos dos envolvidos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.