A indisponibilidade de bens, no contexto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA), representa uma das medidas cautelares mais severas e debatidas no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação visa garantir o integral ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil, caso a ação seja julgada procedente. No entanto, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 trouxeram novos contornos e reacenderam discussões sobre seus limites, requisitos e eficácia. Para os profissionais do setor público – procuradores, promotores, juízes e defensores –, compreender os aspectos polêmicos dessa medida é fundamental para uma atuação estratégica e segura.
A Evolução da Indisponibilidade de Bens na LIA
Historicamente, a indisponibilidade de bens era frequentemente decretada com base na presunção de perigo na demora (periculum in mora), bastando a demonstração de fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade (fumus boni iuris). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 701, consolidara o entendimento de que não era necessária a comprovação da dilapidação patrimonial para a decretação da medida.
A Lei nº 14.230/2021, contudo, alterou drasticamente esse cenário. O novo artigo 16 da LIA estabelece que a decretação da indisponibilidade depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a presunção do periculum in mora foi expressamente afastada, exigindo-se que o Ministério Público ou o ente lesado comprove a intenção do réu de dilapidar seu patrimônio.
O Fim da Presunção do Perigo na Demora
A principal controvérsia reside na comprovação do perigo de dilapidação patrimonial. A exigência legal impõe um ônus probatório significativo ao autor da ação. Como comprovar, antes mesmo da dilapidação, a intenção do réu de se desfazer de seus bens? A jurisprudência vem se debruçando sobre essa questão, buscando parâmetros objetivos.
Em decisões recentes, tribunais têm admitido a decretação da indisponibilidade em casos de transferências patrimoniais suspeitas, criação de empresas de fachada ou ocultação de bens, mesmo que o ato de improbidade ainda esteja sendo apurado. O STJ tem se posicionado no sentido de que a demonstração do periculum in mora pode se dar por meio de indícios veementes, mas afasta a decretação automática.
A Inclusão da Multa Civil no Cálculo da Indisponibilidade
Outro ponto de intenso debate é a inclusão do valor da multa civil no montante a ser bloqueado. A redação original da LIA permitia que a indisponibilidade abrangesse não apenas o dano ao erário, mas também o valor estimado da multa. A Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, § 10, tentou limitar a medida ao valor do dano, vedando a inclusão da multa civil.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199, considerou inconstitucional essa restrição. O STF entendeu que a multa civil também tem natureza reparatória e, portanto, seu valor deve ser garantido pela indisponibilidade de bens, sob pena de esvaziamento da sanção pecuniária.
Reflexos Práticos da Decisão do STF
A decisão do STF no Tema 1199 reestabeleceu a possibilidade de bloqueio de bens para garantir o pagamento da multa civil, mas impõe cautela. A estimativa do valor da multa deve ser razoável e fundamentada, evitando-se bloqueios excessivos que inviabilizem a subsistência do réu ou o funcionamento de empresas. A atuação do Ministério Público e dos juízes deve ser pautada pela proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Bens Impenhoráveis e a Indisponibilidade
A proteção legal conferida a determinados bens, como o bem de família (Lei nº 8.009/1990) e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), também gera conflitos na aplicação da indisponibilidade na LIA.
O STJ tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade não impede, em regra, a decretação da indisponibilidade, mas impõe restrições à sua execução. Ou seja, o bem pode ser bloqueado, mas não pode ser alienado ou expropriado até o trânsito em julgado da ação.
A Exceção da Origem Ilícita
A grande exceção à regra da impenhorabilidade ocorre quando há indícios de que o bem foi adquirido com recursos ilícitos, provenientes do ato de improbidade. Nesses casos, a jurisprudência afasta a proteção legal, permitindo não apenas o bloqueio, mas também a futura expropriação do bem, visando o ressarcimento ao erário.
A Indisponibilidade de Bens de Pessoas Jurídicas
A aplicação da indisponibilidade de bens a pessoas jurídicas envolvidas em atos de improbidade também suscita polêmicas, especialmente após a vigência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A Lei nº 14.230/2021 estabelece que as sanções da LIA não se aplicam às pessoas jurídicas, salvo quando não houver sanção equivalente na Lei Anticorrupção.
Isso significa que, em tese, a pessoa jurídica não estaria sujeita à indisponibilidade na LIA, devendo a medida ser buscada por meio dos instrumentos previstos na Lei Anticorrupção. No entanto, a jurisprudência ainda não pacificou totalmente a questão, especialmente em casos de consórcios ou grupos econômicos envolvidos em fraudes complexas.
O Desafio da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em situações onde a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para a prática do ato de improbidade ou para ocultação de bens, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida para alcançar o patrimônio dos sócios. Esse procedimento, no entanto, exige o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), tornando a decretação da indisponibilidade mais complexa e dependente de prova robusta.
Orientações Práticas para os Profissionais do Setor Público
A decretação e a gestão da indisponibilidade de bens na LIA exigem atenção redobrada dos profissionais envolvidos:
- Ministério Público e Ente Lesado: É crucial apresentar indícios concretos de dilapidação patrimonial (periculum in mora) ou de ocultação de bens na petição inicial ou no pedido cautelar. A fundamentação deve ser detalhada, evitando pedidos genéricos.
- Juízes: A decretação da medida deve ser pautada pela proporcionalidade, analisando-se cuidadosamente os indícios de dilapidação e limitando-se o bloqueio ao valor necessário para garantir o ressarcimento e a multa civil. A fundamentação da decisão deve ser clara e específica.
- Defensores e Advogados: A defesa deve focar na ausência de comprovação do periculum in mora, na excessividade do bloqueio (especialmente quanto à multa civil) e na impenhorabilidade de determinados bens, buscando a liberação parcial ou total do patrimônio.
Conclusão
A indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa permanece um tema repleto de nuances e desafios. As alterações legislativas e as decisões dos tribunais superiores demandam dos profissionais do setor público uma atualização constante e uma atuação estratégica. A busca pelo equilíbrio entre a garantia do ressarcimento ao erário e o respeito aos direitos fundamentais do réu é o grande desafio a ser enfrentado na aplicação dessa medida cautelar. A jurisprudência, em constante evolução, continuará a moldar os contornos da indisponibilidade, exigindo atenção e adaptação por parte de todos os atores envolvidos na persecução dos atos de improbidade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.