A indisponibilidade de bens, no contexto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), passou por significativas alterações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, gerando debates e exigindo adaptação por parte dos operadores do direito. Este artigo visa detalhar o panorama atual da medida cautelar, abordando as nuances introduzidas pela nova legislação e a jurisprudência consolidada até o presente momento (2026), com foco em auxiliar profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) em sua atuação prática.
O Novo Paradigma da Indisponibilidade de Bens
A Lei nº 14.230/2021 introduziu mudanças substanciais no instituto da indisponibilidade de bens, afastando-se do modelo anterior, que frequentemente resultava em bloqueios generalizados e desproporcionais. O novo marco legal estabelece critérios mais rigorosos para a concessão da medida, buscando equilibrar a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário com a proteção do patrimônio do investigado.
A Exigência do Periculum in Mora
Uma das alterações mais marcantes é a exigência expressa da comprovação do periculum in mora (perigo da demora) para a decretação da indisponibilidade de bens. O artigo 16, § 3º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a medida cautelar "somente será deferida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial".
Essa exigência afasta a presunção de periculum in mora que vigorava anteriormente, exigindo que o Ministério Público ou o ente lesado demonstrem, de forma concreta, que o investigado está dilapidando seu patrimônio ou adotando medidas para frustrar a futura execução da condenação. A mera alegação genérica de risco de dilapidação não é mais suficiente para justificar o bloqueio de bens.
A Limitação do Bloqueio
Outra mudança importante diz respeito à limitação do valor a ser bloqueado. O artigo 16, § 10, da LIA, determina que a indisponibilidade "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, não podendo incidir sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil".
Essa restrição impede que o bloqueio atinja valores que não estejam diretamente relacionados ao dano causado ao erário ou ao enriquecimento ilícito. A multa civil, por ter caráter sancionatório e não ressarcitório, não pode ser objeto de indisponibilidade cautelar, evitando a excessiva onerosidade da medida e garantindo a preservação do patrimônio do investigado.
O Procedimento e a Defesa do Investigado
A Lei nº 14.230/2021 também introduziu inovações no procedimento de decretação da indisponibilidade de bens, garantindo maior proteção ao investigado e assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A Oitiva Prévia do Investigado
O artigo 16, § 4º, da LIA, estabelece que a indisponibilidade de bens "poderá ser deferida sem a oitiva prévia do réu, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo". O § 8º, por sua vez, determina que, "se o juiz entender que a oitiva prévia do réu poderá frustrar a efetividade da medida ou causar outros prejuízos, poderá deferi-la inaudita altera parte, hipótese em que deverá intimar o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação".
Essa regra consagra o princípio do contraditório, permitindo que o investigado se manifeste antes da decretação da medida, exceto em casos excepcionais em que a oitiva prévia possa comprometer a eficácia da indisponibilidade. A oitiva prévia permite que o investigado apresente seus argumentos e documentos, contribuindo para uma decisão mais justa e fundamentada.
A Impugnação da Indisponibilidade
O investigado que tiver seus bens bloqueados poderá impugnar a medida cautelar, demonstrando a ausência dos requisitos legais para a sua decretação ou a excessiva onerosidade do bloqueio. O artigo 16, § 12, da LIA, prevê que "o réu poderá, a qualquer tempo, requerer a substituição da indisponibilidade de bens por garantia idônea, que poderá consistir em depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial".
A substituição da indisponibilidade por garantia idônea permite que o investigado libere seus bens, desde que ofereça uma alternativa que assegure o ressarcimento ao erário. Essa medida concilia o interesse público na garantia da execução com o interesse privado na preservação do patrimônio.
A Jurisprudência Atualizada (2026)
A jurisprudência sobre a indisponibilidade de bens na LIA tem se consolidado no sentido de aplicar rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a decretação da medida exige a comprovação do periculum in mora, não bastando a mera presunção de risco.
Além disso, o STJ tem firmado o entendimento de que a indisponibilidade deve se limitar ao valor do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, não podendo incidir sobre a multa civil. A Corte também tem reconhecido a importância da oitiva prévia do investigado e da possibilidade de substituição do bloqueio por garantia idônea.
Precedentes Relevantes
- STJ: A decisão reafirmou a necessidade de comprovação concreta do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, afastando a presunção que vigorava antes da Lei nº 14.230/2021.
- STJ: O Tribunal decidiu que a indisponibilidade de bens não pode recair sobre valores a serem aplicados a título de multa civil, limitando-se ao ressarcimento do dano ou ao acréscimo patrimonial ilícito.
- STJ: A Corte destacou a importância da oitiva prévia do investigado, ressaltando que a decretação inaudita altera parte deve ser excepcional e devidamente fundamentada.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A atuação dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) exige atenção aos requisitos e limites da indisponibilidade de bens, garantindo a efetividade da medida sem violar os direitos do investigado.
Para Defensores e Advogados
- Análise Criteriosa do Periculum in Mora: Ao analisar a petição inicial ou o requerimento de indisponibilidade, verifique se há demonstração concreta de que o investigado está dilapidando seu patrimônio ou adotando medidas para frustrar a futura execução. A ausência de provas do periculum in mora é fundamento para a revogação da medida.
- Impugnação da Extensão do Bloqueio: Verifique se o bloqueio incide sobre valores que não estão relacionados ao dano ao erário ou ao enriquecimento ilícito, como a multa civil. A inclusão da multa civil no valor bloqueado é ilegal e deve ser impugnada.
- Requerimento de Substituição por Garantia Idônea: Em caso de bloqueio, avalie a possibilidade de oferecer garantia idônea (depósito, fiança bancária ou seguro garantia) para liberar os bens do investigado. Essa medida é um direito do réu e deve ser requerida caso seja mais favorável.
Para Procuradores e Promotores
- Fundamentação Robusta do Periculum in Mora: Ao requerer a indisponibilidade de bens, apresente provas concretas de que o investigado está dilapidando seu patrimônio ou adotando medidas para frustrar a futura execução. A mera alegação genérica de risco não é suficiente.
- Delimitação Precisa do Valor Bloqueado: Limite o requerimento de indisponibilidade ao valor do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. Evite incluir a multa civil no valor bloqueado, sob pena de indeferimento da medida ou de sua posterior revogação.
- Atenção à Oitiva Prévia: Sempre que possível, solicite a oitiva prévia do investigado antes da decretação da medida. A decretação inaudita altera parte deve ser requerida apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
Para Juízes
- Análise Rigorosa dos Requisitos Legais: Antes de deferir a indisponibilidade de bens, verifique se estão presentes os requisitos legais, especialmente a comprovação do periculum in mora. A decisão deve ser fundamentada em elementos concretos e não em presunções.
- Limitação do Bloqueio ao Necessário: Certifique-se de que a indisponibilidade recaia apenas sobre os bens necessários para garantir o ressarcimento do dano ou a devolução do acréscimo patrimonial ilícito. A inclusão da multa civil no valor bloqueado é ilegal.
- Garantia do Contraditório: Priorize a oitiva prévia do investigado, exceto em casos excepcionais e devidamente fundamentados. A oitiva prévia contribui para uma decisão mais justa e equilibrada.
Para Auditores
- Levantamento Preciso do Dano e do Enriquecimento Ilícito: Realize um levantamento rigoroso do valor do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, fornecendo elementos consistentes para a delimitação do valor da indisponibilidade de bens.
- Identificação de Indícios de Dilapidação: Ao longo da auditoria, atente-se a indícios de que o investigado está dilapidando seu patrimônio ou adotando medidas para frustrar a futura execução. Essas informações podem ser cruciais para a fundamentação do requerimento de indisponibilidade.
Conclusão
A indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige uma atuação mais técnica e criteriosa por parte dos profissionais do setor público. A exigência de comprovação do periculum in mora, a limitação do bloqueio ao valor do dano ou do enriquecimento ilícito e a garantia do contraditório são pilares do novo regime. A compreensão e a aplicação correta dessas regras são fundamentais para assegurar a efetividade da medida cautelar, sem violar os direitos fundamentais do investigado, contribuindo para um sistema de justiça mais equilibrado e eficiente no combate à improbidade administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.