A indisponibilidade de bens na Improbidade Administrativa sempre foi um tema árduo, de contornos fluídos e frequentemente debatido nos tribunais brasileiros. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), a sistemática da medida cautelar sofreu modificações cruciais, as quais, ao longo dos últimos anos, vêm sendo interpretadas e sedimentadas pela jurisprudência. Agora, em 2026, com o amadurecimento da jurisprudência e a consolidação de novas diretrizes normativas, torna-se imprescindível para os profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) revisitar o instituto sob uma ótica atualizada e pragmática.
A Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, alterou consideravelmente a redação original do artigo 7º da LIA, estabelecendo requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens. A principal mudança, como se sabe, foi a necessidade de demonstração do periculum in mora, ou seja, do risco efetivo de dissipação patrimonial, além do fumus boni iuris, que já era exigido. Essa alteração, embora aplaudida por uns como garantia do devido processo legal e proteção contra medidas desproporcionais, gerou preocupações em outros quanto à efetividade da recuperação de ativos em casos de corrupção.
A Dinâmica da Indisponibilidade de Bens em 2026
Em 2026, a jurisprudência já se encontra mais consolidada acerca da interpretação dos novos requisitos para a indisponibilidade de bens. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, tem reafirmado a necessidade de comprovação concreta do risco de dissipação patrimonial, não se contentando com meras alegações genéricas ou com a presunção de dilapidação baseada apenas na gravidade da conduta imputada.
O Fumus Boni Iuris e a Necessidade de Indícios Fortes
O fumus boni iuris na indisponibilidade de bens, no contexto da LIA, exige a demonstração de indícios fortes de que o agente público tenha praticado ato de improbidade que cause lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. A mera suspeita ou a existência de investigação preliminar não são suficientes para justificar a medida cautelar. O Ministério Público ou o ente lesado devem apresentar elementos concretos que liguem o investigado à conduta ímproba e ao prejuízo financeiro causado.
O Periculum in Mora e a Comprovação do Risco de Dissipação
A exigência do periculum in mora como requisito para a indisponibilidade de bens foi a principal inovação da Lei nº 14.230/2021. Em 2026, a jurisprudência tem exigido que o autor da ação demonstre, de forma clara e objetiva, que o investigado está adotando medidas para ocultar, transferir ou dilapidar seu patrimônio, com o intuito de frustrar a futura execução da sentença condenatória. A simples existência de bens em nome do investigado não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
A demonstração do risco de dissipação pode ser feita por meio de diversos elementos, como:
- Transferência recente de bens para terceiros, especialmente familiares ou empresas de fachada.
- Ocultação de patrimônio em nome de "laranjas".
- Movimentações financeiras atípicas ou suspeitas.
- Existência de dívidas elevadas ou processos de execução em andamento.
- Tentativa de fuga do país ou ocultação de endereço.
A Proporcionalidade e a Limitação da Indisponibilidade
A indisponibilidade de bens não pode ser decretada de forma indiscriminada, atingindo todo o patrimônio do investigado. A medida deve ser proporcional ao dano causado ao erário ou ao enriquecimento ilícito apurado, limitando-se ao valor necessário para garantir a futura execução da sentença condenatória.
A Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, § 4º, estabelece que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, não podendo incidir sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Essa limitação visa proteger o patrimônio do investigado e garantir que a medida cautelar não se transforme em uma antecipação da pena.
Bens Impenhoráveis e a Proteção do Mínimo Existencial
A indisponibilidade de bens deve respeitar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (CPC), como a impenhorabilidade do bem de família, dos salários, das pensões e dos instrumentos de trabalho. A proteção do mínimo existencial é um princípio fundamental que deve ser observado pelo juiz ao decretar a medida cautelar.
A jurisprudência, em 2026, tem sido rigorosa na proteção dos bens impenhoráveis, exigindo que o juiz libere os valores bloqueados que correspondam a verbas de natureza alimentar ou que sejam essenciais para a subsistência do investigado e de sua família.
A Atuação dos Profissionais do Setor Público
A decretação da indisponibilidade de bens exige uma atuação diligente e estratégica por parte dos profissionais do setor público.
O Papel do Ministério Público e dos Entes Lesados
O Ministério Público e os entes lesados, ao requererem a indisponibilidade de bens, devem apresentar petição inicial fundamentada, com a indicação clara e precisa dos indícios de improbidade e do risco de dissipação patrimonial. É fundamental que a petição seja instruída com documentos que comprovem as alegações, como relatórios de auditoria, extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, entre outros.
A Atuação do Juiz e a Necessidade de Decisão Fundamentada
O juiz, ao analisar o pedido de indisponibilidade de bens, deve verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da medida cautelar. A decisão deve ser devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos que justificam a indisponibilidade e a análise da proporcionalidade da medida. O juiz também deve estar atento à proteção dos bens impenhoráveis e à necessidade de garantir o mínimo existencial do investigado.
A Defesa do Investigado e a Possibilidade de Substituição de Bens
A defesa do investigado pode requerer a revogação ou a modificação da indisponibilidade de bens, demonstrando a ausência dos requisitos legais ou a desproporcionalidade da medida. A defesa também pode requerer a substituição dos bens bloqueados por outros de valor equivalente, desde que a substituição não prejudique a garantia da futura execução da sentença condenatória.
A Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, § 6º, prevê expressamente a possibilidade de substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, o que confere maior flexibilidade à medida cautelar e permite que o investigado continue exercendo suas atividades econômicas.
Conclusão
A indisponibilidade de bens na Improbidade Administrativa, em 2026, apresenta-se como um instituto mais maduro e equilibrado, que busca conciliar a necessidade de recuperação de ativos com a garantia do devido processo legal e a proteção do patrimônio do investigado. A exigência do periculum in mora, a limitação da indisponibilidade ao valor do dano ou do enriquecimento ilícito e a proteção dos bens impenhoráveis são avanços importantes que conferem maior segurança jurídica ao sistema. A atuação diligente e estratégica dos profissionais do setor público é fundamental para garantir a efetividade da medida cautelar e a justiça na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.