A investigação de atos de improbidade administrativa, dada a sua relevância para a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, exige um acompanhamento rigoroso dos prazos prescricionais. A demora injustificada na apuração e na propositura da ação civil pública pode resultar na extinção da punibilidade, frustrando o objetivo da lei. Este artigo abordará os aspectos fundamentais da prescrição na improbidade administrativa, com foco nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e na jurisprudência recente, oferecendo orientações práticas para os profissionais do setor público.
A Nova Configuração da Prescrição na Improbidade Administrativa
A Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA) promoveu mudanças significativas no regime prescricional das sanções por atos de improbidade, alterando o art. 23 da Lei nº 8.429/1992. O prazo geral de prescrição passou a ser de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da LIA).
Essa alteração buscou conferir maior segurança jurídica, reduzindo o prazo prescricional anterior de 5 (cinco) anos, que era contado do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ou da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente (art. 23, incisos I e II, da redação original da LIA).
A Prescrição Intercorrente
A inovação mais impactante da Lei nº 14.230/2021 foi a introdução da prescrição intercorrente no processo de improbidade administrativa. O § 4º do art. 23 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente é de 4 (quatro) anos, contado das causas interruptivas previstas no § 4º do mesmo artigo.
Essas causas interruptivas são:
- I - a propositura da ação: A mera propositura da ação civil pública interrompe a prescrição.
- II - a publicação da sentença condenatória: A publicação da sentença que condena o réu por ato de improbidade interrompe a prescrição.
- III - a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência: A decisão de segunda instância que confirma a condenação ou reforma a absolvição interrompe a prescrição.
- IV - a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência: A decisão do STJ que confirma a condenação ou reforma a absolvição em segunda instância também interrompe a prescrição.
- V - a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência: A decisão do STF que confirma a condenação ou reforma a absolvição em instância superior interrompe a prescrição.
O § 5º do art. 23 prevê que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput do artigo (ou seja, 4 anos). A prescrição intercorrente pune a inércia do Estado na condução do processo, exigindo maior celeridade na tramitação das ações de improbidade.
A Aplicação da Prescrição Intercorrente aos Processos em Curso
A aplicação da prescrição intercorrente aos processos de improbidade administrativa em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 gerou intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199 (ARE 843989), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 (inclusive a prescrição intercorrente) aplica-se aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados.
O STF estabeleceu que a contagem do prazo da prescrição intercorrente (4 anos) para os processos em andamento inicia-se a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). Essa decisão impôs um desafio significativo para os órgãos de investigação e para o Poder Judiciário, que precisaram se adaptar rapidamente ao novo cenário e acelerar o andamento dos processos para evitar a prescrição.
A Prescrição e o Inquérito Civil
O inquérito civil, como procedimento investigatório prévio à ação civil pública, também está sujeito a prazos. A Lei nº 14.230/2021 introduziu o § 1º-C no art. 1º da LIA, estabelecendo que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
O descumprimento desse prazo não acarreta a nulidade automática do inquérito civil, mas pode ensejar a responsabilização funcional da autoridade responsável pela investigação (art. 1º-D da LIA). Além disso, a demora injustificada na conclusão do inquérito civil pode contribuir para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, especialmente considerando o novo prazo geral de 8 (oito) anos.
A Prescrição e a Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário
É fundamental distinguir a prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil, etc.) da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
O STF, no julgamento do Tema 897 (RE 852475), consolidou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, se o ato de improbidade for culposo (hipótese não mais admitida pela Lei 14.230/2021, que exige dolo específico), a ação de ressarcimento sujeita-se à prescrição.
Orientações Práticas para a Investigação
Diante do novo cenário normativo e jurisprudencial, a investigação de atos de improbidade administrativa exige maior rigor e agilidade. Algumas orientações práticas para os profissionais do setor público incluem:
- Controle rigoroso de prazos: Implementar sistemas eficientes de controle de prazos para o inquérito civil e para a propositura da ação civil pública, considerando o prazo geral de 8 anos e o limite de 365 dias (prorrogável) para a conclusão da investigação.
- Priorização de investigações complexas: Direcionar recursos e esforços para as investigações mais complexas e com maior risco de prescrição, buscando a conclusão célere do inquérito civil.
- Colaboração interinstitucional: Fomentar a colaboração entre os órgãos de investigação (Ministério Público, Polícia, Tribunais de Contas) para otimizar a coleta de provas e agilizar a apuração dos fatos.
- Utilização de ferramentas tecnológicas: Empregar tecnologias de análise de dados e inteligência artificial para identificar padrões de conduta e acelerar a investigação de atos de improbidade.
- Fundamentação adequada: Assegurar que os atos investigatórios e as decisões de prorrogação de prazo sejam devidamente fundamentados, demonstrando a complexidade do caso e a necessidade da continuidade da investigação.
Conclusão
A investigação de atos de improbidade administrativa é um instrumento essencial para a proteção do patrimônio público e para a garantia da probidade na administração. A Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência recente, especialmente a do STF, introduziram mudanças significativas no regime prescricional, exigindo maior celeridade e eficiência na atuação dos órgãos de investigação e do Poder Judiciário. A correta compreensão e aplicação das regras de prescrição, incluindo a prescrição intercorrente, são fundamentais para garantir a efetividade da responsabilização por atos de improbidade, evitando a impunidade e assegurando a reparação dos danos causados ao erário. O controle rigoroso de prazos, a priorização de investigações e a utilização de ferramentas tecnológicas são medidas indispensáveis para o sucesso da atuação estatal nesse cenário.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.