Defensorias Públicas

LC 80/94: Diligências de Atendimento

LC 80/94: Diligências de Atendimento — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

5 de junho de 20255 min de leitura

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LC 80/94: Diligências de Atendimento

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, consolidou o papel constitucional dessa instituição como essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF/88). Dentre as diversas atribuições e prerrogativas conferidas aos defensores públicos, a realização de diligências destaca-se como instrumento crucial para a efetividade do acesso à justiça e a garantia da ampla defesa.

No contexto da atuação defensorial, a diligência transcende a mera formalidade procedimental. Ela se configura como a ponte entre o gabinete do defensor e a realidade do assistido, permitindo a apuração de fatos, a coleta de provas e a compreensão do contexto social que envolve a demanda. Este artigo aborda a importância das diligências no atendimento defensorial, com base na LC 80/94 e na jurisprudência pátria, oferecendo diretrizes para a sua realização e destacando seu papel na construção de uma justiça mais equânime.

A Prerrogativa de Realizar Diligências: Fundamentação Legal

A LC 80/94, em seu art. 44, inciso X, expressamente assegura aos defensores públicos a prerrogativa de "requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições". Essa disposição legal não apenas autoriza, mas impõe ao defensor a busca ativa pelos elementos necessários à defesa dos interesses do assistido.

A prerrogativa de requisição de diligências, no entanto, não se restringe à esfera pública. O art. 128, inciso X, da mesma Lei, estende essa faculdade aos defensores públicos estaduais, garantindo-lhes a possibilidade de requisitar informações e documentos de entidades privadas, desde que necessários ao exercício de suas funções institucionais.

A requisição de diligências, por sua vez, deve ser exercida com parcimônia e fundamentação, sob pena de caracterizar abuso de poder. O defensor deve demonstrar a pertinência da diligência para a defesa do assistido, justificando a sua necessidade e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.

A Diligência como Instrumento de Prova

No âmbito processual, a diligência assume o papel de instrumento de prova, permitindo ao defensor público colher elementos que corroborem as alegações do assistido. A realização de vistorias em locais de infração, a oitiva de testemunhas, a requisição de laudos periciais e a busca por documentos são exemplos de diligências que podem ser determinantes para o desfecho de um processo.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância das diligências na atuação defensorial, assegurando ao defensor o direito de produzi-las, desde que pertinentes e relevantes para a defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu que "o indeferimento de diligência requerida pela defesa, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo".

A Diligência no Atendimento Inicial

A importância da diligência não se restringe à fase processual. No atendimento inicial, a realização de diligências pode ser fundamental para a compreensão da demanda e a definição da estratégia de atuação.

A oitiva atenta do assistido, a análise de documentos, a verificação in loco de situações de vulnerabilidade e a busca por informações junto a órgãos públicos e entidades privadas são exemplos de diligências que podem subsidiar a atuação do defensor público desde o primeiro contato com o assistido.

A realização de diligências no atendimento inicial permite ao defensor público identificar as necessidades do assistido, avaliar a viabilidade da demanda e traçar a melhor estratégia para a sua defesa. Além disso, a diligência pode revelar situações de vulnerabilidade que exigem a intervenção de outros órgãos, como o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e as Secretarias de Assistência Social.

Orientações Práticas para a Realização de Diligências

A realização de diligências exige do defensor público organização, planejamento e conhecimento das normas processuais. A seguir, algumas orientações práticas para a realização de diligências:

  1. Planejamento: Antes de iniciar a diligência, o defensor público deve definir o objetivo da diligência, os meios de prova que pretende produzir e os recursos necessários para a sua realização.
  2. Fundamentação: A requisição de diligências deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a pertinência e a necessidade da prova para a defesa do assistido.
  3. Registro: Todas as diligências realizadas devem ser registradas, seja por meio de relatórios, atas, fotografias ou gravações. O registro da diligência é fundamental para a comprovação da prova e para a instrução do processo.
  4. Comunicação: O defensor público deve manter o assistido informado sobre o andamento das diligências e os resultados obtidos.
  5. Colaboração: A realização de diligências pode exigir a colaboração de outros profissionais, como peritos, assistentes sociais e psicólogos. O defensor público deve buscar a colaboração desses profissionais sempre que necessário.

Atualizações Legislativas (Até 2026)

A Lei 14.365/2022 alterou o Estatuto da Advocacia e a Lei nº 8.906/1994, incluindo dispositivos que reforçam as prerrogativas dos defensores públicos, como o direito à comunicação com seus clientes, a garantia de sigilo profissional e a proteção contra violações de suas prerrogativas.

A Lei 14.534/2023, por sua vez, instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), que permite o acesso a informações relevantes para a atuação defensorial.

Conclusão

A realização de diligências é um instrumento fundamental para a efetividade do acesso à justiça e a garantia da ampla defesa. A LC 80/94, ao assegurar aos defensores públicos a prerrogativa de requisitar diligências, reconhece a importância dessa atividade para o exercício de suas funções institucionais.

O defensor público, no exercício de suas atribuições, deve utilizar a prerrogativa de realizar diligências com parcimônia, fundamentação e responsabilidade, sempre buscando a defesa dos interesses de seus assistidos e a construção de uma justiça mais equânime. A realização de diligências, quando bem planejada e executada, pode ser determinante para o sucesso da atuação defensorial, garantindo o direito à ampla defesa e o acesso à justiça para todos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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