A Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009, consolidou a mediação como um dos pilares da atuação da Defensoria Pública. A mediação, como mecanismo de resolução consensual de conflitos, não se limita a um mero recurso alternativo, mas sim a um instrumento essencial para a promoção da justiça, especialmente para a população vulnerável. O presente artigo aborda a mediação na Defensoria Pública sob a ótica da LC 80/94, explorando sua fundamentação legal, a relevância para o sistema de justiça e as implicações práticas para os profissionais do setor público.
A Evolução da Mediação na Defensoria Pública
A inserção da mediação no âmbito da Defensoria Pública reflete uma mudança de paradigma na forma de lidar com conflitos. Tradicionalmente, o sistema de justiça brasileiro priorizava a resolução adjudicada, com o juiz decidindo o mérito da causa. A mediação, por sua vez, propõe um modelo cooperativo, no qual as partes, com o auxílio de um mediador imparcial, buscam construir uma solução consensual e satisfatória para ambas.
A LC 132/2009, ao alterar a LC 80/94, incluiu a mediação como função institucional da Defensoria Pública, fortalecendo a cultura da pacificação social. O art. 4º, incisos II e III, da LC 80/94, estabelece expressamente a promoção, prioritariamente, da solução extrajudicial dos litígios e a promoção da mediação como funções institucionais da Defensoria Pública.
A Mediação como Ferramenta de Acesso à Justiça
A mediação na Defensoria Pública desempenha um papel fundamental na promoção do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem recursos para arcar com os custos de um processo judicial. A mediação oferece um caminho mais célere, econômico e menos formal para a resolução de conflitos, democratizando o acesso à justiça e garantindo a tutela efetiva dos direitos.
Além disso, a mediação empodera as partes, permitindo que elas sejam protagonistas na construção da solução para o seu próprio conflito. Essa participação ativa contribui para a durabilidade do acordo e para a pacificação social, reduzindo a reincidência de litígios.
Fundamentação Legal e Normativa
A atuação da Defensoria Pública na mediação é respaldada por um arcabouço legal e normativo robusto. Além da LC 80/94, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelecem os princípios e as regras para a realização da mediação no Brasil.
A Lei de Mediação, em seu art. 1º, define a mediação como "a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia". O CPC, por sua vez, incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º) e estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como etapa obrigatória no procedimento comum (art. 334).
O Papel do Defensor Público na Mediação
O Defensor Público exerce um papel crucial na mediação, atuando tanto como mediador quanto como representante da parte. Como mediador, o Defensor Público deve atuar com imparcialidade, independência e confidencialidade, facilitando o diálogo entre as partes e auxiliando-as na construção de um acordo.
Como representante da parte, o Defensor Público deve orientar seu assistido sobre as vantagens e desvantagens da mediação, esclarecendo os riscos e as possibilidades de acordo. O Defensor Público deve, ainda, garantir que o acordo celebrado seja justo e não viole os direitos do seu assistido.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a importância da mediação como instrumento de pacificação social e tem estimulado a sua utilização no âmbito da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.611, reafirmou a constitucionalidade da mediação e da conciliação como formas de resolução de conflitos, destacando a sua contribuição para a efetividade do acesso à justiça.
No âmbito das Defensorias Públicas, diversas normativas internas têm sido editadas para regulamentar a mediação e estabelecer diretrizes para a atuação dos Defensores Públicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, que incentiva a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e a capacitação de mediadores e conciliadores.
A Mediação Familiar e a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
A mediação familiar é uma das áreas em que a Defensoria Pública mais atua. Conflitos envolvendo divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e convivência familiar são frequentemente resolvidos por meio da mediação. A mediação familiar permite que as partes preservem os laços afetivos e construam soluções que atendam aos melhores interesses da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) reconhece a importância da mediação na resolução de conflitos envolvendo crianças e adolescentes. O art. 18-A do ECA, incluído pela Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), incentiva a utilização da mediação para a solução de conflitos familiares que envolvam o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A implementação da mediação na Defensoria Pública exige a capacitação dos Defensores Públicos e a criação de estruturas adequadas para a realização das sessões de mediação. É fundamental que os Defensores Públicos recebam treinamento em técnicas de mediação e em resolução de conflitos, a fim de que possam atuar de forma eficaz como mediadores ou como representantes das partes.
A criação de Câmaras de Mediação no âmbito das Defensorias Públicas é uma medida essencial para a consolidação da mediação como política institucional. As Câmaras de Mediação devem contar com infraestrutura adequada, equipe multidisciplinar e profissionais capacitados para atuar na mediação.
A Integração com a Rede de Serviços Públicos
A mediação na Defensoria Pública deve estar integrada à rede de serviços públicos, a fim de garantir um atendimento integral e multidisciplinar às partes. A articulação com os serviços de assistência social, saúde e educação é fundamental para o acompanhamento e a efetivação dos acordos celebrados na mediação.
A Defensoria Pública deve, ainda, promover a divulgação da mediação para a população, informando sobre os seus benefícios e sobre como acessar o serviço. A conscientização da população sobre a importância da mediação é fundamental para a construção de uma cultura de paz e de resolução pacífica de conflitos.
Conclusão
A mediação na Defensoria Pública, respaldada pela LC 80/94 e pela legislação complementar, consolida-se como um instrumento essencial para a promoção da justiça e a pacificação social. A sua utilização contribui para a celeridade, a economia e a efetividade na resolução de conflitos, democratizando o acesso à justiça e empoderando as partes. O fortalecimento da mediação na Defensoria Pública exige investimento em capacitação, infraestrutura e articulação com a rede de serviços públicos, a fim de garantir um atendimento integral e de qualidade à população.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.