A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que introduziu, entre outras inovações, o instituto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Essa mudança legislativa gerou intenso debate no cenário jurídico, exigindo dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores) uma compreensão aprofundada de seus impactos e da evolução jurisprudencial sobre o tema.
Este artigo visa explorar a prescrição intercorrente na LIA, analisando sua fundamentação legal, a jurisprudência aplicável e oferecendo orientações práticas para a atuação dos operadores do direito.
A Prescrição Intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa
A prescrição intercorrente, prevista no artigo 23, § 4º, da LIA (introduzido pela Lei nº 14.230/2021), estabelece um prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão do processo administrativo ou judicial de apuração de ato de improbidade administrativa, a contar da citação do réu. Caso o processo não seja concluído nesse prazo, opera-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a punibilidade do agente público.
Fundamentação Legal
O instituto da prescrição intercorrente na LIA encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 23, § 4º, da LIA: Define o prazo de 4 anos para a prescrição intercorrente, contado da citação do réu.
- Artigo 23, § 5º, da LIA: Estabelece as causas de interrupção da prescrição intercorrente.
- I - pela publicação da sentença condenatória;
- II - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
- III - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
- IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
- Artigo 23, § 8º, da LIA: Determina que o juiz ou o tribunal, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá determinar o arquivamento do processo, sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público promover a ação penal cabível.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A aplicação da prescrição intercorrente na LIA tem gerado controvérsias na jurisprudência, especialmente no que tange à sua aplicação retroativa.
A Questão da Retroatividade
A principal controvérsia reside na aplicação da prescrição intercorrente aos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que a nova sistemática de prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado.
A decisão do STF baseou-se no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, considerando que a LIA possui natureza sancionatória. No entanto, o Tribunal estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente deve iniciar-se a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021 (26 de outubro de 2021), e não da citação do réu, para evitar a extinção em massa de processos em andamento.
Outras Decisões Relevantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se pronunciado sobre o tema, consolidando o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos já transitados em julgado. Além disso, o STJ tem analisado casos específicos de interrupção da prescrição, como a publicação de sentenças e acórdãos, e a suspensão do prazo prescricional em virtude de recursos.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A aplicação da prescrição intercorrente exige dos profissionais do setor público atenção redobrada aos prazos e às causas de interrupção.
Para Promotores e Procuradores
- Acompanhamento Rigoroso dos Prazos: É fundamental monitorar o andamento dos processos de improbidade administrativa, garantindo que não ocorra a prescrição intercorrente.
- Impulsionamento Processual: Promover o andamento célere do processo, requerendo a citação dos réus, a produção de provas e a prolação de sentenças e acórdãos dentro dos prazos legais.
- Atenção às Causas de Interrupção: Verificar a ocorrência de causas de interrupção da prescrição, como a publicação de sentenças e acórdãos condenatórios, e requerer a retomada da contagem do prazo.
- Análise da Retroatividade: Avaliar a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.199 aos processos em curso, considerando a data de publicação da Lei nº 14.230/2021 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Para Juízes e Tribunais
- Controle de Ofício: O juiz ou o tribunal deve reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, caso verifique o decurso do prazo legal de 4 anos, observadas as causas de interrupção e a jurisprudência aplicável.
- Análise Criteriosa das Causas de Interrupção: Verificar a ocorrência de causas de interrupção da prescrição, como a publicação de sentenças e acórdãos condenatórios, e garantir a correta contagem do prazo.
- Aplicação da Tese do STF: Aplicar a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 aos processos em curso, considerando a data de publicação da Lei nº 14.230/2021 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Para Defensores
- Arguição da Prescrição: Alegar a prescrição intercorrente em favor dos réus, caso verifique o decurso do prazo legal de 4 anos, observadas as causas de interrupção e a jurisprudência aplicável.
- Análise das Causas de Interrupção: Questionar a ocorrência de causas de interrupção da prescrição, caso verifique irregularidades na publicação de sentenças e acórdãos condenatórios.
- Aplicação da Tese do STF: Requerer a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.199 aos processos em curso, defendendo a extinção da punibilidade do agente público em caso de prescrição intercorrente.
Para Auditores
- Identificação de Possíveis Prescrições: Durante a análise de processos e auditorias, os auditores devem estar atentos aos prazos prescricionais, identificando possíveis casos de prescrição intercorrente.
- Comunicação aos Órgãos Competentes: Caso identifiquem possíveis casos de prescrição intercorrente, os auditores devem comunicar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público, Procuradoria-Geral da República, etc.) para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Conclusão
A introdução da prescrição intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa representou uma mudança significativa no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo dos profissionais do setor público uma adaptação à nova realidade. A compreensão aprofundada da fundamentação legal, da jurisprudência aplicável e das orientações práticas é essencial para garantir a correta aplicação do instituto e a efetividade da persecução de atos de improbidade administrativa, respeitando os direitos fundamentais dos agentes públicos e a segurança jurídica.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.