A mediação, como método consensual de resolução de conflitos, vem ganhando espaço e relevância no sistema de justiça brasileiro. Na Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela dos direitos fundamentais dos vulneráveis, a mediação assume um papel ainda mais crucial, promovendo o acesso à justiça de forma célere, econômica e humanizada. Contudo, a inserção da mediação nesse contexto não é isenta de polêmicas e desafios, que exigem uma análise aprofundada e reflexão crítica por parte dos profissionais do setor público.
O Papel da Defensoria Pública na Mediação
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, consagra a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a Lei Complementar nº 132/2009, que institui a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, reiteram e detalham essas atribuições.
No âmbito da mediação, a Defensoria Pública atua tanto na fase pré-processual, buscando a composição amigável antes da judicialização do conflito, quanto na fase processual, auxiliando as partes a chegarem a um acordo após o ajuizamento da ação. A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) reconhece expressamente a Defensoria Pública como um dos órgãos competentes para realizar a mediação, reforçando seu papel como agente pacificador.
Aspectos Polêmicos da Mediação na Defensoria Pública
Apesar dos benefícios inegáveis da mediação, sua aplicação na Defensoria Pública suscita debates e controvérsias, principalmente em relação aos seguintes aspectos.
A (Im)parcialidade do Defensor Público Mediador
Um dos pontos mais polêmicos diz respeito à imparcialidade do Defensor Público quando atua como mediador. A Lei de Mediação, em seu artigo 5º, estabelece que o mediador deve atuar com imparcialidade, independência, confidencialidade, empoderamento das partes e respeito à ordem pública. No entanto, o Defensor Público, por sua natureza, tem o dever institucional de defender os interesses do seu assistido.
Essa aparente contradição gera questionamentos sobre a viabilidade de um Defensor Público atuar como mediador em um conflito envolvendo seu assistido e uma parte contrária. Há quem defenda que o Defensor Público deve se abster de atuar como mediador nesses casos, para evitar qualquer suspeita de parcialidade. Outros argumentam que o Defensor Público, por sua formação e experiência em lidar com conflitos envolvendo vulneráveis, é o profissional mais qualificado para conduzir a mediação, desde que atue com ética e transparência, garantindo a igualdade de oportunidades entre as partes.
O Risco de Privatização da Justiça
A mediação, por ser um método extrajudicial de resolução de conflitos, pode ser vista como uma forma de privatização da justiça, transferindo a responsabilidade do Estado para a sociedade civil. Essa perspectiva gera preocupações sobre a possibilidade de a mediação ser utilizada como um instrumento para reduzir o acesso à justiça dos mais vulneráveis, que poderiam ser compelidos a aceitar acordos desvantajosos por falta de recursos para litigar no Judiciário.
A Defensoria Pública, como instituição voltada à defesa dos necessitados, deve estar atenta a esse risco e garantir que a mediação seja utilizada como uma ferramenta de empoderamento das partes, e não como um mecanismo de coerção ou submissão. É fundamental que a mediação seja conduzida de forma voluntária e informada, e que as partes tenham acesso à orientação jurídica adequada durante todo o processo.
A Adequação da Mediação a Conflitos Envolvendo Direitos Indisponíveis
A Lei de Mediação, em seu artigo 3º, estabelece que a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, e que pode ser aplicada a direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A aplicação da mediação a conflitos envolvendo direitos indisponíveis, como os relacionados ao direito de família, direito à saúde e direito à moradia, gera debates sobre a possibilidade de transação sobre esses direitos.
A Defensoria Pública, frequentemente, atua em casos envolvendo direitos indisponíveis, e a utilização da mediação nesses casos exige cautela e rigor. É necessário avaliar se a mediação é o método mais adequado para resolver o conflito, considerando a natureza do direito em questão e a vulnerabilidade das partes. Em alguns casos, a intervenção do Judiciário pode ser necessária para garantir a proteção efetiva dos direitos indisponíveis.
Orientações Práticas para a Mediação na Defensoria Pública
Para garantir a efetividade e a qualidade da mediação na Defensoria Pública, é fundamental adotar algumas orientações práticas:
- Capacitação dos Defensores Públicos: A capacitação contínua dos Defensores Públicos em técnicas de mediação é essencial para garantir a qualidade do serviço prestado. A formação deve abranger aspectos teóricos e práticos, incluindo a ética na mediação, a comunicação não violenta e a resolução de conflitos.
- Criação de Câmaras de Mediação: A criação de Câmaras de Mediação nas Defensorias Públicas, com estrutura física e equipe especializada, contribui para a profissionalização e a padronização do serviço. As Câmaras podem atuar de forma integrada com os demais órgãos da Defensoria Pública, facilitando o encaminhamento dos casos e o acompanhamento dos acordos firmados.
- Informação e Conscientização: É fundamental informar e conscientizar a população sobre a mediação e seus benefícios. A Defensoria Pública pode promover campanhas educativas e disponibilizar materiais informativos sobre a mediação, esclarecendo dúvidas e desmistificando o processo.
- Acompanhamento e Avaliação: O acompanhamento e a avaliação contínua dos resultados da mediação são essenciais para identificar falhas e aprimorar o serviço. A Defensoria Pública deve estabelecer indicadores de desempenho e realizar pesquisas de satisfação com os usuários da mediação.
Conclusão
A mediação na Defensoria Pública é uma ferramenta valiosa para a promoção do acesso à justiça e a pacificação social. No entanto, sua aplicação exige reflexão crítica e superação de desafios, como a questão da imparcialidade do Defensor Público mediador, o risco de privatização da justiça e a adequação da mediação a conflitos envolvendo direitos indisponíveis. A adoção de orientações práticas, como a capacitação dos Defensores Públicos, a criação de Câmaras de Mediação e o acompanhamento dos resultados, é fundamental para garantir a efetividade e a qualidade da mediação na Defensoria Pública. O debate sobre os aspectos polêmicos da mediação deve ser constante e aprofundado, buscando sempre a melhoria do sistema de justiça e a efetivação dos direitos dos vulneráveis.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.