A atuação da Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da Constituição Federal), tem sido historicamente pautada na assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis. No entanto, o cenário jurídico contemporâneo exige uma visão mais ampla e estratégica, que transcenda a litigiosidade tradicional. A mediação surge como uma ferramenta fundamental nesse contexto, não apenas como um meio alternativo de resolução de conflitos (MARCs), mas como um instrumento de pacificação social e empoderamento das partes, em consonância com os princípios da Defensoria Pública.
Este artigo se propõe a analisar a mediação na Defensoria Pública sob a ótica da advocacia privada, explorando as interfaces, os desafios e as oportunidades que essa prática oferece para a construção de um sistema de justiça mais eficiente e humano. Abordaremos a fundamentação legal, a evolução normativa e jurisprudencial, além de apresentar orientações práticas para a atuação colaborativa entre defensores e advogados.
A Mediação como Política Pública e a Defensoria Pública
A mediação, consagrada no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - CPC) e na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), não é mais uma mera alternativa, mas uma etapa essencial no fluxo processual. O CPC/2015 estabeleceu o sistema multiportas, incentivando a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º), e a Lei de Mediação delineou os princípios e as regras para a sua aplicação.
A Defensoria Pública, por sua vez, assumiu um papel protagonista nesse movimento. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, foi alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu entre as funções institucionais da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, II). Essa priorização, reforçada pelo CPC/2015 e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidou a mediação como um pilar da atuação defensorial.
A Evolução Normativa e Jurisprudencial
A evolução normativa e jurisprudencial reflete a crescente importância da mediação no âmbito da Defensoria Pública. O CNJ, por meio da Resolução nº 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecendo a mediação e a conciliação como métodos prioritários. A Emenda Constitucional nº 80/2014 elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente e essencial, fortalecendo sua autonomia e suas funções institucionais, incluindo a promoção da resolução consensual.
A jurisprudência, por sua vez, tem acompanhado essa evolução, reconhecendo a validade e a eficácia dos acordos celebrados na Defensoria Pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a mediação e a conciliação são instrumentos legítimos e eficazes para a resolução de conflitos, inclusive no âmbito da Defensoria Pública (ex:).
A Atuação do Defensor Público como Mediador
O defensor público, ao atuar como mediador, exerce uma função distinta daquela de representante legal. Na mediação, o defensor atua como um facilitador imparcial, auxiliando as partes a identificar seus interesses, a compreender as diferentes perspectivas e a construir soluções mutuamente aceitáveis. Essa atuação exige habilidades específicas, como escuta ativa, comunicação não violenta e técnicas de negociação, que vão além do conhecimento jurídico tradicional.
O CPC/2015 e a Lei de Mediação estabelecem os princípios que regem a mediação, como imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade, busca do consenso e boa-fé (art. 166 do CPC e art. 2º da Lei de Mediação). O defensor público, ao atuar como mediador, deve observar rigorosamente esses princípios, garantindo a lisura e a eficácia do procedimento.
A Interface entre a Defensoria Pública e a Advocacia Privada na Mediação
A mediação na Defensoria Pública não exclui a participação da advocacia privada. Pelo contrário, a atuação colaborativa entre defensores e advogados é fundamental para o sucesso da mediação. O advogado, ao representar a parte que não é assistida pela Defensoria, desempenha um papel crucial na orientação jurídica, na avaliação das propostas e na garantia dos direitos de seu cliente.
A presença do advogado na mediação, embora não seja obrigatória na fase pré-processual (art. 10 da Lei de Mediação), é altamente recomendável, especialmente quando a complexidade do caso exige conhecimento jurídico especializado. O advogado deve atuar de forma colaborativa, buscando a construção de soluções e não o acirramento do conflito.
Orientações Práticas para Advogados
Para os advogados que atuam em mediações conduzidas pela Defensoria Pública, algumas orientações práticas são essenciais:
- Conheça as Normas e Procedimentos: Familiarize-se com as normas internas da Defensoria Pública sobre mediação, bem como com o CPC/2015, a Lei de Mediação e as resoluções do CNJ.
- Preparação Prévia: Prepare-se adequadamente para a sessão de mediação, analisando o caso, identificando os interesses de seu cliente e elaborando propostas de acordo.
- Atuação Colaborativa: Adote uma postura colaborativa e não adversarial. A mediação não é um julgamento, mas um espaço de diálogo e negociação.
- Respeito à Imparcialidade do Defensor: Reconheça e respeite a imparcialidade do defensor público que atua como mediador.
- Atenção à Confidencialidade: Mantenha a confidencialidade das informações compartilhadas durante a mediação, conforme previsto em lei.
- Foco nos Interesses: Ajude seu cliente a focar em seus interesses e não apenas em suas posições, buscando soluções que atendam às necessidades de ambas as partes.
A Mediação e a Redução da Litigiosidade
A mediação na Defensoria Pública tem se revelado um instrumento eficaz para a redução da litigiosidade e a promoção da pacificação social. Ao incentivar a resolução consensual dos conflitos, a Defensoria contribui para a desobstrução do sistema de justiça, a redução dos custos processuais e a celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, a mediação empodera as partes, que passam a ser protagonistas na resolução de seus próprios conflitos, construindo soluções mais adequadas e duradouras do que aquelas impostas por uma decisão judicial. A mediação também contribui para a preservação das relações interpessoais, especialmente em conflitos familiares e de vizinhança.
O Papel da Defensoria Pública na Formação de Mediadores
A Defensoria Pública tem investido na formação e capacitação de seus membros e servidores em técnicas de mediação e conciliação. A criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito da Defensoria Pública, previstas na Lei Complementar nº 132/2009 (art. 4º, II), tem sido fundamental para a institucionalização e o aprimoramento dessas práticas.
A capacitação contínua é essencial para garantir a qualidade e a eficácia da mediação na Defensoria Pública. A formação deve abranger não apenas técnicas de negociação e resolução de conflitos, mas também princípios éticos, comunicação não violenta e a compreensão das dinâmicas sociais e psicológicas que envolvem os conflitos.
Conclusão
A mediação na Defensoria Pública representa uma mudança de paradigma na forma como o Estado lida com os conflitos de interesses. A atuação colaborativa entre a Defensoria Pública e a advocacia privada é fundamental para o sucesso dessa prática, que contribui para a construção de um sistema de justiça mais eficiente, humano e pacificador. A mediação não é apenas uma alternativa à litigiosidade, mas uma ferramenta essencial para o empoderamento das partes e a promoção da justiça social. A evolução normativa e jurisprudencial reforça a importância da mediação como política pública, e a Defensoria Pública, ao assumir um papel protagonista nesse cenário, reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos vulneráveis e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.