Defensorias Públicas

Modelo: Audiências de Custódia pela Defensoria

Modelo: Audiências de Custódia pela Defensoria — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

14 de junho de 20257 min de leitura

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Modelo: Audiências de Custódia pela Defensoria

A audiência de custódia, instrumento essencial na proteção dos direitos fundamentais, representa um marco na evolução do sistema penal brasileiro. Instituída com o objetivo de garantir a apresentação imediata do preso em flagrante a um juiz, essa audiência visa assegurar a legalidade da prisão, avaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar e, sobretudo, prevenir abusos e violações de direitos. No contexto da Defensoria Pública, a atuação na audiência de custódia assume papel crucial na defesa dos vulneráveis e na promoção da justiça social. Este artigo propõe uma análise aprofundada do modelo de audiências de custódia, com foco na atuação da Defensoria Pública, abordando seus fundamentos legais, jurisprudência pertinente e orientações práticas para aprimorar a defesa técnica.

Fundamentos Legais e Normativos da Audiência de Custódia

A audiência de custódia encontra respaldo em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). O PIDCP, em seu artigo 9º, item 3, estabelece que "qualquer pessoa presa ou detida em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais". A CADH, por sua vez, no artigo 7º, item 5, consagra o direito de toda pessoa detida a ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.

No ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia foi regulamentada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu procedimentos e diretrizes para a sua realização em todo o território nacional. Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu a audiência de custódia no Código de Processo Penal (CPP), consolidando sua obrigatoriedade.

O Código de Processo Penal (CPP)

O artigo 310 do CPP, com redação dada pelo Pacote Anticrime, determina que, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia. Nessa audiência, o juiz, após ouvir o Ministério Público e o preso, por meio de seu advogado ou defensor público, deverá, fundamentadamente:

  1. Relaxar a prisão ilegal;
  2. Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
  3. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A Atuação da Defensoria Pública na Audiência de Custódia

A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, desempenha papel fundamental na garantia do direito de defesa e do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem recursos para contratar um advogado particular. Na audiência de custódia, a atuação da Defensoria Pública é indispensável para assegurar que os direitos do preso sejam respeitados e que a decisão judicial seja pautada na legalidade e na proporcionalidade.

Entrevista Prévia com o Preso

A entrevista prévia com o preso é um momento crucial para o defensor público colher informações relevantes sobre as circunstâncias da prisão, a existência de eventuais abusos ou violações de direitos, as condições pessoais do preso e os elementos que podem ensejar o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Defesa Técnica na Audiência

Durante a audiência de custódia, o defensor público deve apresentar defesa técnica robusta, contestando a legalidade da prisão, argumentando pela ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pugnando pela concessão de liberdade provisória ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Solicitação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão

A prisão preventiva deve ser sempre a ultima ratio, ou seja, a medida extrema a ser aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes. O defensor público deve, portanto, explorar a possibilidade de aplicação dessas medidas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa determinada, o recolhimento domiciliar no período noturno, entre outras.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento sobre a importância da audiência de custódia e a necessidade de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reiterado que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou na gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A Resolução nº 213/2015 do CNJ, já mencionada, estabelece diretrizes importantes para a realização da audiência de custódia, como a obrigatoriedade da presença do defensor público ou advogado do preso, a garantia da entrevista prévia e reservada com o defensor, a proibição do uso de algemas durante a audiência (salvo em casos de resistência ou risco de fuga), e a necessidade de o juiz indagar sobre eventuais torturas ou maus-tratos sofridos pelo preso.

Súmula Vinculante 11 do STF

A Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Essa súmula é de extrema importância na audiência de custódia, devendo o defensor público zelar pelo seu cumprimento e requerer a retirada das algemas, caso não estejam presentes os requisitos para o seu uso.

Orientações Práticas para a Defensoria Pública

Para otimizar a atuação na audiência de custódia, a Defensoria Pública pode adotar algumas medidas práticas:

  1. Capacitação Contínua: Promover a capacitação constante dos defensores públicos sobre a legislação, a jurisprudência e as melhores práticas relacionadas à audiência de custódia.
  2. Atendimento Humanizado: Garantir um atendimento humanizado ao preso, com escuta atenta e respeito à sua dignidade, buscando compreender sua história e as circunstâncias que o levaram à prisão.
  3. Coleta de Provas: Orientar o preso sobre a importância de reunir provas que possam comprovar sua inocência ou a desnecessidade da prisão preventiva, como documentos de identidade, comprovante de residência, carteira de trabalho, declarações de bons antecedentes, entre outros.
  4. Articulação com a Rede de Serviços: Estabelecer parcerias com a rede de serviços públicos (saúde, assistência social, trabalho, educação) para encaminhar o preso a programas de tratamento ou de reinserção social, quando necessário.
  5. Monitoramento das Decisões: Acompanhar o cumprimento das decisões proferidas na audiência de custódia, verificando se as medidas cautelares diversas da prisão estão sendo aplicadas de forma adequada e se não há violações de direitos.

Conclusão

A audiência de custódia representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais e na busca por um sistema penal mais justo e humanizado. A atuação da Defensoria Pública nesse cenário é essencial para garantir que a voz do preso seja ouvida, que seus direitos sejam respeitados e que a decisão judicial seja pautada na legalidade e na proporcionalidade. Através de uma defesa técnica qualificada, embasada na legislação, na jurisprudência e em uma visão humanística, a Defensoria Pública contribui para a construção de uma justiça penal mais equitativa e comprometida com a dignidade da pessoa humana.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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