A proteção e a promoção dos Direitos Humanos (DH) constituem o núcleo fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). No âmbito do Sistema de Justiça, a Defensoria Pública emerge como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, CF/88).
A consolidação dessa missão constitucional exige a estruturação de instâncias especializadas, como os Núcleos de Direitos Humanos (NDH), que atuam como catalisadores de ações estratégicas na defesa de grupos vulnerabilizados. Este artigo tem por objetivo apresentar diretrizes práticas e fundamentos jurídicos para a atuação dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) no âmbito dos NDH, com foco na efetividade da tutela dos direitos humanos.
Fundamentação Legal e Normativa dos Núcleos de Direitos Humanos
A criação e o funcionamento dos NDH encontram respaldo em um robusto arcabouço normativo. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, estabelece em seu art. 4º, inciso XI, como função institucional da Defensoria Pública, a promoção da difusão e a conscientização dos direitos humanos.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC 80/1994, reforçou a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos, conferindo-lhe legitimidade para propor ação civil pública (art. 4º, VII, "c"). A Resolução nº 71/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por sua vez, regulamenta a atuação dos Defensores Públicos Federais na defesa dos direitos humanos, instituindo a necessidade de atuação proativa e estratégica.
No âmbito estadual, as leis orgânicas das Defensorias Públicas estaduais também preveem a criação de órgãos especializados em direitos humanos. A atuação dos NDH deve pautar-se, ainda, pelos tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que possuem status supralegal ou constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88), como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Estrutura e Atribuições do Núcleo de Direitos Humanos
A efetividade da atuação de um NDH depende de sua estruturação adequada e da definição clara de suas atribuições.
Estrutura Organizacional
Idealmente, um NDH deve ser composto por defensores públicos com especialização e/ou experiência comprovada na área de direitos humanos, além de contar com equipe multidisciplinar formada por assistentes sociais, psicólogos, sociólogos e outros profissionais, a fim de garantir um atendimento integral e humanizado às vítimas de violações de direitos. A presença de estagiários e a parceria com universidades e organizações da sociedade civil (OSCs) são fundamentais para ampliar a capacidade de atuação e pesquisa do Núcleo.
Atribuições e Eixos de Atuação
As atribuições do NDH devem abranger:
- Atendimento e Orientação Jurídica: Recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, prestando orientação jurídica e encaminhamento adequado.
- Atuação Estratégica Judicial e Extrajudicial: Propositura de ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, habeas corpus coletivos e outras medidas judiciais para a tutela de direitos difusos e coletivos. A atuação extrajudicial deve priorizar a resolução consensual de conflitos por meio de termos de ajustamento de conduta (TAC), recomendações e ofícios.
- Monitoramento de Políticas Públicas: Acompanhamento e avaliação da implementação de políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos, com foco em grupos vulnerabilizados.
- Educação em Direitos Humanos: Promoção de cursos, palestras, seminários e campanhas de conscientização sobre direitos humanos, tanto para o público interno (membros e servidores da Defensoria Pública) quanto para a sociedade em geral, em consonância com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
- Articulação Institucional: Participação em conselhos de direitos, comitês, fóruns e redes de proteção aos direitos humanos, fortalecendo a articulação com outros órgãos do Sistema de Justiça e do Poder Executivo, além de OSCs.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A atuação nos NDH requer habilidades e conhecimentos específicos. A seguir, apresentamos orientações práticas para os profissionais do setor público envolvidos na defesa dos direitos humanos.
Para Defensores Públicos
- Atendimento Humanizado: Adote uma postura empática e acolhedora no atendimento às vítimas de violações de direitos, respeitando sua autonomia e garantindo a confidencialidade das informações.
- Abordagem Interseccional: Analise as violações de direitos humanos considerando as múltiplas dimensões de vulnerabilidade (gênero, raça, classe, orientação sexual, deficiência, etc.) que se sobrepõem na vida das vítimas.
- Litígio Estratégico: Utilize as ações judiciais de forma estratégica, buscando não apenas a reparação individual, mas a transformação estrutural das causas das violações de direitos. A atuação em casos paradigmáticos pode gerar precedentes importantes e impulsionar mudanças em políticas públicas.
- Priorização da Atuação Extrajudicial: Esgote as vias de resolução consensual de conflitos antes de recorrer ao Poder Judiciário. A negociação de TACs e a expedição de recomendações podem ser mais céleres e eficazes na resolução de problemas estruturais.
Para Procuradores, Promotores e Juízes
- Diálogo Interinstitucional: Fomente o diálogo e a cooperação com os NDH, reconhecendo sua expertise e legitimidade na defesa dos direitos humanos.
- Controle de Convencionalidade: Aplique os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, realizando o controle de convencionalidade das leis e atos normativos internos (STF, RE 466.343/SP e RE 349.703/RS).
- Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Em casos envolvendo violência de gênero ou discriminação, aplique o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo uma análise imparcial e livre de estereótipos.
Para Auditores
- Fiscalização de Políticas Públicas: Nos trabalhos de auditoria, avalie a efetividade, a eficiência e a economicidade das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos.
- Análise de Impacto: Considere o impacto das políticas públicas e das ações governamentais sobre grupos vulnerabilizados, verificando se estão em consonância com os princípios e normativas de direitos humanos.
Jurisprudência e Normativas Relevantes (Atualização até 2026)
A atuação dos NDH deve estar atenta às decisões dos tribunais superiores e às normativas mais recentes. Destacam-se:
- ADPF 347/DF (STF): O Supremo Tribunal Federal reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro, determinando a adoção de medidas estruturais para superar as violações sistemáticas de direitos fundamentais dos presos. Esta decisão reforça a necessidade de atuação estratégica dos NDH na fiscalização das unidades prisionais e na propositura de ações coletivas.
- ADI 5527 e ADPF 403 (STF): O STF declarou a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram o bloqueio do aplicativo WhatsApp, ressaltando a importância do direito à comunicação, à liberdade de expressão e à privacidade (art. 5º, IX e X, CF/88), temas de grande relevância para a atuação dos NDH na era digital.
- Resolução CNJ nº 348/2020: Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário no tratamento da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais ou intersexos que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
- Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Conclusão
A atuação dos Núcleos de Direitos Humanos no âmbito das Defensorias Públicas é de extrema relevância para a consolidação da democracia e a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil. O sucesso dessa atuação depende do compromisso e da expertise dos profissionais do setor público, que devem pautar-se por uma abordagem humanizada, interseccional e estratégica. A compreensão aprofundada do arcabouço normativo, a articulação interinstitucional e a constante atualização jurisprudencial são ferramentas indispensáveis para a construção de um Sistema de Justiça mais justo, igualitário e comprometido com a dignidade da pessoa humana.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.