O combate à corrupção e a promoção da ética na Administração Pública brasileira ganharam novos contornos com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e as subsequentes regulamentações que instituíram os Programas de Integridade. Este artigo explora a importância do Plano de Integridade no âmbito do Direito Administrativo Público, analisando sua fundamentação legal, os elementos essenciais para sua implementação e a jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é fornecer a profissionais do setor público um guia abrangente sobre o tema, destacando as melhores práticas e os desafios inerentes à sua efetivação.
O Contexto do Plano de Integridade
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, representou um marco na responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a Administração Pública. A partir dessa legislação, a necessidade de mecanismos internos de controle e prevenção de fraudes, os chamados Programas de Integridade, tornou-se evidente. A regulamentação desses programas, inicialmente por meio do Decreto nº 8.420/2015 e, posteriormente, pelo Decreto nº 11.129/2022, consolidou a exigência de que empresas que se relacionam com o poder público adotem medidas efetivas para mitigar riscos de corrupção.
No entanto, a exigência de Programas de Integridade não se restringe apenas ao setor privado. O Decreto nº 9.203/2017, que estabelece a Política de Governança da Administração Pública Federal, determina a adoção de medidas de integridade pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O Plano de Integridade, portanto, configura-se como um instrumento fundamental para a promoção da transparência, da ética e da eficiência na gestão pública.
Fundamentação Legal e Normativas
A base legal para a exigência de Planos de Integridade no setor público encontra-se em diversos diplomas normativos:
- Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): Dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
- Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, detalhando os requisitos e a avaliação dos Programas de Integridade.
- Decreto nº 9.203/2017: Institui a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria CGU nº 57/2019: Altera a Portaria CGU nº 1.089/2018, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituam Programas de Integridade.
- Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016: Dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal.
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos): Exige a implantação de Programa de Integridade por parte do licitante vencedor, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (art. 25, § 4º).
Elementos Essenciais do Plano de Integridade
Um Plano de Integridade robusto deve contemplar diversos elementos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Decreto nº 11.129/2022.
Comprometimento da Alta Administração
O sucesso de um Programa de Integridade depende do apoio incondicional e visível da alta administração, que deve demonstrar, por meio de ações concretas, seu compromisso com a ética e a probidade.
Gestão de Riscos
A identificação, análise e avaliação dos riscos de integridade (corrupção, fraudes, irregularidades) são fundamentais para o desenvolvimento de medidas de mitigação adequadas à realidade do órgão ou entidade.
Código de Ética e Conduta
A elaboração e a disseminação de um Código de Ética e Conduta claro e acessível a todos os servidores e colaboradores são essenciais para orientar o comportamento e prevenir desvios.
Políticas e Procedimentos Internos
A implementação de políticas e procedimentos internos voltados para a prevenção de fraudes e irregularidades, como o controle de brindes e presentes, a gestão de conflitos de interesses e a contratação de terceiros, é crucial para a efetividade do Programa de Integridade.
Comunicação e Treinamento
A comunicação eficaz das políticas e procedimentos do Programa de Integridade, aliada a treinamentos periódicos para todos os servidores e colaboradores, garante a compreensão e a adesão às normas.
Canais de Denúncia e Investigação
A disponibilização de canais de denúncia seguros e acessíveis, bem como a garantia de anonimato e proteção ao denunciante, são fundamentais para a detecção de irregularidades. A investigação rigorosa das denúncias e a aplicação de sanções proporcionais são essenciais para a credibilidade do Programa.
Monitoramento e Auditoria
O monitoramento contínuo da efetividade do Programa de Integridade, por meio de auditorias internas e externas, permite a identificação de falhas e a implementação de melhorias.
Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre a importância dos Programas de Integridade e a aplicação da Lei Anticorrupção, consolidando entendimentos relevantes para a atuação dos profissionais do setor público.
Responsabilização Objetiva
O STJ tem reafirmado a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
Atenuação de Sanções
A existência de um Programa de Integridade efetivo pode ser considerada como fator atenuante na aplicação de sanções, conforme previsto na Lei Anticorrupção e regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022. No entanto, o STJ tem ressaltado que a mera existência formal do programa não é suficiente para a atenuação, sendo necessária a comprovação de sua efetividade.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
O STJ tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica em casos de corrupção, permitindo que a responsabilidade recaia sobre os sócios ou administradores, quando comprovada a utilização da empresa para a prática de atos ilícitos.
Orientações Práticas
Para garantir a efetividade do Plano de Integridade no setor público, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:
- Diagnóstico: Realizar um diagnóstico abrangente dos riscos de integridade inerentes às atividades do órgão ou entidade.
- Elaboração do Plano: Desenvolver um Plano de Integridade que contemple os elementos essenciais descritos neste artigo, adaptado à realidade e aos recursos disponíveis.
- Implementação: Implementar as medidas previstas no Plano de Integridade, garantindo a comunicação, o treinamento e o engajamento de todos os servidores e colaboradores.
- Monitoramento e Avaliação: Monitorar continuamente a efetividade do Plano de Integridade, por meio de indicadores de desempenho e auditorias periódicas, realizando os ajustes necessários.
- Transparência: Divulgar as ações do Programa de Integridade e os resultados alcançados, promovendo a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Conclusão
O Plano de Integridade é um instrumento indispensável para a promoção da ética, da transparência e da eficiência na Administração Pública. A fundamentação legal e a jurisprudência do STJ demonstram a importância da adoção de medidas efetivas de prevenção e combate à corrupção. A implementação de Programas de Integridade robustos, aliados ao comprometimento da alta administração e à conscientização de todos os servidores e colaboradores, é fundamental para a construção de um setor público mais íntegro e confiável.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.