Improbidade Administrativa

Prática: Ação de Improbidade e Competência

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26 de julho de 20256 min de leitura

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Prática: Ação de Improbidade e Competência

A ação de improbidade administrativa, instrumento crucial na defesa da probidade e moralidade na gestão pública, apresenta nuances processuais que demandam atenção meticulosa, especialmente no que tange à competência. A definição correta do juízo competente é fundamental para assegurar a validade e a eficácia das decisões judiciais, evitando nulidades e garantindo a observância do devido processo legal. Este artigo explora as regras de competência na ação de improbidade administrativa, com foco na legislação vigente, notadamente a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, e na jurisprudência dos tribunais superiores.

A Competência na Ação de Improbidade Administrativa

A competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa é determinada por uma conjugação de fatores, incluindo o local do dano, o foro de prerrogativa de função do réu e a natureza do ato ímprobo. A regra geral, estabelecida no artigo 2º da LIA, determina que a competência é do juízo do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica de direito público atingida.

A Regra Geral: Local do Dano

A escolha do local do dano como critério definidor da competência visa facilitar a instrução probatória e a atuação do Ministério Público, que detém a legitimidade ativa para propor a ação. Essa regra encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano, independentemente de quem seja o réu.

O Foro por Prerrogativa de Função

O foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, é uma exceção à regra geral da competência na ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento de que a prerrogativa de foro se aplica aos casos de improbidade administrativa, desde que a autoridade esteja no exercício do cargo e o ato ímprobo esteja relacionado às suas funções.

No entanto, a jurisprudência sobre o tema tem sofrido constantes evoluções, com o STF restringindo o alcance do foro por prerrogativa de função, limitando-o aos casos em que o crime tenha sido cometido durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele inerentes. Essa restrição, consolidada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, impactou diretamente a competência na ação de improbidade administrativa, exigindo uma análise minuciosa de cada caso para determinar a aplicação ou não do foro privilegiado.

A Lei nº 14.230/2021 e a Competência

A Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a LIA, introduziu inovações importantes no que tange à competência. Uma das principais mudanças foi a previsão de que a ação de improbidade administrativa deve ser proposta perante o juízo competente para conhecer da ação civil pública (artigo 17, § 1º, da LIA).

Essa alteração buscou alinhar a ação de improbidade administrativa com a ação civil pública, estabelecendo um regime processual mais uniforme e coeso. A competência para a ação civil pública é definida pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/1985, que estabelece como regra geral o foro do local onde ocorreu o dano, ressalvada a competência da Justiça Federal.

A Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal na ação de improbidade administrativa atrai a atenção dos operadores do direito, pois a sua definição exige a análise de critérios específicos. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Essa regra geral de competência da Justiça Federal aplica-se à ação de improbidade administrativa, desde que haja interesse direto e específico da União, suas autarquias ou empresas públicas. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que haja litisconsórcio com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O Litisconsórcio Passivo e a Competência

A presença de litisconsórcio passivo na ação de improbidade administrativa pode gerar dúvidas sobre a competência, especialmente quando há agentes públicos com foro por prerrogativa de função e particulares no polo passivo. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 976.566, com repercussão geral reconhecida (Tema 914), firmou a tese de que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político, com foro por prerrogativa de função, atrai a competência para julgar os demais réus, em razão da conexão.

Essa decisão do STF consolidou o entendimento de que a prerrogativa de foro se estende aos corréus sem essa prerrogativa, visando garantir a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes.

Orientações Práticas para a Definição da Competência

A definição da competência na ação de improbidade administrativa exige uma análise cuidadosa de cada caso, considerando as regras gerais e as exceções previstas na legislação e na jurisprudência. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para auxiliar os profissionais do setor público na definição da competência:

  1. Identificar o local do dano: A regra geral de competência é o foro do local onde ocorreu o dano. É fundamental identificar o local onde o ato ímprobo gerou os seus efeitos nocivos ao patrimônio público.
  2. Analisar a existência de foro por prerrogativa de função: Verificar se o réu possui foro por prerrogativa de função, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do STF.
  3. Avaliar o interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas: A presença de interesse direto e específico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas atrai a competência da Justiça Federal.
  4. Considerar a conexão e o litisconsórcio passivo: Em caso de litisconsórcio passivo, verificar a existência de agente público com foro por prerrogativa de função, pois a sua presença atrai a competência para julgar os demais réus.
  5. Observar a jurisprudência dos tribunais superiores: Acompanhar a evolução da jurisprudência do STF e do STJ sobre a competência na ação de improbidade administrativa, pois as decisões dos tribunais superiores orientam a aplicação da legislação.

Conclusão

A definição da competência na ação de improbidade administrativa é um tema complexo que exige um conhecimento profundo da legislação e da jurisprudência aplicáveis. A correta identificação do juízo competente é fundamental para garantir a validade e a eficácia das decisões judiciais, assegurando o devido processo legal e a efetividade da tutela do patrimônio público. A constante atualização profissional e a análise cuidadosa de cada caso concreto são essenciais para o sucesso na atuação na defesa da probidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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