A audiência de custódia, instituída como um direito fundamental do preso em flagrante ou por força de mandado, representa um marco na efetivação das garantias constitucionais no processo penal brasileiro. Para a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a atuação incisiva e estratégica nessas audiências é imperiosa para assegurar o respeito aos direitos humanos, a legalidade da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas, quando cabíveis. Este artigo abordará, sob a ótica da Defensoria Pública, a prática nas audiências de custódia, desde a preparação até a atuação em audiência, com foco na legislação vigente, jurisprudência e orientações práticas para a defesa técnica.
Fundamentação Legal e Normativa
A audiência de custódia encontra seu principal esteio legal no Código de Processo Penal (CPP), notadamente no artigo 310, que determina a apresentação do preso em flagrante ao juiz competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização da audiência. O artigo 287 do CPP, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), também assegura a realização da audiência de custódia nos casos de prisão decorrente de cumprimento de mandado, inclusive no âmbito da execução penal.
Além do CPP, a Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a principal norma regulamentadora das audiências de custódia no Brasil, estabelecendo procedimentos, prazos e garantias mínimas a serem observadas. A Resolução n° 417/2021 do CNJ, por sua vez, aprimorou as diretrizes para a realização das audiências, incluindo a necessidade de o juiz se manifestar sobre a legalidade da prisão, a necessidade de manutenção da custódia e a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
No âmbito internacional, a audiência de custódia está respaldada na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que consagram o direito de qualquer pessoa presa ser levada sem demora à presença de um juiz. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, determinando, entre outras medidas, a implementação das audiências de custódia em todo o território nacional.
A Preparação da Defesa: A Importância da Entrevista Prévia
A atuação da Defensoria Pública na audiência de custódia deve iniciar-se antes mesmo da sessão perante o juiz. A entrevista prévia e reservada com o assistido é etapa fundamental para a construção de uma defesa técnica eficaz. Nesse momento, o defensor deve.
1. Coleta de Informações Essenciais
A entrevista prévia deve servir para coletar informações cruciais sobre o assistido e as circunstâncias da prisão. O defensor deve indagar sobre:
- Dados pessoais: idade, estado civil, profissão, endereço, contato de familiares, existência de filhos (especialmente menores de 12 anos ou com deficiência), condições de saúde (doenças graves, gravidez, uso de medicamentos, dependência química).
- Circunstâncias da prisão: local, horário, motivo alegado pelos agentes de segurança, uso de força, agressões, tortura ou maus-tratos.
- Antecedentes criminais: processos em andamento, condenações anteriores, cumprimento de pena.
- Vínculos com o distrito da culpa: trabalho, residência fixa, família na região.
2. Análise da Situação Flagrancial
O defensor deve analisar minuciosamente o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ou o mandado de prisão, verificando a regularidade formal e material da custódia. É preciso atentar para:
- Legalidade do flagrante: se as circunstâncias fáticas se amoldam às hipóteses previstas no artigo 302 do CPP.
- Comunicação da prisão: se a prisão foi comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo preso, conforme determina o artigo 306 do CPP.
- Direito ao silêncio: se o preso foi informado sobre seu direito de permanecer calado e de assistência de advogado/defensor público (artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal).
- Integridade física: se o preso apresenta lesões corporais e se foi submetido a exame de corpo de delito.
3. Identificação de Hipóteses de Relaxamento, Liberdade Provisória ou Medidas Cautelares
Com base nas informações coletadas na entrevista e na análise do APF, o defensor deve identificar as teses defensivas cabíveis:
- Relaxamento da prisão: em caso de ilegalidade da prisão (flagrante forjado, ausência de comunicação imediata, excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, tortura ou maus-tratos).
- Liberdade provisória: quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
- Medidas cautelares diversas da prisão: quando a prisão preventiva não for estritamente necessária, podendo ser substituída por medidas alternativas (artigo 319 do CPP), como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com determinadas pessoas, etc.
A Atuação em Audiência: Estratégias e Teses Defensivas
Na audiência de custódia, o defensor deve atuar de forma proativa e combativa, apresentando as teses defensivas de forma clara, fundamentada e persuasiva. A atuação deve ser guiada pelos seguintes princípios e estratégias.
1. Arguição de Nulidades e Ilegalidades
O defensor deve arguir, preliminarmente, eventuais nulidades ou ilegalidades da prisão, requerendo o seu relaxamento. A alegação de tortura ou maus-tratos, quando embasada em elementos concretos (relato do preso, lesões visíveis, exame de corpo de delito), deve ser enfatizada, com pedido de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
2. Impugnação da Prisão Preventiva
A prisão preventiva deve ser tratada como medida de extrema ultima ratio, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas. O defensor deve demonstrar, com base nos elementos concretos do caso, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (Súmula n° 718 do STF). O defensor deve buscar afastar alegações genéricas de risco à ordem pública, exigindo a demonstração de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar.
3. Requerimento de Medidas Cautelares Alternativas
O defensor deve, sempre que possível, requerer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). A escolha das medidas deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, buscando garantir a eficácia do processo sem a necessidade de encarceramento.
4. Atenção a Grupos Vulneráveis
A atuação da Defensoria Pública deve ser especialmente atenta às necessidades de grupos vulneráveis, como mulheres grávidas, mães de crianças de até 12 (doze) anos incompletos, pessoas com deficiência, idosos e pessoas com doenças graves. Nesses casos, a prisão preventiva deve ser substituída pela prisão domiciliar, conforme determina o artigo 318 do CPP e a jurisprudência consolidada do STF.
A Importância do Relatório de Audiência e do Acompanhamento Processual
Após a audiência de custódia, o defensor deve elaborar um relatório detalhado sobre o ocorrido, registrando as informações coletadas na entrevista prévia, as teses defensivas apresentadas, a decisão judicial e eventuais incidentes. Esse relatório será fundamental para a continuidade da assistência jurídica ao assistido, subsidiando a elaboração de pedidos de revogação de prisão preventiva, de habeas corpus ou de outras medidas cabíveis no curso do processo penal.
O acompanhamento processual do assistido após a audiência de custódia é essencial para garantir a efetividade da defesa técnica e o respeito aos seus direitos. A Defensoria Pública deve atuar de forma diligente na instrução criminal, na formulação de pedidos de liberdade provisória ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, na interposição de recursos e na defesa perante os tribunais superiores.
Conclusão
A audiência de custódia é um instrumento fundamental para a garantia dos direitos humanos e para a racionalização do sistema de justiça criminal. A atuação diligente e estratégica da Defensoria Pública nesse cenário é crucial para assegurar a legalidade das prisões, a aplicação de medidas cautelares alternativas e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. A preparação cuidadosa, a formulação de teses defensivas sólidas e o acompanhamento processual contínuo são elementos indispensáveis para a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita, missão constitucional da Defensoria Pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.