O papel da Defensoria Pública na proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar é crucial e multifacetado, transcendendo a mera representação processual. A instituição, por mandato constitucional (art. 134 da CF/88) e previsão legal expressa na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, especialmente arts. 27 e 28), atua como protagonista na garantia de direitos, no acesso à justiça e na articulação da rede de enfrentamento à violência de gênero.
A atuação defensorial abrange desde o acolhimento inicial e a orientação jurídica até a postulação de medidas protetivas de urgência, a representação em ações de família (divórcio, alimentos, guarda), a defesa em eventuais ações penais (quando a mulher é acusada, muitas vezes em contexto de legítima defesa) e a busca por reparação civil. A complexidade do fenômeno exige uma abordagem interdisciplinar, humanizada e pautada na perspectiva de gênero, reconhecendo as assimetrias de poder e as vulnerabilidades inerentes a esses casos.
O Atendimento Humanizado e com Perspectiva de Gênero
O primeiro contato da mulher em situação de violência com o sistema de justiça, frequentemente, ocorre nas dependências da Defensoria Pública. É fundamental que esse momento seja marcado pelo acolhimento empático, pela escuta ativa e livre de julgamentos, garantindo um ambiente seguro e sigiloso. A Recomendação nº 40/2021 do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) orienta a adoção de protocolos de atendimento que evitem a revitimização (violência institucional), dispensando a repetição desnecessária do relato da violência.
A atuação com perspectiva de gênero, preconizada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), deve permear todas as fases do atendimento e da representação legal. Isso implica reconhecer as raízes históricas e estruturais da violência contra a mulher, desconstruindo estereótipos e preconceitos que possam influenciar a interpretação dos fatos e a aplicação do direito.
Medidas Protetivas de Urgência: Instrumentalização e Monitoramento
As medidas protetivas de urgência (MPUs), previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha, são instrumentos fundamentais para garantir a integridade física e psicológica da mulher. A Defensoria Pública atua tanto na postulação dessas medidas quanto no monitoramento do seu cumprimento.
É essencial que o pedido de MPU seja fundamentado de forma robusta, demonstrando a materialidade da violência e o risco à integridade da vítima. A Lei nº 14.550/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, introduziu inovações importantes, como a concessão sumária das MPUs, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou da existência de inquérito policial (art. 19, §§ 4º e 5º). A Defensoria deve estar atenta a essas atualizações e utilizá-las para garantir a máxima proteção à mulher.
Além da postulação, o monitoramento do cumprimento das MPUs é crucial. A Defensoria pode atuar em parceria com a Patrulha Maria da Penha (ou programas similares) e outros órgãos da rede de proteção para verificar a eficácia das medidas e, em caso de descumprimento (crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha), adotar as providências cabíveis, como o requerimento de prisão preventiva do agressor (art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP).
A Intersecção entre as Varas de Violência Doméstica e as Varas de Família
A violência doméstica frequentemente ocorre no âmbito das relações familiares, o que gera uma intersecção entre as competências dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das Varas de Família. A Defensoria Pública deve atuar de forma estratégica para garantir a proteção integral da mulher em ambas as esferas.
O art. 14-A da Lei Maria da Penha, inserido pela Lei nº 13.894/2019, estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica para processar e julgar ações de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável. A Defensoria pode utilizar essa prerrogativa para concentrar os litígios em um único juízo, evitando a revitimização da mulher e garantindo uma abordagem mais célere e especializada.
Em relação à guarda de filhos, a Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil (art. 1.584, § 2º) e o Código de Processo Civil (art. 699), estabelecendo que o risco de violência doméstica ou familiar afasta a presunção de guarda compartilhada. A Defensoria deve invocar essa alteração legislativa para pleitear a guarda unilateral à mãe, quando houver risco para ela ou para os filhos, demonstrando a incompatibilidade da guarda compartilhada com o contexto de violência.
A Atuação em Casos de Violência Institucional e Revogação de MPUs
A violência institucional, caracterizada pela violação de direitos e pela revitimização da mulher por parte dos agentes públicos, é uma realidade que a Defensoria Pública deve combater. O art. 10-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 14.321/2022, tipifica o crime de violência institucional. A Defensoria pode atuar na representação da mulher para a responsabilização dos agentes públicos e na busca por reparação civil.
Outro desafio frequente é a revogação indevida de MPUs. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que a revogação das medidas protetivas exige prévia oitiva da vítima e avaliação do risco (jurisprudência consolidada, ex.). A Defensoria deve atuar para garantir que a palavra da mulher seja considerada e que a avaliação de risco seja realizada por equipe multidisciplinar, evitando a revogação prematura das medidas e a exposição da mulher a novos episódios de violência.
A Integração com a Rede de Enfrentamento à Violência de Gênero
A Defensoria Pública não atua de forma isolada. A eficácia da proteção à mulher depende da articulação e integração com a rede de enfrentamento à violência de gênero, composta por órgãos da segurança pública (Delegacias de Defesa da Mulher, Patrulha Maria da Penha), do sistema de justiça (Ministério Público, Judiciário), da saúde (hospitais, centros de atenção psicossocial) e da assistência social (Centros de Referência da Mulher, Casas Abrigo).
A Defensoria deve participar ativamente de fóruns, comitês e redes de articulação, promovendo o diálogo interinstitucional, a capacitação de agentes públicos e a elaboração de protocolos de atendimento integrado. A atuação em rede fortalece a proteção à mulher, garante o acesso a serviços especializados e contribui para a prevenção da violência.
Conclusão
A atuação da Defensoria Pública na defesa de mulheres em situação de violência doméstica exige um compromisso inabalável com a garantia de direitos e a promoção da igualdade de gênero. A prática defensorial deve ser pautada pelo atendimento humanizado, pela utilização estratégica dos instrumentos legais, pela articulação com a rede de proteção e pela constante atualização jurídica. Ao desempenhar seu papel de forma proativa e especializada, a Defensoria Pública contribui decisivamente para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.