A Execução de Sentença na Improbidade Administrativa: Desafios e Práticas Essenciais
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, reconfigurou o cenário da responsabilização por atos ímprobos no Brasil. As mudanças, que visaram conferir maior segurança jurídica e evitar a banalização da lei, impactaram diretamente a fase executória das sentenças condenatórias. Este artigo propõe uma análise aprofundada da prática da execução de sentença em ações de improbidade administrativa, direcionado a profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores), abordando as nuances e os desafios impostos pela legislação atualizada até 2026.
O Novo Paradigma da LIA e seus Impactos na Execução
A principal inovação da Lei nº 14.230/2021 foi a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, abolindo a modalidade culposa. Essa mudança, embora não altere o procedimento executório em si, influencia diretamente o teor das condenações e, consequentemente, o que será executado.
A execução de sentença em ações de improbidade administrativa rege-se, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente no Livro II da Parte Especial, que trata do Cumprimento de Sentença. Contudo, a natureza das sanções aplicadas (ressarcimento ao erário, perda de bens, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público) impõe especificidades que demandam atenção redobrada dos operadores do direito.
Sanções e Procedimentos Executórios
As sanções previstas na LIA, elencadas no artigo 12, exigem procedimentos executórios distintos, muitas vezes tramitando de forma simultânea e autônoma, ainda que derivadas do mesmo título judicial.
Ressarcimento ao Erário e Multa Civil
O ressarcimento ao erário e a multa civil, de natureza patrimonial, submetem-se ao rito do cumprimento de sentença por quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC/2015). A execução inicia-se mediante requerimento do exequente (Ministério Público ou ente lesado), intimando-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%:
- Ressarcimento: O ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475). Isso significa que, independentemente do tempo transcorrido, a execução dessa parcela da condenação poderá ser promovida. A Lei nº 14.230/2021, no entanto, introduziu o § 4º ao artigo 12, estabelecendo que o ressarcimento deve se limitar ao valor do dano efetivamente comprovado, vedando o ressarcimento presumido.
- Multa Civil: A multa civil, por sua vez, possui caráter punitivo e submete-se aos prazos prescricionais previstos na LIA. A nova redação do artigo 12 estipula que a multa pode ser aplicada em valor de até o acréscimo patrimonial ilícito (inciso I), até o valor do dano (inciso II) ou até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (inciso III).
Perda de Bens e Valores
A perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (artigo 12, I) exige a identificação e individualização dos bens a serem perdidos. A execução pode envolver a alienação judicial (leilão) dos bens, com reversão do produto ao ente lesado, ou a adjudicação pelo próprio ente. É fundamental a atuação conjunta com órgãos de inteligência financeira e de investigação para a localização de bens ocultos, muitas vezes por meio de laranjas ou empresas de fachada. O CPC/2015, em seus artigos 824 e seguintes, oferece as ferramentas necessárias para a penhora e expropriação, incluindo a penhora online (Sisbajud), restrição de veículos (Renajud) e bloqueio de imóveis (CNIB).
Suspensão dos Direitos Políticos e Proibição de Contratar
As sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, de natureza não patrimonial, possuem rito executório simplificado, focado na comunicação aos órgãos competentes:
- Suspensão dos Direitos Políticos: O juízo da execução deve oficiar a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral - TRE) para anotação da suspensão no cadastro eleitoral do condenado, pelo prazo determinado na sentença (que pode variar de 4 a 14 anos, conforme a nova LIA).
- Proibição de Contratar: A proibição de contratar com o poder público (por prazos que variam de 4 a 14 anos) exige a comunicação ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU), e aos demais órgãos de controle e registro de fornecedores dos entes federativos envolvidos.
A Questão da Solidariedade e a Individualização da Pena
A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes inovações quanto à solidariedade e à individualização das sanções. O artigo 17-B, § 3º, estipula que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, o juiz deve individualizar as sanções, considerando a extensão do dano causado por cada agente e o proveito patrimonial obtido.
Embora o ressarcimento ao erário possa ser solidário, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a solidariedade deve ser estabelecida na fase de conhecimento, não podendo ser presumida na execução. As sanções de natureza punitiva (multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar), por outro lado, são estritamente pessoais, não se admitindo a solidariedade.
Prescrição Intercorrente: O Desafio da Celeridade
A introdução da prescrição intercorrente na LIA (artigo 23, § 4º) representa um dos maiores desafios para a execução das sentenças. A lei estabelece que a prescrição intercorrente ocorre em quatro anos, contados da data da interrupção do prazo prescricional (que ocorre, por exemplo, com o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória, etc.).
O STF, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843989), definiu que a prescrição intercorrente aplica-se retroativamente, mas com marcos interruptivos específicos para os processos em curso. Para os profissionais do setor público, isso impõe a necessidade de um acompanhamento rigoroso dos prazos na fase executória, evitando a paralisação injustificada do processo por período superior a quatro anos, o que levaria à extinção da execução (exceto quanto ao ressarcimento ao erário, que permanece imprescritível).
Ferramentas Tecnológicas na Execução
A efetividade da execução de sentença em improbidade administrativa depende, cada vez mais, da utilização de ferramentas tecnológicas de busca e constrição de bens:
- Sisbajud: Substituiu o Bacenjud, oferecendo maior celeridade e abrangência no bloqueio de ativos financeiros, incluindo investimentos e criptomoedas (uma área em constante evolução normativa e jurisprudencial).
- Renajud: Permite a consulta e restrição de veículos automotores.
- Infojud: Acesso a dados da Receita Federal (declarações de imposto de renda, e-Financeira, DOI).
- CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Integração dos cartórios de registro de imóveis de todo o país.
- SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): Ferramenta do CNJ que cruza dados de diversas bases (Receita Federal, TSE, CGU, etc.) para identificar vínculos patrimoniais e societários, auxiliando na desconsideração da personalidade jurídica e no combate à ocultação de bens.
Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) na Fase de Execução
A possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), introduzida pela Lei nº 13.964/2019 e regulamentada pela Lei nº 14.230/2021, estende-se à fase de execução (artigo 17-B). O ANPC na execução pode envolver o parcelamento do débito, a substituição de garantias ou a repactuação das sanções, desde que preserve o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem ilícita.
Para o Ministério Público e os entes lesados, o ANPC na execução representa uma alternativa célere e eficaz à expropriação forçada, muitas vezes demorada e infrutífera. É necessário, contudo, observar os requisitos legais e as normativas internas de cada instituição (como a Resolução nº 1.193/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP).
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para otimizar a execução de sentenças em ações de improbidade, recomenda-se:
- Mapeamento Patrimonial Prévio: Iniciar a investigação patrimonial ainda na fase de conhecimento, ou mesmo durante o inquérito civil, requerendo medidas cautelares de indisponibilidade de bens (artigo 16 da LIA) para garantir a futura execução.
- Uso Intensivo de Ferramentas Tecnológicas: Explorar todas as funcionalidades dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e, especialmente, o SNIPER, para localizar bens ocultos e identificar fraudes à execução.
- Controle Rigoroso de Prazos: Implementar sistemas de alerta para evitar a prescrição intercorrente, garantindo a movimentação contínua do processo.
- Integração Institucional: Fomentar a troca de informações entre o Ministério Público, as Procuradorias dos entes públicos, os Tribunais de Contas e os órgãos de investigação policial e financeira.
- Análise Estratégica do ANPC: Avaliar a viabilidade de acordos de não persecução cível na fase de execução, buscando a recuperação célere do erário e a efetividade das sanções.
Conclusão
A execução de sentença em ações de improbidade administrativa é uma fase complexa e desafiadora, que exige dos profissionais do setor público profundo conhecimento técnico, agilidade e uso estratégico das ferramentas disponíveis. As inovações da Lei nº 14.230/2021, especialmente a introdução da prescrição intercorrente e a individualização das sanções, impõem um rigor ainda maior na condução do processo executório. A efetividade da LIA não se encerra com a prolação da sentença condenatória, mas concretiza-se apenas com o efetivo ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções, restaurando a moralidade administrativa e a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.