Improbidade Administrativa

Prática: Prescrição na Improbidade

Prática: Prescrição na Improbidade — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

26 de julho de 202510 min de leitura

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Prática: Prescrição na Improbidade

A prescrição na improbidade administrativa é um tema de constante debate e evolução, exigindo do profissional do setor público (seja ele defensor, procurador, promotor, juiz ou auditor) atualização constante e domínio das nuances legais e jurisprudenciais. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas no regime prescricional, impactando diretamente a atuação e as estratégias processuais. Este artigo visa detalhar os principais aspectos práticos da prescrição na improbidade, abordando a legislação vigente (incluindo as alterações até 2026), a jurisprudência aplicável e as estratégias para a defesa e a atuação do Ministério Público.

O Regime Prescricional na Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

A prescrição, no contexto da LIA, refere-se à perda do direito de punir o agente público por atos de improbidade, decorrente do decurso do tempo. O objetivo é garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de processos e investigações. O regime prescricional da LIA é regido, principalmente, pelo artigo 23, que sofreu profundas modificações com a Lei nº 14.230/2021.

O Prazo Prescricional

O prazo prescricional geral para as ações de improbidade administrativa é de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da LIA). Essa regra aplica-se a todos os tipos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública), independentemente da natureza do cargo ou função exercida pelo agente.

É importante destacar que a Lei nº 14.230/2021 revogou as antigas regras de contagem do prazo, que previam prazos diferentes de acordo com o cargo (cinco anos para cargos em comissão ou função de confiança e o mesmo prazo para punição de faltas disciplinares para servidores efetivos). A unificação do prazo em oito anos simplificou a aplicação da lei, mas exige atenção redobrada quanto ao termo inicial.

O Termo Inicial da Prescrição

O termo inicial, ou seja, o momento a partir do qual o prazo de oito anos começa a ser contado, é crucial. A regra geral é a data da ocorrência do fato (art. 23, caput). No entanto, há exceções importantes:

  • Infrações Permanentes: O prazo começa a correr do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput).
  • Contratos e Convênios: Nos casos de improbidade relacionados a contratos, convênios, acordos ou ajustes, o prazo começa a correr do dia em que cessar o vínculo (art. 23, § 1º). Essa regra, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, é de fundamental importância, pois prorroga o termo inicial para o fim da relação jurídica, o que pode ocorrer muitos anos após a assinatura do contrato.
  • Reeleição: O Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral (Tema 1.199), fixou o entendimento de que a reeleição não interrompe ou suspende a contagem do prazo prescricional. Ou seja, o prazo começa a correr a partir do término do primeiro mandato, mesmo que o agente seja reeleito.

Causas de Interrupção da Prescrição

A interrupção da prescrição significa que o prazo já transcorrido é zerado, recomeçando a contagem do zero. A LIA, em seu artigo 23, § 4º, prevê as seguintes causas de interrupção:

  1. Ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa (AIA): A simples propositura da ação interrompe o prazo (art. 23, § 4º, I).
  2. Publicação da Sentença Condenatória: A publicação da sentença de primeiro grau que condena o agente interrompe o prazo (art. 23, § 4º, II).
  3. Publicação de Acórdão Condenatório: A publicação de acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma a condenação ou reforma a sentença absolutória também interrompe o prazo (art. 23, § 4º, III).
  4. Publicação de Acórdão do STJ ou STF: A publicação de acórdão que confirma condenação proferida ou mantida por órgão colegiado de segunda instância interrompe o prazo (art. 23, § 4º, IV).

Atenção: A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para cada uma das causas listadas acima (art. 23, § 5º).

Causas de Suspensão da Prescrição

A suspensão da prescrição paralisa a contagem do prazo. Quando a causa da suspensão cessa, o prazo volta a correr do ponto em que parou. A LIA (art. 23, § 2º) prevê que o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação de inquérito civil, por até 180 dias corridos. Após esse período, o prazo volta a correr normalmente. Essa regra visa garantir que a investigação não se prolongue indefinidamente, prejudicando o direito de defesa do investigado.

A Prescrição Intercorrente

Uma das inovações mais polêmicas da Lei nº 14.230/2021 foi a introdução expressa da prescrição intercorrente no processo de improbidade administrativa (art. 23, § 8º). A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por um período superior ao previsto em lei, sem que haja culpa da parte autora (Ministério Público ou ente lesado).

O Prazo da Prescrição Intercorrente

O prazo da prescrição intercorrente é de quatro anos (art. 23, § 8º). Esse prazo corresponde à metade do prazo prescricional geral de oito anos.

O Termo Inicial da Prescrição Intercorrente

A contagem da prescrição intercorrente inicia-se a partir do dia em que ocorre o fato interruptivo da prescrição (art. 23, § 8º). Por exemplo, se a ação for ajuizada (causa interruptiva), o prazo de quatro anos da prescrição intercorrente começa a correr a partir da data do ajuizamento. Se o processo ficar paralisado por mais de quatro anos entre o ajuizamento e a publicação da sentença, ocorrerá a prescrição intercorrente.

A Questão da Retroatividade da Prescrição Intercorrente

Um dos temas mais debatidos nos tribunais após a Lei nº 14.230/2021 foi a aplicação retroativa do novo regime prescricional, especialmente da prescrição intercorrente, aos processos já em andamento. O STF, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral, pacificou a questão:

  • Não há retroatividade da prescrição intercorrente: O novo regime de prescrição (inclusive a intercorrente) aplica-se apenas aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021).
  • Contagem a partir da publicação da lei: Para os processos em andamento em 26/10/2021, o prazo da prescrição intercorrente (quatro anos) começa a ser contado a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, ou seja, em 26/10/2021.

Portanto, em processos ajuizados antes da nova lei, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de quatro anos a partir de 26/10/2021, sem a ocorrência de nova causa interruptiva (como a publicação da sentença).

A Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de repercussão geral, firmou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

Essa decisão tem implicações práticas importantes:

  • Atos Dolosos: A imprescritibilidade aplica-se apenas aos atos de improbidade praticados com dolo (intenção).
  • Atos Culposos: O ressarcimento ao erário decorrente de atos culposos (que não são mais puníveis pela LIA após a Lei nº 14.230/2021, mas podem gerar dever de indenizar em outras esferas) sujeita-se à prescrição quinquenal (cinco anos), conforme o Decreto nº 20.910/1932.
  • Separação das Sanções: Mesmo que a ação de improbidade esteja prescrita quanto às sanções punitivas (multa, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos), o Ministério Público ou o ente lesado pode prosseguir com a ação (ou propor ação autônoma) exclusivamente para buscar o ressarcimento ao erário, desde que o ato tenha sido doloso.

Orientações Práticas para a Atuação Profissional

Diante da complexidade do regime prescricional da LIA, os profissionais do setor público devem adotar estratégias cuidadosas.

Para Promotores e Procuradores (Autores da Ação)

  • Agilidade na Investigação: O prazo de suspensão de 180 dias durante o inquérito civil (art. 23, § 2º) exige celeridade na coleta de provas. Evite a instauração de inquéritos sem indícios robustos, pois o prazo prescricional voltará a correr após os 180 dias.
  • Atenção ao Termo Inicial: Identifique corretamente o termo inicial da prescrição, especialmente em casos de contratos (fim do vínculo) e infrações permanentes.
  • Controle Rigoroso de Prazos: Monitore constantemente o andamento processual para evitar a prescrição intercorrente. Se o processo ficar paralisado injustificadamente por culpa do Judiciário, protocole petições requerendo o andamento do feito para afastar a alegação de inércia.
  • Foco no Dolo: Para garantir a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, a petição inicial deve demonstrar, de forma clara e fundamentada, o dolo (específico) do agente.
  • Ação Autônoma de Ressarcimento: Caso a ação de improbidade já esteja prescrita para as sanções punitivas, considere a possibilidade de ajuizar ação autônoma de ressarcimento ao erário, com base na imprescritibilidade fixada pelo STF (Tema 897), desde que comprovado o dolo.

Para Defensores e Advogados (Defesa)

  • Análise Preliminar da Prescrição: A prescrição (geral ou intercorrente) deve ser a primeira tese a ser analisada e arguida, pois é matéria de ordem pública e pode levar à extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
  • Contagem Rigorosa dos Prazos: Verifique se o Ministério Público ou o ente lesado respeitou o prazo de 180 dias de suspensão durante o inquérito civil. Caso o inquérito tenha durado mais de 180 dias, o período excedente deve ser computado para fins de prescrição.
  • Arguição da Prescrição Intercorrente: Em processos em andamento (inclusive aqueles ajuizados antes da Lei nº 14.230/2021), acompanhe atentamente a contagem do prazo de quatro anos da prescrição intercorrente, a partir de 26/10/2021 (ou da causa interruptiva posterior a essa data). Se houver paralisação superior a quatro anos sem nova causa interruptiva, requeira o reconhecimento da prescrição.
  • Contestação do Dolo: A defesa deve concentrar esforços em descaracterizar o dolo do agente. Se o ato for considerado culposo (ou se não houver prova de dolo), além da absolvição das sanções da LIA, o pedido de ressarcimento ao erário estará sujeito à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), afastando a imprescritibilidade do Tema 897 do STF.
  • Inércia da Parte Autora: Na arguição de prescrição intercorrente, demonstre que a paralisação do processo ocorreu por inércia da parte autora (MP ou ente lesado), e não por culpa exclusiva do Judiciário ou por manobras protelatórias da defesa.

Conclusão

O domínio do regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa é essencial para a atuação eficaz e segura dos profissionais do setor público. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a unificação do prazo em oito anos e a introdução da prescrição intercorrente, exigem atualização constante e controle rigoroso de prazos. A jurisprudência do STF, com as teses fixadas nos Temas 1.199 e 897, consolidou o entendimento sobre a aplicação da nova lei no tempo e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em casos de dolo. A análise cuidadosa da prescrição, seja para garantir a punição de atos ímprobos ou para assegurar a defesa do agente público, é um passo fundamental na busca por uma justiça célere, eficiente e respeitadora das garantias constitucionais.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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