A prescrição na Improbidade Administrativa é um tema complexo e em constante evolução, especialmente com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa). Este artigo busca desmistificar o assunto, oferecendo um guia completo e prático para profissionais do setor público, com foco na legislação atualizada até 2026 e na jurisprudência mais recente.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa e a Prescrição
A Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças significativas no regime da improbidade administrativa, incluindo alterações substanciais no instituto da prescrição. A principal inovação foi a unificação do prazo prescricional, estabelecendo um prazo único de 8 (oito) anos para todas as sanções previstas na lei, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Marco Inicial da Prescrição
O marco inicial da prescrição é um ponto crucial na análise de qualquer caso de improbidade. A regra geral, como mencionado, é a contagem a partir da ocorrência do fato. No entanto, a lei prevê exceções:
- Infrações Permanentes: A prescrição começa a correr no dia em que cessa a permanência da infração (art. 23, § 1º).
- Fatos não Conhecidos: Se o fato não for conhecido, a prescrição começa a correr a partir do momento em que a autoridade competente toma conhecimento do ato de improbidade (art. 23, § 2º).
É fundamental atentar para a necessidade de comprovação efetiva do conhecimento do fato pela autoridade competente para que a contagem do prazo prescricional seja iniciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Interrupção da Prescrição
A interrupção da prescrição ocorre em momentos específicos previstos na lei, reiniciando a contagem do prazo pela metade (4 anos). São causas de interrupção (art. 23, § 4º):
- O ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
- A publicação da sentença condenatória;
- A publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
- A publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
- A publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
É importante ressaltar que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (art. 23, § 5º).
A Prescrição Intercorrente
A Lei nº 14.230/2021 introduziu a figura da prescrição intercorrente na improbidade administrativa. O prazo da prescrição intercorrente é de 4 (quatro) anos (art. 23, § 8º). Essa modalidade de prescrição ocorre quando o processo fica paralisado por mais de quatro anos, sem que haja qualquer das causas interruptivas previstas no § 4º do art. 23.
Aplicação da Prescrição Intercorrente
A aplicação da prescrição intercorrente exige cuidado e atenção aos detalhes. A paralisação do processo deve ser injustificada e imputável ao autor da ação. Se a demora decorrer de atos procrastinatórios do réu ou de falhas do próprio Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), a prescrição intercorrente não se consumará.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do último marco interruptivo.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
O entendimento dos tribunais superiores é fundamental para a correta aplicação das regras de prescrição na improbidade administrativa. O STF, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, revogando-se as disposições em contrário.
O STJ, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que respeitados os marcos interruptivos e os prazos estabelecidos na nova lei.
Modelos Práticos
Abaixo, apresentamos modelos práticos que podem auxiliar os profissionais na elaboração de peças processuais envolvendo a prescrição na improbidade administrativa.
Modelo 1: Exceção de Pré-Executividade - Prescrição Intercorrente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [Número] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [Cidade/Estado]
Processo nº [Número do Processo]
[Nome do Requerido], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fulcro no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. DOS FATOS
O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em [Data do Ajuizamento]. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em [Data da Última Causa Interruptiva, ex: publicação da sentença]. Desde então, o processo encontra-se paralisado há mais de 4 (quatro) anos, sem qualquer movimentação útil por parte do autor.
2. DO DIREITO
A Lei nº 14.230/2021 introduziu o instituto da prescrição intercorrente na improbidade administrativa, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos (art. 23, § 8º). No presente caso, restou configurada a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao limite legal, ensejando a consumação da prescrição intercorrente.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) A intimação do Ministério Público para manifestação; c) O reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Termos em que, Pede deferimento.
[Local e Data] [Assinatura do Advogado] [OAB/Estado]
Modelo 2: Contestação - Prescrição (Marco Inicial)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [Número] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [Cidade/Estado]
Processo nº [Número do Processo]
[Nome do Requerido], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 335 e seguintes do CPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO
O autor alega a prática de ato de improbidade administrativa ocorrido em [Data do Fato]. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em [Data do Ajuizamento], ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O marco inicial da prescrição, no caso em tela, é a data da ocorrência do fato, não havendo qualquer causa de suspensão ou interrupção antes do ajuizamento da ação.
2. DO MÉRITO
(Desenvolver os argumentos de defesa de mérito)
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da preliminar de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); b) Caso superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Termos em que, Pede deferimento.
[Local e Data] [Assinatura do Advogado] [OAB/Estado]
Conclusão
A compreensão das regras de prescrição na improbidade administrativa, especialmente após a Lei nº 14.230/2021, é fundamental para o escorreito exercício da defesa ou da acusação. A unificação do prazo prescricional e a introdução da prescrição intercorrente exigem atenção redobrada aos marcos temporais e às causas interruptivas. A análise cuidadosa de cada caso, aliada ao conhecimento da jurisprudência atualizada, é indispensável para garantir a aplicação justa e eficiente da lei.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.