Improbidade Administrativa

Prescrição na Improbidade: e Jurisprudência do STJ

Prescrição na Improbidade: e Jurisprudência do STJ — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de agosto de 20257 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Prescrição na Improbidade: e Jurisprudência do STJ

A improbidade administrativa, figura de central importância no controle da Administração Pública, tem experimentado significativas transformações, notadamente no que tange ao instituto da prescrição. A Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), alterou substancialmente o regime prescricional, gerando debates e readequações na jurisprudência pátria, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presente artigo destrincha essas nuances, oferecendo um panorama atualizado e prático para os profissionais que atuam na defesa, acusação ou julgamento de ações de improbidade.

O Novo Paradigma Prescricional: Lei nº 14.230/2021

A redação original da Lei nº 8.429/1992 estabelecia prazos prescricionais vinculados ao término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ou, para os servidores efetivos, ao prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. Essa sistemática, muitas vezes, gerava insegurança jurídica e prazos alongados, que se estendiam por décadas, dificultando a ampla defesa e a própria eficácia da sanção.

A Lei nº 14.230/2021, buscando maior objetividade e previsibilidade, unificou o prazo prescricional e estabeleceu marcos interruptivos claros. A principal inovação reside no artigo 23, caput, da nova LIA.

"A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."

Essa unificação em 8 anos, contados, em regra, do fato, representa um avanço significativo em prol da segurança jurídica e da celeridade processual.

Marcos Interruptivos e a Prescrição Intercorrente

A nova LIA introduziu também a figura da prescrição intercorrente, limitando o tempo que o processo pode ficar paralisado sem movimentação útil. O § 4º do artigo 23 elenca os marcos interruptivos da prescrição.

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

A interrupção zera o prazo prescricional, que passa a correr novamente. No entanto, a grande inovação, que gera impacto direto na condução dos processos, é a prescrição intercorrente, prevista no § 5º do mesmo artigo.

"A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade."

A redação original da Lei 14.230 previa a prescrição intercorrente em 4 anos, mas a Lei 14.365/2022 alterou o § 5º, estabelecendo que a prescrição intercorrente se opera no mesmo prazo da prescrição principal, ou seja, 8 anos. Isso significa que, entre um marco interruptivo e outro (por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a sentença), não pode transcorrer prazo superior a 8 anos, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito.

A Jurisprudência do STJ: Interpretação e Aplicação da Nova Lei

A aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 gerou intensos debates, notadamente sobre a retroatividade da norma mais benéfica. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989), pacificou a questão, estabelecendo balizas fundamentais que orientam a atuação do STJ.

O Tema 1.199 do STF e seus Reflexos no STJ

O STF definiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo. No que tange à prescrição, a Corte Suprema estabeleceu:

  1. Irretroatividade do Novo Regime Prescricional: O novo regime prescricional (prazo geral de 8 anos) não retroage. O prazo prescricional previsto na redação anterior da LIA (art. 23) deve ser aplicado aos atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
  2. Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, incide a partir da publicação da referida lei (26/10/2021), não retroagindo para abranger o tempo transcorrido no processo antes dessa data.

Essa decisão do STF moldou a jurisprudência do STJ, que passou a aplicar rigorosamente as teses fixadas no Tema 1.199.

Posição Atual do STJ: Casos Práticos

O STJ tem se deparado com diversas situações que exigem a aplicação do novo regramento prescricional, à luz do Tema 1.199:

  • Fatos Anteriores à Lei nº 14.230/2021: Para atos praticados antes de 26/10/2021, o STJ aplica o prazo prescricional da redação original do art. 23 da LIA (ex: 5 anos após o término do mandato). O novo prazo de 8 anos não retroage.
  • Contagem da Prescrição Intercorrente: O STJ consolidou o entendimento de que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente (agora de 8 anos, conforme Lei 14.365/2022) nos processos em curso em 26/10/2021 é a data de publicação da Lei nº 14.230/2021. Assim, o prazo intercorrente não abrange o tempo de tramitação anterior à nova lei.
  • Atos Culposos: A extinção da punibilidade por atos culposos, em razão da revogação do tipo legal pela Lei 14.230/2021, é aplicada de ofício pelo STJ, desde que não haja trânsito em julgado.
  • Ressarcimento ao Erário: É fundamental ressaltar que a prescrição da ação de improbidade não afeta a pretensão de ressarcimento ao erário, que é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897 do STF). Para atos culposos, a pretensão de ressarcimento é prescritível (Tema 899 do STF).

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Diante do complexo cenário normativo e jurisprudencial, a atuação dos profissionais do setor público exige atenção redobrada:

  1. Análise Temporal: A primeira providência ao analisar um caso de improbidade é identificar a data do fato. Se o ato ocorreu antes de 26/10/2021, aplica-se a regra prescricional da redação original da LIA. Se posterior, aplica-se o prazo de 8 anos da nova lei.
  2. Monitoramento da Prescrição Intercorrente: O Ministério Público e os entes públicos devem monitorar rigorosamente o andamento processual, evitando a paralisação do feito por prazo superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, sob pena de extinção da ação. Para processos iniciados antes da nova lei, o prazo de 8 anos para a prescrição intercorrente começa a contar em 26/10/2021.
  3. Diferenciação entre Sanções e Ressarcimento: Mesmo que a ação de improbidade esteja prescrita para a aplicação das sanções (ex: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos), a pretensão de ressarcimento ao erário pode prosseguir, caso o ato seja doloso.
  4. Atenção às Alterações Legislativas: A legislação sobre improbidade tem sido objeto de constantes alterações. É imprescindível manter-se atualizado sobre novas leis e decisões dos Tribunais Superiores, que podem alterar a interpretação e a aplicação das normas.
  5. Instrução Probatória: A instrução probatória deve ser robusta, especialmente para comprovar o dolo, elemento subjetivo agora exigido para a configuração da improbidade, e para quantificar com precisão o dano ao erário, essencial para a ação de ressarcimento.

Conclusão

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, reconfigurou o instituto da prescrição, buscando maior previsibilidade e celeridade. A unificação do prazo em 8 anos e a introdução da prescrição intercorrente representam avanços importantes, mas exigem adaptação e rigor por parte dos operadores do direito. A jurisprudência do STJ, alinhada às teses do STF, tem desempenhado papel fundamental na interpretação e aplicação desse novo regime, garantindo a segurança jurídica e a efetividade no combate à corrupção, sem descuidar das garantias fundamentais dos acusados. O domínio dessas regras é essencial para a atuação eficiente e responsável na defesa do patrimônio público.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.